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27 DE MAIO DE 1940 75

A Igreja dentro desse sistema tinha subvencionado o culto e o clero. Suponho que não faço injúria u ninguém dizendo que se burocratizou um pouco a Igreja, e perdeu, em consequência, aquele fogo que agita as almas, para entrar no domínio de uma rotina melancólica capaz de as arrefecer em vez de as aquecer.
Apoiados.
Ficava-nos então como solução a adoptar esta: concordata de separação. Não há culto subsidiado, não é subsidiado o clero.
Mas repare V. Ex.ª, Sr. Presidente, que concordata de separação não significa Estado agnóstico. Há vestígios marcantes 110 direito interno português e nas disposições da Concordata e, mais que vestígios, há disposições que denunciam evidentemente que, não obstante estarmos em presença de concordata de separação, não estamos em presença de um Estado agnóstico. Ao contrário, o Estado denuncia claramente na Concordata e no direito interno a aspiração de que a sua mocidade seja educada na concepção cristã da vida, que ela seja educada dentro dos princípios da doutrina e moral católica. Não é, portanto, um Estado agnóstico; tem uma doutrina. Uma doutrina que não impõe, mas propõe.
Respeita a consciência de cada um, permitindo-lhe que siga outra; mas propõe a sua. Portanto, concordata e separação não significa Estado agnóstico.

O Sr. Presidente: - A hora está quási a expirar. Pedia, pois, a V. Ex.ª o favor de abreviar as suas considerações.

O Orador: - Que remédio tenho eu...
Ia eu a dizer, Sr. Presidente, se se trata de uma concordata de separação sem subvenção do culto, sem subvenção dos ministros do culto, é evidente que não podia nela manter-se o Estado padroeiro; fazer a apresentação dos bispos ou a colação dos párocos.
Feita esta nota, passo adiante, dado o imperativo do 1 tempo, que o Sr. Presidente me lembrou.
O principio do reconhecimento da hierarquia está em várias disposições da Concordata. Reconhecimento da hierarquia e, em certo modo, assistência a hierarquia; a Igreja pode organizar-se segundo as normas do direito canónico; o Estado assegura essa organização.
A Igreja é uma sociedade perfeita e com os seus meios próprios de coacção; mas a coacção da Igreja dirige-se hoje essencialmente à consciência, e, por isso, pode ser ineficaz. Pode tornar-se-lhe necessária u assistência do Estado. E este convém em dar-lha.
Como? Assegurando a constituição, modificação e extinção das associações e organizações da Igreja, garantindo o respeito pelo habito eclesiástico pôr maneira que não possa ser usurpado por quem não puder usá-lo e garantindo aos ministros do culto no exercício das suas funções a mesma protecção quê têm os funcionários no exercício das suas. Não só reconhecimento da hierarquia, mas, de certo modo, assistência própria hierarquia.
Quem tiver lido a Concordata há-de verificar que foi num espírito de muito grande conciliação, numa atitude da melhor boa fé, que se procurou realizar o que nela ficou condensado. Quero referir-me, neste momento, a dois casos. Este espírito foi sempre o que animou o Governo ao negociar a Concordata. Se do lado da Santa Sé aparecia uma razão de princípio sobre a qual a Santa Sé não podia passar, o Governo logo procurava uma fórmula que deixasse salvo o princípio sem prejudicar o que julgava ser o interesse nacional.
Isso se denúncia em várias matérias e designadamente a do casamento e do divórcio.
O casamento, porque é um sacramento constitue uma matéria na qual a Santa Sé julga ter exclusiva competência. Esta é uma questão de princípio.
Por outro lado o Estado Português, o Estado moderno, em geral, tem também como questão do princípio que não pode desinteressar-se do estado civil da sua população.
Como sair desta questão? Princípio da Igreja: exclusiva competência em matéria de casamento; princípio do Estudo: não pode desinteresse doestado civil da sua população.
Reconheceu-se explicitamente á Igreja que ela, têm competência exclusiva quando se trata de casamentos católicos, quando se trata da disciplina sacramentaria.
Como se havia de salvaguardar para o Estado a princípio de que também não podia prescindir?,
Sem duvido ao Estudo compete fixar o estado civil da sua população.
Ir-se-ia então para a completa independência dos dois casamentos, religioso e civil, de modo que o primeiro, só por si, não produziria efeitos?
A experiência demonstra que esta solução não era solução, e por isso adoptou-se então esta: atribuir efeitos civis no casamento religioso. Mas surgia outra dificuldade: a questão dos impedimentos. E ao Estado ou a Igreja que cabe estabelecê-los.
Para o casamento religioso é a Igreja para o casamento civil é o Estado.
o proceder, se se atribuem efeitos civis ao casamento religioso?
Estabeleceu-se que, em geral, o casamento religioso se não celebrasse sem que as publicações prévias se fizessem tanto na Igreja, como na competente repartição do registo civil.
E é claro que se correm perante a autoridade civil antes, do casamento religioso é porque, em princípio, este se não se celebrará emqnanto a autoridade civil competente não disser que não há impedimento civil que a isso se oponha.
de quando um caso urgente de consciência não consentir que se espere pelas publicações?
Não foi a Santa Sé que pôs este problema: foi o Governo Português. Digamos: foi o Governo Português que, respeitador da consciência individual, o criou.
Pode, na verdade; haver casos de consciência em que não e possível esperar por que corra o processo preliminar das publicações, como seja o perigo de morte e iminência de parto. Há uma situação de consciência a regularizar urgentemente, e então não se pode esperar pelo processo preliminar das publicações.
Neste caso a Igreja celebrará, independentemente desse processo, o casamento, sendo este transcrito, c produzindo, portanto, efeitos civis, salvo em dois casos.
Só em dois casos deixará de ser transcrito. Um deles é n existência do casamento civil anterior e o outro não me demoro a referi-lo.
Consideremos o divórcio. Todos reconhecerão que é aspiração do Estado Português acabar, algum dia - perto? Longe? - , para a defesa da família, com o divórcio em Portugal.
Mas o Governo Português não está seguro de que no ponto do vista exclusivamente social essa solução, como solução geral, seja neste momento oportuna.
Mais de um século de individualismo desorganizou a família. A desorganização tem a sua lógica, e porventura a lógica da desorganização pode conduzir a que em certo momento se mão considere oportuna a eliminação do divórcio como solução geral.
Há que tentar tuna experiência; e não é só com experiência que o problema aparece resolvido na Concordata.