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16 DE MARÇO DE 1971 687

dente da República. Sugere-se aí que cessem automàticamente as funções do Governo com a posse de cada novo Chefe do Estado.
Observando, neste particular, os cânones do regime presidencialista ou constitucional, a Constituição de 1933 confia ao Presidente da República competência para a nomeação e exoneração do Governo, livre quanto ao Presidente do Conselho e condicionada a proposta deste aos seus restantes membros. Todo o Governo é da confiança do Presidente da República e só dele.
Parece, assim, à primeira vista, que, tendo cessado funções, por qualquer razão, o Presidente da República que nomeou o Governo, as funções deste devam cessar logo que haja tomado posse um novo Presidente da República. Para se concluir assim, será necessário presumir que o novo Chefe do Estado, em regra, não terá confiança no Governo preexistente e que essa falta de confiança é tão forte que se não deve admitir a presença do Governo ao seu lugar, por unia hora mais que seja, após aquela posse. E será também necessário admitir que não haja nenhuma espécie de inconvenientes sérios ligados a tal
solução.
Ora a falta de confiança do novo Chefe do Estado não é de presumir, digamos, iuris et de iure, a tal ponto que automàticamente o Governo nomeado pelo seu predecessor deva ser logo, e ope legis, arredado. É preciso, inclusive, pensar em que a escolha de um novo Presidente do Conselho pode não se fazer ou pode não se concretizar imediatamente. A solução do projecto redundaria, nestas condições, em ficar o País sem Governo por um certo período que se não pode, em abstracto, prever se seria curto, se seria relativamente longo. Isto vai contra o princípio da continuidade de exercício dos poderes constitucionais e redundaria numa situação de vácuo político e administrativo intolerável. Nos regimes parlamentares, o Governo que perde a confiança do Parlamento fica sempre em funções, para despacho dos negócios correntes ou de administração ordinária, até ser substituído por outro. A solução do projecto contrariaria este princípio e esta necessidade - e não pode ser adoptada. Aliás, se se não erra, é neste sentido a única até ao presente momento no nosso país, depois da entrada em vigor da vigente Constituição.

8. Por último, o que vem projectado quanto à eliminação do actual § 4.° do artigo 176.°, em matéria de iniciativa de revisão constitucional, já foi abordado por esta Câmara no seu parecer n.° 23/X, não tendo ela podido dar-lhe o seu assentimento.

II

Conclusões

9. Ante as considerações que acabam de ser produzidas, a Câmara Corporativa desaconselha- a aprovação na generalidade do projecto de lei n.° 7/X, sem embargo de reconhecer os altos propósitos dos Srs. Deputados que o subscrevem.

Palácio de S. Bento, em 15 de Março de 1971.

Fernando Cid de Oliveira Proença. (O artigo 1.º do projecto, sobre a invocação do nome de Deus, tem a minha inteira concordância. Votei, por isso, no sentido da aprovação ido projecto na generalidade.)
Henrique Martins de Carvalho. [Vencido. Só há vantagem - e a Câmara já em concreto a reconheceu - em que as revisões constitucionais sejam feitas a partir de propostas do Governo e de projectos dos Srs. Deputados, embora, normalmente, estes últimos não disponham de elementos de estudo e informação tão extensos e completos como os que os serviços públicos podem reunir. Ora, o presente projecto de lei contém várias disposições que poderiam ser incluídas no texto constitucional, denta-o da sua natural adaptação às condições de cada época. Um intróito semelhante ao agora proposto (e ao qual, segundo a imprensa, deram a sua concordância entidades religiosas de diversos credos) melhor teria sido incluído desde início? Mas, na prática, quem lê uma constituição lê-a como ela vigora nesse momento; e o respectivo texto, muitas vezes, nem sequer indica se a redacção é antiga ou recente. Tão-pouco haveria desvantagem - apenas para dar outro exemplo - em aceitar, com os necessários ajustamentos, algumas das disposições de carácter económico que os Srs. Deputados sugeriram. E o mesmo se poderia dizer quanto ao reconhecimento expresso do Chefe do Estado como comandante supremo das forças armadas nacionais, aliás na linha dos factos e da nossa própria tradição.
A análise e a votação em pormenor dos projectos poderiam, em meu entender, ser úteis para a necessária evolução das instituições, dentro da continuidade na prossecução e na defesa dos valores essenciais do País.]
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Maria de Lourdes Pintasilgo. (Votei, vencida, pelas mesmas razões alegadas na minha declaração de voto relativa ao parecer n.° 23/X.)
Diogo Freitas do Amaral. (Vencido. Discordo da não aprovação na generalidade porque, além de outras razões, entendo que no presente projecto há várias emendas à Constituição que merecem aprovação. Estão, a meu ver, nessas condições, entre outras, na redacção com que foram apresentadas ou com redacção diferente que as aperfeiçoasse, as emendas relativas ao preâmbulo constitucional e aos seguintes artigos da Constituição: 31.°; 32.°; 91.°, n.ºs 3.°, 4.° e 14.°; 94.° e § único; 97.°, § 1.°, e 107.°, § 2.°)
José Hermano Saraiva.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
André Delaunay Gonçalves Pereira. (Vencido quanto à não aprovação na generalidade. Entendo que o projecto cabe dentro dos limites do poder constitucional de revisão e que algumas das soluções propostas, tais como as alterações aos artigos 31.°, 91.°, n.° 3, e 94.º, bem poderiam ser discutidas na especialidade.)
Fernando de Castro Fontes.
Francisco José Vieira Machado.
Manuel Pimentel Pereira dos Santos.
Vasco Lopes Alves.
António José de Sousa.
António Jorge Martins da Motta Veiga.
António Júlio de Castro Fernandes.
Armando Gouveia Pinto.
Augusto da Penha Gonçalves.
Emilio de Oliveira Martins.
Hermes Augusto dos Santos.
José Alfredo Soares Manso Preto.
Manoel Alberto Andrade e Sousa.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

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