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27 DE MAIO DE 1940 - 81

Das novas negociações se chegou às notas reversuis de 10 de Setembro de 1859, mas apesar disso dificuldades enormes se levantaram na execução da Concordata, todas devidas ao espírito jacobino de muitos políticos, que não admitiam a existência de congregações religiosas, nem mesmo no ultramar, e antes promoveram lá a criação de um clero sui generis, praticando todas as irregularidades e impelindo com os seus desmandos os povos de várias regiões a passar ao protestantismo estrangeiro.
Mas não foi essa apenas a triste conseqüência das paixões políticas da época, as quais, em devastador incêndio das inteligências e dos nobres sentimentos patrióticos, declaravam preferir perder o Padroado Português a ter de mandar para lá clero secular e regular que lhe desse vida, e o mantivesse como glória legítima de Portugal.
Assim se tratava o Padroado, que é ainda hoje, como disse há dias o ilustre director de um importante jornal de Lisboa, uma das forças e uma das glórias da «universalidade» portuguesa, sendo a história do Padroado do Oriente a história da nossa epopeia na Ásia.
É certo que já vinha a sua crise da escassez do clero missionário após a expulsão dos jesuítas, e, mais tarde, do encerramento dos conventos, mas foram os políticos inflamados do século XIX que lhe vibraram o último golpe.
Cabe agora ao Govêrno a honra de reatar a nossa tradição e de procurar rehaver o terreno tam loucamente perdido, perda essa que tam altamente lesou os interesses de Portugal.
A Concordata e o Acôrdo Missionário são pois actos do mais puro patriotismo.
Frisa-se no notável parecer da Câmara Corporativa a nossa tradição concordatária, e eu quero afirmar até que não há em todo o mundo país algum que possa igualar-nos nessas realizações de paz e concórdia.
Cedo começámos a realizá-las, e numerosas elas se nos apresentam.
Em geral é tida como primeira Concordata celebrada pela Igreja a de Worms, de 23 de Setembro de 1122, se bem que como tal já possa considerar-se a expressa na bula de Urbano II, de 1098, que concedeu ao Conde da Sicília a Legação Apostólica.
Pois bem: logo D. Afonso II de Portugal celebra duas Concordatas, constantes do livro antigo das leis, a fls. 45 e 48, embora de pouca importância. .
A 3.ª Concordata foi celebrada com D. Sancho II, em 1223; a 4.ª, também com êle, por bula de Gregório IX.
D. Afonso III celebra a 5.ª e 6.ª Concordatas, sendo a 5.ª pela provisão e capítulos de acatamento à bula de Gregório IX, ainda em latim, e a 6.ª já em linguagem vulgar.
D. Dinis celebra a 7.ª Concordata, com 40 artigos, confirmada pela bula de Nicolau IV de 7 de Março de 1289, bem como a 8.ª, chamada dos 11 artigos, a 9.ª, realizada no Pôrto em 1328, e a 1O.ª, realizada em Lisboa em 1347.
A 11.ª Concordata é feita por D. Pedro I. em Elvas, em 1360.
D. João I celebra a 12.ª Concordata antes de 1427 e a 13.ª, muito importante, em Santarém, nesse ano.
. D. Afonso V realiza em Lisboa, em 14 de Outubro de 1455, a 14.ª 'Concordata e a 15.ª em Almeirim, a 9 de Janeiro de 1458.
A 16.ª Concordata é celebrada por D. Manuel I, em 11 de Janeiro de 1516, e confirmada pela bula de Leão X de 25 de Julho de 1516.
E surge depois a discutida 17.ª Concordata, que se diz realizada por D. Sebastião, em 18 de Março de 1578, mas cuja autenticidade Francisco Soares ataca.
A 18.ª Concordata é realizada por D. João IV, em 12 de Setembro de 1642, e a 19ª por D. Maria I. em 20 de Julho de 1778, às quais se seguem a 20.ª. de 2l de Outubro de 1848, assinada pelo Conde de Tomar, a 21.ª, de 21 de Fevereiro de 1857, e a 22.ª. de 23 de Junho de 1886.
Estavam estas duas últimas em pleno vigor e tudo levava a pensar na sua revisão, quer por parte da Igreja, quer por parte do Estado, quando êste, em 1911, em vez de enveredar pelo patriótico caminho da defesa dos interêsses de Portugal no mundo, os pretere uma vez mais e se lança isoladamente no caminho de acintosa separação, que leva Junqueiro a afirmar que tem garras e colmilhos, e que, em vez de ser preparada e redigida com asas de anjo, como era mester, foi imposta com tamancos de almocreve.
E só um cego poderia negar as tristes e desastradas conseqüências dêsse acto, tam perniciosamente impolítico e antipatriótico. •
Beata a Concordata e o Acordo Missionário o nosso velho caminho de paz, e, como os tempos são outros, fá-]o adentro dos novos preceitos do direito concordatário, cuja exacta, prefiguração se pode ver na Concordata com a Sérvia assinada em 24 de Junho e ratificada em 25 de Agosto de 1914.
Assim foram as Concordatas dos três países bálticos: Letónia, Polónia e Lituânia.
Assim foram as Concordatas dos três Estados da Pequena Entente: Roménia, Checo-Eslováquia e Jugo-Eslávia.
Assim foi a peça mestra do direito concordatário italiano que é a Concordata italiana de Latrão.
Assim foram as Concordatas germânicas da Baviera, Prússia, Baden, Império Alemão e Áustria.
Assim o foram também vários pactos e acordos que com outros povos há celebrado a Santa Sé.
E é com justificado júbilo que eu vejo que a tudo se procurou atender e, livre de qualquer idea reservada, repito aqui as palavras de Henry Bordeaux: «Na nossa noite de tempestade o homem branco do Vaticano traz a luz».
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
Palmas nas galenas.
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Abel Varzim: - Sr. Presidente: depois da brilhante exposição histórica feita à imprensa por S. Ex.ª o Sr. Presidente do Conselho, entendo não me ser necessário ocupar esta Assemblea com datas e factos que prepararam a Concordata.
Em todo o caso, Sr. Presidente, uma vista de relance sôbre a posição histórica do problema não será de todo, descabida, sabendo-se que as incompreensões do presente se filiam muitas vezes no desconhecimento do passado.
A questão dos dois poderes - civil e eclesiástico - salvo no povo judeu, nunca foi posta antes de Cristo. Quem retinha o poder sôbre os indivíduos retinha-o totalitàriamente.
Com a fundação da sociedade religiosa cristã para governar os indivíduos nos domínios da consciência pôs-se, pela primeira vez, o problema em toda a sua agudeza.
O império romano pagão decreta leis de excepção contra a Igreja porque acusa os cristãos de crime de lesa-majestade, por não obedecerem estes à autoridade religiosa do imperador.
O édito de Milão, no ano de 303, publicado pelo imperador Constantino, concede já à Igreja autoridade