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172 DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 98

Ora suponho que a subsistência de dois regimes ó inadmissível. Apoiados.
Discordo também do disposto no artigo 3.°, § 2.°, do decreto-lei n.° 31:107.
Poderá dizer-se que não ó normal que haja um alferes com mais de vinte e cinco anos; mas o caso pode dar-se. E, se esse alferes quiser casar com mulher digna, não há razão para não se autorizar o casamento.
O artigo 4.° diz:
«Os oficiais do exército que requeiram licença para casar deverão provar que a futura consorte aportuguesa originária, nunca tendo perdido essa nacionalidade, filha de pais europeus ...».
Quanto ao primeiro ponto, estou de acordo. O preceito ó idêntico ao do artigo 142." do decreto n.° 29:970, de 13 de Outubro de 1939, referente aos funcionários do corpo diplomático e consular.
Mas relativamente à obrigatoriedade de o casamento ter de se realizar com filhas de pais europeus ó que eu discordo.
Apoiados.
Não vou até ao extremo de sustentar que não são portugueses os habitantes do nosso Império. A portuguesa filha de pais portugueses, embora nascidos em qualquer ponto do Império, pode casar com oficiais do exército.
Não posso, todavia, compreender que não se permita o casamento de oficiais do exército português com senhoras brasileiras.
Acho que é um contra-senso tal proibição quando se pretende fazer cada vez maior aproximação entre as duas Pátrias.
Não foi ainda esquecida, nem jamais o será, a união espiritual entre Portugal e Brasil, bem revelada nas gloriosas festas centenárias
Ecoa ainda nesta Assemblea e viverá eternamente na nossa lembrança a oratória admirável dos nossos irmãos brasileiros.
Chegamos agora ao ponto referente aos militares divorciados.
Se o fim do decreto era — e estou convencido de que é — prestigiar ainda mais o exército, parece-me que êle deveria proibir também o casamento aos militares divorciados.
Apoiados.
Devo confessar que sou católico e que, como português e católico, votaria uma proposta de lei em que o Governo proibisse a admissão do divórcio; mas o que não faz sentido é que um militar do exército não possa casar com mulher divorciada, quando os seus colegas da marinha o podem fazer e quando aos próprios militares do exército é lícito matrimoniarem-se com senhoras solteiras ou viúvas.
?E poderá a lei vedar aos militares o casamento com divorciadas, se com elas podem registar-se os próprios padres católicos?
Passemos agora à parte final do artigo 4.°, em que se põe a condição de ambos os nubentes possuírem meios de subsistência em relação ao grau que ocuparem na hierarquia militar.
Logo prima facie surge esta objecção. O Governo reconhece que os vencimentos dos militares não bastam para condigna manutenção do seu lar, o que ó grave.
O decreto n.° 26:643, de 28 de Maio de 1936, não permite autorização para casamento das professoras primárias sem prova de o pretendente ter bom comportamento moral e civil e que o pretendente possue vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados, em harmonia com os vencimentos da professora. Isto é admissível. Outro tanto não acontece com a exigência de as noivas dos militares terem fortuna, não só por isso
não dignificar o noivo, como também porque impede as raparigas pobres de casarem com militares do exército.
O diploma que até aqui regulava o casamento deles era o decreto de 10 de Dezembro de 1851, que exigia a idade mínima de trinta anos.
Mas o artigo 3.° facultava o casamento aos militares com idade menor, mas com mais, de vinte e um anos, quando provassem que, juntamente com a sua consorte, tinham o rendimento líquido anual de 300:000 réis, proveniente de bens de carácter dotal.
Também o artigo 3.° do decreto n.° 16:349, para os militares da armada, faculta o casamento aos maiores de vinte e um anos que provarem que, com a consorte, têm além dos seus vencimentos, o rendimento líquido anual de 6.000$, pelo menos, proveniente de bens seus.
A situação da fortuna pode abrandar a exigência da idade — e nada mais. Creio que estes argumentos constituem razão bastante para se negar em absoluto a ratificação, mesmo com emendas.
Poderá talvez ver-se incoerência nas minhas palavras, desde que eu comecei por afirmar a oportunidade deste decreto. Mas, Sr. Presidente, como se diz no próprio diploma ratificando, não se trata de legislação nova. Temos meios que permitem ao Sr. Ministro da Guerra negar autorização para casamento aos militares do exército.
Nestas circunstâncias, não vejo que vantagem exista em se manter em vigor um diploma que ó desnecessário.
O Sr. Ministro da Guerra tem autoridade mais que bastante para negar autorização a militares que pretendam consorciar-se com mulheres sem a necessária idoneidade.
Eis por que voto contra a ratificação.
Tenho dito.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O Sr. Belfort Cerqueira: — O decreto-lei n° 31:107, considera determinadas limitações ao direito de os militares contraírem matrimónio com quem quiserem.
Devo começar por reeditar a mesma dúvida que apresentou o Sr. Deputado Sá Carneiro quanto à interpretação do texto do decreto no que diz respeito aos militares que são abrangidos pelas suas disposições.
De facto o artigo 1.° diz tratar-se de todos os militares em serviço activo, e desta maneira surge naturalmente a dúvida sobre se se trata dos militares só do exército ou também dos militares da marinha.
O artigo 2.° estabelece quem são as autoridades de quem fica dependente a autorização para os militares poderem contrair matrimónio, sendo essas autoridades o Ministro da Guerra e os comandantes das regiões militares, e não se compreende portanto que os militares da marinha fiquem subordinados, para obterem a indispensável autorização, às autoridades do exército.
No artigo 3.° continua a ser lícita a confusão, pois que no n.° 1.° se estabelece qual o limite mínimo de idade exigido para que os militares se possam casar, sem distinguir que pertençam ao exército ou à marinha; mas logo no n.° 2.° se refere à patente de tenente — que é do exército — como sendo a menor que os oficiais devem possuir para poderem casar.
Devo dizer, porém, que não é qualquer destas dúvidas que justifica a minha vinda a esta tribuna, mas principalmente o facto de discordar do condicionalismo a que ficam sujeitas as futuras consortes dos Srs. oficiais do exército.
Nesta Assemblea, essencialmente política, não pode surpreender a ninguém que sempre que eu tenha de pronunciar-me o faça de acordo com os princípios da União Nacional, onde indevidamente (Não apoiados) tenho a honra de ocupar uma posição de dirigente. Só nesse es-