O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER N.º 24/X

Projecto de lei n.º 7/X

Alterações à Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 7/X, sobre alterações à Constituição Política, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António José de Sousa, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, Armando Gouveia Pinto, Augusto da Penha Gonçalves, Emílio de Oliveira Mertens, Hermes Augusto dos Santos, José Alfredo Soares Manso Preto e Manoel Alberto Andrade e Sousa, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Se a intenção dos Srs. Deputados que subscreveram o projecto de lei n.° 7/X foi, quanto ao seu artigo 1.°, a de, mediante uma declaração preambular, deixar entendido que as demais declarações de princípios, de que se encontra recheada sobretudo a parte I da Constituição, deverão ser interpretadas à luz de uma certa concepção da vida, que é a concepção cristã, dessa declaração não se carece, porque, como já se notou no parecer n.° 17/VII (Actas da Câmara Corporativa, 1959, n.° 58), a nossa lei fundamental está, de um modo geral, inequivocamente inspirada pela concepção católica da sociedade e do Estado e perfilha a doutrina social da Igreja.
Se o objectivo é outro e se pretende sublinhar a posição muito especial que a religião católica goza em Portugal em relação às outras confissões religiosas, então a Câmara chama a atenção para que, quer no texto actual dos artigos 45.° e 46.°, quer naquele que, para esses preceitos, o Governo advoga na proposta de lei n.° 14/X, quer, por último, no que esta Câmara, ela própria, sugere no seu parecer n.° 22/X, essa posição especial é mais que suficientemente acentuada, não podendo deixar dúvidas a ninguém.
Não se pode atribuir aos subscritores do projecto o simples propósito de, pela invocação do Ente Supremo, concorrer para dar aos cidadãos a ideia de que o direito fixado na Constituição é qualquer coisa de particularmente estável e de particularmente merecedor do respeito de todos.
A Câmara Corporativa, no seu já mencionado parecer n.° 17/VII, mostrou, por outro lado, o que há de anómalo em se adicionar, ex post factum, um pórtico ao edifício constitucional - um pórtico que, assim, surgiria como que enxertado na Constituição, como algo de postiço, de que só fora de prazo houve lembrança. Ter-se-ia aceitado sem relutância, teria mesmo sido digno de aplauso, que o Poder Constituinte, em 1933, se tivesse orientado para uma solução dessas. Noutros países fez-se a invocação do nome de Deus, em preâmbulo às suas respectivas constituições, aquando da sua votação ou adopção. Foi o que sucedeu na República Federal da Alemanha, na Tunísia e no Gabão, para falar apenas de alguns. Não tem a Câmara conhecimento de que, a título de revisão, alguma vez, em qualquer parte, se haja procedido a um adicionamento deste género.
A Câmara, no seu parecer n.° 22/X, já teve ocasião de dizer o que se lhe afigura razoável a respeito da menção do nome de Deus na Constituição, no presente momento- ou seja na ocasião de uma revisão constitucional. Para esse lugar, bem como para o seu parecer n.° 17/VII, com vista a uma elucidação mais completa, remete a Câmara Corporativa. [V. também, por último, mas no sentido do projecto, P.° António Leite, Alguns Aspectos da Reforma Constitucional, separata da Brotéria, vol. XCII, 68-69 (1971), pp. 22 e segs.]

2. É francamente difícil encontrar utilidade nas modificações desejadas em matéria de "constituição económica". Basta reparar em que não se descortina impedi-