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672 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

Art. 134.° A autonomia das províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir uma assembleia electiva com competência legislativa;
b) O direito de legislar, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos da soberania, sobre todas as matérias que lhe interessem exclusivamente c não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei que defina o regime geral de governo das províncias ultramarinas à competência daqueles órgãos;
c) O direito de, através de órgãos locais, assegurar a execução das, leis e a administração interna;
d) O direito de cobrar as suas receitas e afectá-las às suas despesas, de acordo com o diploma de autorização, votado pela sua assembleia legislativa, em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente;
f) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

Art. 135.° Com vista a preservação da unidade nacional, da integridade da soberania do Estado, das superiores conveniências da Nação Portuguesa e da solidariedade das suas várias parcelas, compete aos órgãos da soberania:
b) Legislar sobre as matérias de interesse comum, ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na Lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.°, e revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos mesmos órgãos da soberania;
c) Designar o governador de cada província ultramarina como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser eliminadas pelos meios locais;
§ 1.° Os órgãos da soberana com atribuições legislativas relativamente às provindas ultramarinas são a Assembleia Nacional, sob a forma de lei, nas matérias da sua exclusiva competência e nas de interesse comum à metrópole e a todas ou algumas delas, o Governo, sob a forma de decreto-lei, neste último domínio, e o Ministro ao qual a lei confira competência especial para o efeito, nas matérias de interesse superior do Estado ou que sejam comuns a mais de uma província ultramarina.
§ 2.° Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, adoptando-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exerce as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 4.° A vigência, nas províncias ultramarinas de qualquer diploma emanado dos órgãos da soberania depende da menção de que devam ser publicado, no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.
Art. 136.° Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 1971.

Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho. [1. Sem embargo de haver votado o parecer na generalidade e, na especialidade, quase todas as sua disposições, é óbvio que, em texto com a extensão e a complexidade da presente revisão constitucional, não me seria fácil acompanhar sempre as justificações ou as propostas votadas.
2. Assim, votei vencido o § 2. ° do artigo 4.º Reconhecendo embora que a sua primeira parte procura preencher uma lacuna importante da Constituição em vigor, considero-a demasiado teórica para poder figurar, sem riscos, num texto desta natureza. Na verdade, quais são, na prática os limites de um preceito que manda vigorar automaticamente, no nosso país, toda e qualquer forma de direito internacional geral não afastada pela lei interna desde que «os órgãos e agentes do Estado Português tenham concorrido, com os seus actos ou omissões, para a respectiva formação»? Soluções desta índole melhor devem ser deixadas à doutrina e à jurisprudência (com a sua natural moldabilidade à evolução da vida social) do que rigidamente fixadas numa constituição. E, para mais, a redacção aprovada parte de um determinado conceito doutrinário de direito internacional geral: o que dele exclui os tratados universais.
Por isso, considerei preferível uma redacção fundada na proposta do Governo, apesar de entender que, dados os condicionalismos da actual vida internacional, a obrigatoriedade da publicação melhor ficaria estabelecida (e logo regulamentada) na legislação comum.
3. Também não pude aprovar todo o n.° 7.° do artigo 81.°, apesar de haver votado a favor da sua primeira e da sua última parte.