O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO DE 1971 683

suma, de uma especialidade que perfeitamente se compreende, dado que é normal, nas constituições rígidas, prever-se um processo legislativo "agravado" para a revisão, fazendo ele próprio, por sua vez, parte de um mecanismo, mais amplo e complexo, de "conservação da constituição" e de limitação consequente ao poder de revisão.
c) Explica-se perfeitamente que a Assembleia Nacional deva ter um prazo conveniente para o estudo dos projectos e propostas de lei de revisão - e nas constituições rígidas, em geral, prevê-se seja o que for que assegure a devida reflexão sobre as modificações previstas. "Qualquer alteração à Constituição - afirmou esta Câmara no seu parecer n.° 13/V, - deve ser rodeada de cuidados e de garantias de reflexão."
Simplesmente, esta Câmara pensa hoje que há duas formas de assegurar que as iniciativas de revisão sejam submetidas ao indispensável estudo - a um estudo profundo. Uma consiste em vincular ratione temporis, por uma norma como a proposta, a competência deliberativa na Assembleia Nacional. A outra consiste em confiar nas presidências da Assembleia e do Conselho de Ministros (aprovada que venha a ser a proposta de lei n.° 14/X, no que respeita à fixação da ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional), ou apenas na primeira dessas presidências (se se seguir a sugestão desta Câmara), esperando que o seu sentido das responsabilidades e a sua consciência da gravidade dos problemas geralmente postos pelas iniciativas de revisão as conduzam, no exercício do seu poder discricionário neste domínio, à solução mais adaptada e aconselhável para cada caso, dando assim aos Deputados todo o tempo razoàvelmente requerido pelas dificuldades e amplitude das propostas e projectos de revisão para o estudo dos pareceres da Câmara Corporativa. A primeira orientação, que é a do projecto, foi também advogada pela Câmara, no seu parecer n.° 13/V, citado. Hoje, porém, ela inclina-se para a outra solução, porque a julga mais de acordo com o grau muito variável de dificuldades oferecidas por cada iniciativa de revisão e, em especial, com o número e com a extensão das propostas e projectos deste tipo. Não faria grande sentido, por exemplo, que uma proposta ou projecto que abrangesse um apenas, ou muito poucos preceitos da Constituição, tivesse de esperar, para ser discutido na Assembleia Nacional, pelo menos, noventa dias sobre a publicação do respectivo parecer da Câmara Corporativa.
Assim, crê-se que se não recomenda um preceito como o sugerido no projecto em apreço para constituir o § 4.° do artigo 176.°
d) Não é também de recomendar, por último, que ao Presidente da República não seja lícito opor veto suspensivo aos decretos da Assembleia Nacional sobre revisão constitucional.
Em favor da tese contrária (que foi entre nós a consagrada no artigo 112.° da Constituição de 1822, e é a tese do projecto sob consideração) poderá dizer-se que o veto suspensivo, previsto no § único do artigo 98.° da Constituição vigente, não se justifica em relação aos decretos de revisão, dado que se destina a permitir ao Chefe do Estado exercer um contrôle preventivo da constitucionalidade - o que só tem sentido em relação aos decretos da Assembleia Nacional visando o estabelecimento de normas de direito ordinário.
A isto a Câmara responde, primeiro, que há um processo constitucional de revisão, e que o Presidente da República deve velar pela observância das normas relativas à sua regularidade; e, segundo, de acordo com a melhor doutrina, a qual impugna o velho e o novo positivismo jurídico, que há mesmo limites substanciais ao poder de revisão constitucional. Esses limites são vários e dizem respeito à chamada "constituição material", "regime" ou "forma de Estado" - expressões que aludem a uma espécie de ordenação inicial, definida por elementos materiais e morais, que é, tão-só, susceptível de adaptações ou adequações às ulteriores circunstâncias cambiantes, a isso se devendo confinar o poder "constituído" de revisão. A revisão constitucional supõe uma faculdade de alteração da Constituição, não um direito de afastar a constituição. (Cf. H. Ehmke, Grenzen der Verfessungsänderung, Berlim, 1953; Costantino Mortati, "Concetto, Limiti, Procedimento della Revisione Costituzionale", in Rivista Trimestrale di Diritto Pubblico, 1952, pp. 28 e segs.; Carl Schmitt, Teoria de la Constitución, México, 1966, pp. 105 e segs.; Francisco António Lucas Pires, O Problema da Constituição, Coimbra, 1970, pp. 68 e segs.)
Considere-se, por último, que no nosso sistema constitucional semipresidencialista a promulgação exprime um poder de contrôle político do Presidente da República em relação à Assembleia, de acordo com o qual aquele pode alertar esta sobre as que entenda serem as mais altas exigências do interesse nacional, embora, por sua vez, a sua direcção política, neste campo, não seja suprema, já que a última palavra cabe, observada a two third rule, consignada no § único do artigo 98.°, à própria Assembleia Nacional. [No sentido de que a promulgação entre nós tem carácter meramente declarativo de que os diplomas foram elaborados pelo órgão competente e segundo o processo regular, não sendo envolvida a concordância pessoal ou a vontade do Presidente da República, v. Marcello Caetano, Constituição de 1933, Estudo de Direito Político, 1956, p. 55. Cf. bibliografia portuguesa sobre o assunto, em mais que um sentido, em Miguel Galvão Teles, Eficácia dos Tratados na Ordem Interna Portuguesa (Condições, Termos e Limites), 1967, pp. 78 e seg.].
Ora, esta faculdade de velar pela salvaguarda dos interesses superiores do Estado justifica-se em relação aos decretos da Assembleia sobre revisão constitucional, ainda mais que a respeito dos outros decretos deste órgão da soberania.

II

Conclusões

19. A Câmara, respeitando as intenções dos Srs. Deputados que subscreveram o projecto de lei que vem de ser analisado, entende não dever recomendar a sua aprovação na generalidade.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 1971.

Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Maria de Lourdes Pintasilgo. (Votei, vencida, pelas seguintes razões:

1.ª Tendo sido feita pela Câmara a apreciação dos vários artigos constantes do projecto em moldes que permitiram o seu agrupamento e síntese em torno de pontos que a Câmara considerou significativos, parece-me que seria lógico e desejável que a análise feita se traduzisse numa "apreciação na especialidade", quaisquer que viessem a ser as conclusões a que esse exame conduzisse.
2.ª Creio que a verificação de eventual inoportunidade ou redundância do articulado do projecto de lei não deveria implicar a sua