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686 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

mento, nos textos vigentes em tal domínio, para a realização de uma intervenção do Estado na economia, com os objectivos enunciados no projecto em apreço. O Estado surge, na Constituição, em relação à economia, como Estado árbitro, que vela pelo supremo interesse nacional, estimulando a actividade dos indivíduos e dos grupos, coordenando-a e inclusivamente dirigindo-a. (Cf. J. J. Teixeira Ribeiro, "Princípio e Fins do Sistema Corporativo Português", in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVI, 1939-1940, pp. 64 e segs.) Não se vê que os textos propostos sejam mais expressivos de uma doutrina que se julga não ser intenção dos Deputados signatários do projecto em discussão ver modificada e que, de qualquer modo, nunca constituiu de per si obstáculo ao desenvolvimento e à justiça social no nosso país. E não se crê, de toda a maneira, que seja necessário prever que o Estado assuma um comando mais dirigista e centralizado da economia nacional. Aliás, é duvidoso que isso resulte da nova redacção proposta para os artigos 31.° e 32.°

3. Aborda o projecto em estudo o problema das competências do Presidente da República.
Esta Câmara já se pronunciou, no seu parecer n.° 23/X, sobre uma delas: a respeitante à chefia suprema das forças armadas, remetendo agora naturalmente para esse lugar.
0 Presidente da República conserva (não só no nosso direito, como em direito comparado) a posição, que antigamente era reservada ao rei, de fons honorum. Não é inédito, no direito comparado, que os chefes do Estado tenham atribuições não fixadas na respectiva Constituição. Assim, sucede, por exemplo, em Itália, como pode ver-se em P. Biscaretti di Ruffia, Diritto Costituzionale, 8.ª ed., 1969, pp. 439 e seg. Não se vê inconveniente em que entre nós suceda o mesmo.

4. Outro ponto encarado pelo projecto é o respeitante à competência da Assembleia Nacional. Mas não parece que se careça da adição e das alterações nele sugeridas.
Não se pronuncia a Câmara, neste lugar, sobre a modificação prevista para o n.° 4.° do artigo 91.°, pois já no seu parecer n.° 23/X apreciou uma alteração sugerida para este preceito, não tendo encontrado motivos para o remodelar. Para o que nesse parecer se disse se remete agora.
Quanto ao preceito cuja modificação neste projecto, e só nele, se pretende ver introduzida, não se vislumbra a necessidade da sua consagração.
Note-se que no projecto se não pretende que as contas dos institutos e organismos autónomos e as da previdência social sejam aprovadas pela Assembleia Nacional. Prevê-se, apenas, que elas lhe sejam apresentadas a título de elementos necessários para a apreciação da Conta Geral do Estado e das contas das províncias ultramarinas. De maneira que, uma de duas: ou tais elementos são por vezes necessários - e a Assembleia pedi-los-á ao Governo -, ou não são, por princípio, rigorosamente necessários para o específico fim do contrôle das contas em causa, e não faria sentido estabelecer na Constituição a obrigação da sua sistemática apresentação à Assembleia Nacional.
Outra coisa é saber se convém ou não que as contas de tais organismos, que estão sujeitas à fiscalização ou tutela do Governo, inclusive no plano financeiro, sejam ou não publicadas, para o efeito de ficaram também sob o domínio da opinião pública, dados os números globais das suas receitas, bastante superiores, no conjunto, às previstas no Orçamento Geral do Estado. Nada impede que, em legislação ordinária, que a própria Assembleia, por iniciativa parlamentar, pode elaborar, se prescreva o necessário para instituir o contrôle da opinião pública neste domínio. Não se pronuncia, entretanto, esta Câmara neste lugar e nesta oportunidade, sobre a lógica e a conveniência de qualquer eventual providência legislativa sobre o assunto em semelhante direcção. Alude apenas mera possibilidade, deixada em aberto para a Assembleia Nacional.
O proposto n.° 14.° do artigo 91.° redunda em fazer da programação económica nacional reserva da lei, que é como quem diz, matéria da competência exclusiva da Assembleia Nacional.
Entende-se geralmente que são verdadeiras normas umas cogentes, outras meramente directivas, as disposições de um plano de fomento - normas dirigidas ao Governo umas, outras a serviços autónomos sob a sua super- intendência ou fiscalização, a empresas públicas, a empresas de interesse colectivo e a empresas particulares puras e simples. Em relação a estas, o plano contém ou pode conter limitações à iniciativa privada, de entre as consentidas pela Constituição, além de incentivação e directrizes meramente indicativas.
Vem sendo hábito, entre nós, ser a Assembleia Nacional a legislar nesta matéria e, em parte, nem poderá pràticamente deixar de suceder assim, dado que dos planos fazem parte vinculações plurianuais em matéria de princípios sobre a realização de despesas públicas - e não faria sentido que a Assembleia Nacional, anualmente, viesse depois a fixar princípios diferentes, nesse domínio, no exercício da competência que lhe confere a parta final do artigo 91.°, n.° 4.º Não há, pois, qualquer urgência nem necessidade de uma prescrição constitucional no sentido de fazer desta matéria reserva de lei (formal).
Quanto ao relatório anual e ao relatório geral sobre a execução dos planos, compreende-se que devam ser enviados à Assembleia Nacional, para eleitos de o País deles tomar conhecimento. É o que, por exemplo, se prescreve na base XI da Lei n.° 2133, de 20 de Dezembro de 1967, relativa ao III Plano de Fomento. Não é natural que a Assembleia Nacional alguma vez volte a prescindir de prescrever sobre tais obrigações nas leis de aprovação dos futuros planos.
Não se vê, portanto, que haja necessidade ou especial conveniência de incluir no antigo 91.° um novo número.

5. A Câmara não abordará de novo aqui o problema de uma nova redacção para o artigo 94.°, porque já se lhe referiu nos seus pareceres n.os 22/X e 23/X. 0 seu ponto de vista consta desses documentos.

6. É muito discutível que se deva conferir à Câmara Corporativa iniciativa legislativa, mesmo limitada aos termos em que vem sugerida no aditamento proposto para o artigo 97.° Os princípios, a partir da natureza consultiva deste órgão, são no sentido de que se lhe não deve conferir o poder de propor. É o que resulta do corpo do artigo 103.° e do seu § 3.° (Constitui um desvio a esta orientação o disposto no § 2.° do artigo 105.° - mas da competência aí conferida tem a Câmara feito um uso muito moderado.) Não parece oportuno, e por isso não merece a pena, insistir numa orientação que não deve reunir apoios na Assembleia Nacional. É natural que nesta se continue a preferir a orientação de reservar para os Deputados a apresentação de propostas de eliminação substituição ou emenda.

7. Uma outra pretensão, expressa no projecto em estudo, respeita à situação que se deve gerar, em relação ao Governo em funções, com a posse de um novo Presi-