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6 DE FEVEREIRO DE 1941 177

seus filhos, mas protegê-la com a instituição do salário familiar.
?Não parecerá, pelo menos, inconstitucional que, em vez de assim proceder, o Estado repelisse no diploma legal em discussão a possibilidade de ser adoptado tal salário ?
Mas, para mim, a inconstitucionalidade do decreto-lei em discussão resulta da aplicação simples do § único do artigo 5.° da Constituição.
Segundo o decreto-lei, as mulheres pobres não podem casar com tenentes ou outros oficiais.
Se não tiverem, em títulos da dívida pública, em imóveis, móveis ou quaisquer bens, réditos equivalentes ao soldo do oficial escolhido — não casam, não casam mesmo!
Podem casar com um indivíduo não oficial? Apesar de a desigualdade ser restrita, nem por isso deixa de ser
desigualdade, que o referido preceito constitucional repele.
Por mim não compreendo outra interpretação do princípio innovado, mas V. Ex.ª Sr. Presidente, e V. Ex.as, Srs. Deputados, melhor do que eu poderão apreciá-lo e decidi-lo.
Tenho dito.

Vozes: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — O debate continuará na sessão de amanhã.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 34 minutos.

O Redactor — Costa Brochado.

Imprensa Nacional de Lisboa