16 DE MARÇO DE 1971 681
n.º 1963, de 18 de Dezembro de 1937, tenha providenciado no sentido de facultar ao Governo consultar esta Câmara sobre propostas de lei a representar à Assembleia Nacional: assim se assegurou que esta, na primeira fase de cada sessão legislativa, "tenha que fazer" e que se não concentre na segunda fase o grosso das suas tarefas.
b) A modificação desejada para o corpo do artigo 97.º envolveria, quando aprovada, os maiores perigos para a ordem financeira do Estado. A "lei travão" deve funcionar com igual rigor na hipótese de o aumento de despesa ou de a diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores resultarem directamente de projectos de lei ou de propostas de alteração, ou de resultarem indirectamente. Esta Câmara, mantém, a este respeito, os pontos de vista que já teve ocasião de expressar no seu parecer de 16 de Junho de 1945, in Diário das Sessões, n.° 176, da mesma data. Ver ainda os termos do debate parla-mentar sobre tal assunto no mesmo Diário das Sessões, n.º 190, de p. 764 a p. 767.
c) Dada a posição tomada no seu parecer n.° 22/X sobre a fixação da ordem do dia da Assembleia, considera-se desnecessário o § 2.° adicionado ao artigo 97.°
d) É difícil recomendar que se inscreva na própria Constituição um preceito segundo o qual (como vem sugerido no projecto de lei em estudo) a apresentação dos projectos de lei não ficará dependente de voto de comissões. Há toda a possibilidade de fazer prevalecer esta norma numa simples alteração ao Regimento da Assembleia Nacional. Note-se que, de qualquer modo, um filtro, se não fundamentalmente idêntico, ao menos substancialmente tão eficaz como este, está instituído na Constituição francesa em vigor. As propositions de loi {equivalentes aos nossos projectos de lei) têm sempre na sua frente uma passagem apertada, difícil de transpor, que é a inscrição na ordem do dia. Nos termos do seu artigo 48.°, a ordem do dia comporta, prioritàriamente e pela ordem fixada pelo Governo, a discussão dos projets de loi (correspondentes às nossas propostas de lei) apresentados por ele e as propositions por ele perfilhadas. Daqui resulta que basta o Governo decidir fazer uso das suas prerrogativas, colocando sempre à cabeça da ordem do dia os seus projets ou as propositions que aceitou, para impedir qualquer discussão sobre as propositions que lhe não convêm (Duverger, ob. cit. e ed. cit., p. 776). E recorda André Hauriou (Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, 1966, p. 754) que a referida passagem é tão estreita e difícil de ultrapassar que, na primeira legislatura, em 291 leis que foram promulgadas, sòmente 20 foram de origem parlamentar, enquanto, na III e IV Repúblicas, a proporção era, em geral, de um terço de propositions de loi para dois terços de projets apresentados pelo Governo.
Recordar isto serve apenas para mostrar que há um problema no que respeita à admissibilidade dos projectos de lei e que a solução que o actual Regimento da Assembleia Nacional lhe dá, no § 1.° do seu artigo 11.°, não é, a final de contas, mais drástica do que a que lhe é dada numa grande democracia moderna ocidental.
e) 0 mais que no projecto em análise se pretende que conste do Regimento da Assembleia Nacional é òbviamente expressão do chamado poder de auto- regulamentação desse órgão, o qual não precisa de ser expressamente consignado, ou é assunto que está prejudicado pela posição já assumida por esta Câmara em matéria de ordem do dia.
14. As intenções reformadoras do projecto atingem também a Câmara Corporativa.
a) O que se pretende alterar do § 1.º do artigo 103.° não merece concordância. Uma parte encontra-se prejudicada pela posição desta Câmara, no que toca ao texto sugerido para um segundo parágrafo do artigo 97.° A outra não se justifica porque o prazo para a elaboração dos pareceres da Câmara Corporativa não deve ficar dependente da natureza constitucional ou ordinária das modificações ou adições à ordem jurídica interna que constituam o objecto das propostas ou projectos de lei. Uma proposta ou um projecto de lei de revisão constitucional não são forçosamente mais difíceis e complicados que outras propostas ou projectos, nem necessàriamente requerem um maior período de reflexão. A Câmara sente geralmente dificuldades em observar os curtos prazos que tem para exercer a sua competência consultiva. Mas não se queixa mais da angústia do tempo numa oportunidade como a actual (em que tem de se debruçar simultâneamente sobre três iniciativas de revisão constitucional, extensas e complexas) do que em tantas outras, em que tem tido, estudando iniciativas no domínio da legislação ordinária, de fazer milagres de esforço, para poder, cumprir com um mínimo de dignidade a sua obrigação de colaborar com a Assembleia Nacional e com o Governo.
É, em todo o caso, necessário recordar que esta Câmara já advogou solução diferente, indo mesmo mais longe do que o actual projecto, propondo noventa dias para ela dar parecer sobre as propostas ou projectos de revisão (parecer n.° 13/V) - mas a Assembleia não seguiu a sua sugestão.
b) O problema resolvido no texto apresentado no projecto para substituir o actual do § 3.° do artigo 103.° foi especialmente encarado em 1935 pelo então Deputado Prof. Mário de Figueiredo (Diário das Sessões de Janeiro - Abril, p. 222), o qual lembrou que uma proposta do Governo também, evidentemente, pode ser rejeitada na generalidade na Câmara Corporativa, à qual será lícito elaborar outro texto - um "projecto", em suma, com orientação fundamentalmente diversa. Aquele Deputado entendeu, porém, que, em tal caso, só o próprio Governo poderia converter o "projecto" da Câmara Corporativa em proposta sua. Ora não é, pelo menos, líquido que outra deva ser a solução e que devam, como agora vem sugerido, ser equiparadas as hipóteses da rejeição na generalidade dos projectos de lei dos Deputados e da rejeição das propostas de lei do Governo. Inclina-se a Câmara para que se deva deixar exclusivamente ao Governo, como foi entendido em 1935, a iniciativa de perfilhar os "projectos" da Câmara Corporativa, elaborados após rejeição na generalidade das suas propostas, para serem na Assembleia discutidos em conjunto com as propostas rejeitadas e independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Parece que deve deixar-se ao Governo decidir da conveniência política de levar a discussão da Assembleia Nacional, para confronto com uma proposta sua, um "projecto" que é radicalmente diverso, de principio a fim, dessa proposta.
c) Parece não se justificar estritamente que, tendo a Assembleia Nacional encarregado o Governo de legislar sobre certa matéria, este órgão seja rigorosamente obrigado a consultar a Câmara Corporativa, como vem sugerido no texto desejado para o corpo do artigo 105.° É natural que o Governo o faça, em obediência a normas não jurídicas "de correcção constitucional", sobretudo se uma grande urgência não impuser ou justificar o contrário - o que não será comum, mas poderá suceder.
d) Dada a posição da Câmara no que concerne à possibilidade de os Deputados a consultarem sobre projectos de lei a apresentar à Assembleia Nacional, fica prejudicada a procedência do projecto no que toca à alteração do § 1.º do artigo 105.°