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DE FEVEREIRO DE 1941 171

tir-lhes, para sua defesa, a indispensável assistência. Foi quando o Governo - no seguimento de diligencias já efectuadas por iniciativa dos portadores de títulos brasileiros, e em que um banqueiro portuense, o Sr. Cupertino de Miranda, se esforçara junto do Governo Brasileiro por conseguir que aquele paíss pagasse aos portadores do referidos títulos os juros respectivos - deliberou enviar grande nação brasileira um ilustre representante seu, Sr. Dr. Emidio da Silva, o qual conseguiu, com grande reconhecimento e aplauso dos numerosos portadores de fundos externos, que o governo Brasileiro retomasse o pagamento dos respectivos cupões, embora consideravelmente reduzidos.
Exige o Governo neste decreto-lei, e dentro de normas anteriormente estabelecidas, que os títulos aqui referidos sejam devidamente selados. Ora, mercê de combinações diplomáticas recentes, os cupões dos títulos pagáveis em
Londres para serem negociados em Portugal têm de, acompanhados dos respectivos títulos, ser entregues no Banco de Portugal, onde terão de ser devidamente sela-os, se essa formalidade ainda não tiver sido preenchida.
É para este ponto que eu queria chamar a atenção da assembleia Nacional. É que muitos valores de vários países hoje na posse de portugueses têm cotação consideravelmente reduzida em relação ao respectivo valor nominal. Assim é que, por exemplo, os títulos brasileiros, os quais grande quantidade pertencem a portugueses, em hoje a cotação reduzida a 4, 5 e 6 por cento.
Ora, como o selo exigido pela lei é de l por cento do valor nominal, verifica-se que, se esta exigência da selagem for mantida com tão elevada percentagem, os respectivos portadores terão de despender a importância da liquidação dos cupões para cumprirem a lei.
Em face da crise que a todos assoberba e das dificuldades que, de uma maneira geral, pesam na economia de quase todas as famílias, aproveito a oportunidade da apreciação deste decreto-lei para solicitar do Governo que, a manter-se essa selagem obrigatória, estabeleça uma fórmula mais equitativa, que não incida sobre o valor nominal dos títulos, mas sobre a respectiva cotação, que mesmo é dizer sobre o seu valor real.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre o decreto-lei n.º 31:103?
Pausa.

O Sr. Presidente:- Visto que mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida á votação, foi aprovada a ratificação pura simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação o decreto-lei n.º 31:104, publicado no Diário do Governo de 15 de Janeiro último, que promulga a reforma, aduaneira do império colonial.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada a ratificação pura simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação ,o decreto-lei n.º 31:106, publicado no Diário do Governo de 6 de Janeiro último, que determina que passem denominar-se Valflor a povoação e a freguesia de Vale de Ladrões, do concelho de Meda.
Pausa.
O Sr. Presidente: - como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação foi aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 31:107, publicado no Diário rio Governo de 18 de Janeiro último, que insere várias disposições relativas ao casamento dos militares em serviço activo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: o decreto-lei n.º 31:107, publicado no Diário do Governo de 18 de Janeiro findo, insere várias disposições relativas ao casamento dos militares em serviço activo.
Nos considerandos que precedem este diploma frisa-se que ele visa a suscitar a inteira observância de algumas disposições de lei, há muito caídas em inexplicável desuso, relativamente ao casamento de militares e, ao mesmo tempo, actualizar outras em harmonia com as exigências da sã constituição da família, dando a todas a necessária eficiência.
Suponho que ninguém negará a conveniência e oportunidade de um diploma que versasse este assunto e que tivesse até o objectivo de uniformizar o regime das autorizações para casamento dos militares do exército e dos militares da armada. Sob este aspecto não posso deixar de dar o meu vivo aplauso ao Governo pela boa intenção que norteou este decreto.
Mas a minha discordância começa no ponto em que, segundo penso, o decreto-lei n.º 31:107 se aplica apenas aos militares do exército. Poderia supor-se, pela leitura isolada do artigo 1.º, que fala dos militares em serviço activo, que o diploma abrangia tanto os militares do exército como os da armada. Mas como no artigo 2.º se determina que a licença para casamento será concedida aos oficiais pelo Ministro da Guerra e aos sargentos pelos comandantes de região, suponho fora de dúvida que este diploma foi publicado para ser aplicado apenas aos oficiais do exército. Quero dizer: se a ratificação fosse concedida teríamos um regime para os oficiais do exército e outro para os oficiais da armada.
O decreto-lei n.º 31:107 diz que não podem contrair casamento os militares com menos de vinte e cinco anos de idade que tenham a patente de tenente.
Ora o diploma que regula o casamento dos oficiais da armada - o decreto n.º 16:349, de 10 de Janeiro de 1929- estabelece disposições que não são perfeitamente idênticas às que se encontram insertas no decreto sujeito à ratificação desta Assembleia.
Coincidem os dois decretos quanto ao requisito da idade - vinte e cinco anos. Todavia, enquanto o n.º 31:107 formula outras condições, o n.º 16:349 estabelece apenas estoutra - prova documental da moralidade da mulher com quem se pretende casar.
O artigo 4.º do n.º 16:349 regula expressamente, no seu único, o casamento de militares da armada com mulheres divorciadas com filhos menores ou filhas solteiras, ainda que maiores, estabelecendo a exigência suplementar de provarem que, além do necessário para satisfazerem os encargos derivados do divórcio com filhos, têm, juntamente com a consorte, meios suficientes de subsistência e tratamento em relação ao grau que ocuparem na hierarquia militar.
Isto significa que, se fosse concedida a ratificação, os oficiais do exército não poderiam casar com divorciadas, ao passo que os da armada o poderiam fazer, desde que satisfizessem as exigências especiais do decreto n.º 16:849.