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80 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 89

monia com os preceitos da sua Constituição Política, uma concordata de separação que mantém integros os princípios que estão na base do regime separatista - a liberdade religiosa, a igualdade de todos os cultos perante a lei e a submissão da vida das confissões religiosas ao regime geral do direito comum.
Examinando o documento em discussão, nas diversas disposições que o constituem, verifica-se que êle se afasta igualmente do sistema que estabelecia a subordinação da Igreja ao Estado e do que subalternizava o Estado à Igreja e que, bem ao contrário, o espírito que o informa é o de estabelecer as relações entre ambos numa base de independência e de harmonia que, conciliando os seus interêsses e direitos recíprocos, delimite de modo tanto quanto possível preciso as fronteiras das respectivas soberanias.
De todas essas disposições avultam sem dúvida as referentes ao Padroado, que confirma direitos adquiridos pelos nossos serviços seculares à civilização e ao apostolado religioso e o Acôrdo Missionário que, revigorando a nossa soberania colonial e abrindo largo campo à nossa actividade civilizadora e universalista, é, nesta hora particularmente grave, de um oportuno e expressivo significado.
Mas outros e importantes preceitos se consignam na Concordata e entre êles importa destacar os respeitantes à liberdade da Igreja e à sua personalidade jurídica, à aquisição e regime de bens, à prévia comunicação ao Govêrno do nome das pessoas escolhidas para as dignidades episcopais, ao ensino e assistência religiosa, aos efeitos civis do casamento canónico e à sua indissolubilidade.
A excelência e a oportunidade dêstes princípios não podem sofrer contestação e se alguns reparos há a fazer êles apenas podem consistir na prudência revelada relativamente às restituições à Igreja e no facto de se não ter adoptado com referência ao divórcio, em vez de uma fórmula de compromisso, a solução integral que o problema demanda.
Quanto ao primeiro aspecto, embora a Concordata reconheça à Igreja a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e que se encontram na posse e sob a administração do Estado, certo é que foram exceptuados os que se encontram afectos a serviços públicos, ficando assim salvaguardado especialmente o património destinado à obra nobilíssima de protecção a menores.
Quanto ao divórcio, embora reconheça o melindre da questão e compreenda as razões de oportunidade política que determinaram a solução adoptada, só tenho a lamentar, quando mais não seja por coerência com ideas por mim defendidas pùblicamente, que a Concordata não tenha operado o regresso ao princípio rígido da indissolubilidade conjuga], vigente nos países com quem temos as mais estreitas afinidades: o Brasil, a Espanha, a Itália, para não falar em grande parte dos países da América latina, nossos irmãos pela raça e pelo espírito.
Produto de concepções filosóficas repudiadas pela nossa formação cristã ou de princípios individualistas incompatíveis com a proeminência do bem comum, o divórcio. pela liberalidade com que é admitido entre nós, constitue um agente perigoso de desagregação social, no mesmo tempo que dissolve a unidade e a estabilidade da família, fundamento irredutível de toda a sociedade organizada.
Entre nós, como em toda a parte, os perniciosos efeitos do divórcio revelam-se na aplicação da lei sociológica que Augusto Comte enunciou e segundo a qual o divórcio, uma vez instituído, tende, por um dinamismo incompreensível, a subir numa curva ascendente, que nenhuma fôrça consegue deter.
Mas, no meio do quadro sombrio que as estatísticas do divórcio nos traçam, ressalta um facto profundamente consolador: é o de que, em contraste com os grandes meios urbanos, onde a descristianização atinge a plenitude e que, contudo menos da sexta parte da população, contribue com mais de metade do total dos divórcios, as populações rurais só em deminuta medida sofreram os efeitos do contágio e conservam ainda, em toda a sua pureza, o culto das virtudes domésticas.
Seja-me, por isso, lícito, ao concluir, sem embargo do aplauso que é devido ao Govêrno pelo acto de largo alcance nacional que hoje se ratifica, formular-lhe daqui o meu apêlo, para que, pela total supressão do divórcio, salve na alma portuguesa os valores espirituais que nela existem em pujante virtualidade e sem o primado dos quais o homem regressa ao domínio cego dos instintos e a vida perde tudo o que a nobilita e lhe dá sentido.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
Palmas das galeria».
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Braga da Cruz: - Sr. Presidente: em sessão de 26 de Abril de -1938, como não houvesse sido pôsto em ordem do dia, até então, um projecto de lei que eu havia tido a honra de apresentar à Assemblea Nacional, e ao pedir a Y. Ex.ª se dignasse informar-me sôbre a possibilidade da sua discussão, eu pedi a atenção do Govêrno para a necessidade de um entendimento e acôrdo entre os poderes temporal e espiritual por forma que, mantendo-se, no entanto, bem nítida a sua diferenciação, êles não se entrechocassem e assim se deminuíssem.
Tais palavras obtiveram geral apoio da Assemblea, e Y. Ex.ª, reconhecendo a importância e gravidade do problema, declarou estar convencido que essa importância e essa gravidade não passariam despercebidas ao Govêrno e de que êle providenciaria sôbre o assunto na primeira oportunidade. •
Aquele pedido que eu formulei, e que era bem um pedido da Nação, logo também assim expresso pela atitude de aplauso geral da Assemblea Nacional, acaba de ter sido atendido.
E foi-o por-forma tam elevada, e tam notável, que eu, ao dar o meu voto de aprovação, não quero deixar de felicitar o Govêrno pela obtenção de um acôrdo que considero um triunfo e um êxito diplomático de primeira ordem para Portugal.
A Concordata e o Acôrdo Missionário são actos de altíssimo alcance e de larga e profunda visão política demonstrativos do patriotismo mais puro.
Visam as concordatas a temperar, no terreno da prática, o absoluto dos princípios teóricos, mas, apesar disso, nem sempre se há seguido tal caminho, e até, para mal nosso, ao ser preparada e discutida a Concordata de 1857, as teorias e os romantismos de certos políticos portugueses vendaram-lhes de tal forma os olhos que êles foram levados a fazer tais exigências que acarretaram a Portugal danos gravíssimos e não pequenos vexames.
Por decreto de 3 de Junho de 1851 foi nomeado Almeida Garrett Ministro Plenipotenciário para tratar com o internúncio extraordinário e delegado apostólico em Lisboa, mas em Agosto de 1852 Garrett foi substituído por Rodrigo da Fonseca, só em 21 de Fevereiro de 1857 se ultimando a Concordata.
Longa e acalorada discussão houve eu tão no Parlamento, tendo sido deliberado que a ratificação ficasse dependente de se obterem da Santa Sé explicações acêrca de vários pontos.