O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE FEVEREIRO DE 1941 215

o oficial que desempenha o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado se ele for o mais antigo da escala. E neste caso estaria bem.
Uma vez que o artigo 1.º do parecer o dispensa das condições de promoção, o oficial que exerce algum daqueles cargos será promovido, repito, se for o mais antigo da escala.
Pode, porém, prever-se caso diferente: o de, não sendo esse oficial o mais antigo na escala, os que o precedem não possuírem, no entanto, as condições de promoção a que por lei são obrigados, e esse facto resultar de circunstâncias estranhas à vontade desses mesmos oficiais.
Pela disposição que estabelece a dispensa de condições de promoção, o oficial que está nalgum daqueles cargos governativos é promovido, e nestas condições não se respeita o principio da antiguidade, que este artigo pretende regular.
Não deve ser esse o espírito da lei, e de facto não é. O que se pretende é que a dispensa das condições de promoção não resulte em prejuízo dos oficiais que o precedem na escala relativa, ao mesmo posto e classe, pois de promoção por antiguidade se trata. Assim, parece que a promoção de oficiais que desempenhem alguns dos cargos de Governo mencionados na proposta se realize na altura em que lhe competir, sempre que, para tal autorizados, os oficiais que o precedem na escala tenham completado as condições de promoção a que são obrigados por lei.
Nestas condições julgo que deveria alterar-se o artigo 2.º a partir da palavra «competir», eliminando as restantes e acrescentando-se o seguinte:

«pela sua situação, depois de ter sido permitido aos oficiais do seu posto e classe que o precedem na escala satisfazer as condições legais de acesso ao posto imediato e de estes as terem satisfeito ou delas terem desistido».

Isso consta da proposta, que passo às mãos de V. Ex.ª, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta de alteração assinada pelos Srs. Deputados Salvação Barreto, Santos Pedroso, Cancela de Abreu, Cortês Lobão e Pinto da Mota no sentido de o artigo 2.º ficar assim redigido:

«Artigo 2.º A promoção por antiguidade do oficial que exercer o cargo de Ministro ou de Sub-Secretário de Estado efectuar-se-á na altura em que lhe competir pela sua situação, depois de ter sido permitido aos oficiais do seu posto e classe que o precedam na escala satisfazer os condições legais de acesso ao posto imediato e de estes as terem satisfeito ou delas terem desistido.

O Sr. Presidente : - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Seguidamente foi aprovada esta proposta de emenda.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º

Quanto a este artigo, já informei V. Ex.ª de que está na Mesa uma proposta no sentido de, quanto ao n.º 1.º, só intercalar, a seguir às palavras «despacho fundamentado», a seguinte expressão: «no qual indicará, se for caso disso, a classificação.
Está, em segundo lugar, uma proposta no sentido de se eliminar o n.º 3.º e de se aditarem três parágrafos.

Estão em discussão.

O Sr. Álvaro Morna :- Sr. Presidente: o artigo 2.º, que acaba do ser aprovado, define o processo da promoção por antiguidade.
Este artigo 3.º e seus n.º 1.º, 2.º e 3.º que V. Ex.ª pôs em discussão traduzem toda a mecânica da promoção por escolha segundo o parecer da Câmara Corporativa.
Está neste artigo, em grande parte, a razão da, proposta que tive a honra, de mandar para a Mesa, assinada pelo ilustre Deputado Sr. Dr. Manuel Rodrigues e por mim, no sentido de fazer incidir a discussão sobre a proposta de lei da Câmara Corporativa de preferência à rio Governo - não porque eu perfilhe inteiramente neste ponto o parecer da digna Câmara Corporativa, mas porque ela é mais precisa na mecânica a estabelecer neste capítulo, tam importante, do diploma que estamos discutindo.
A minha divergência da doutrina da Câmara Corporativa consubstancia-se na eliminação do n.º 3.º deste artigo e no aditamento dos três parágrafos com tantos da proposta que tive na honra de mandar para a Mesa, cuja justificação me traz de novo à tribuna.
A escolha pode ser pura e simples, como a adoptada na armada e na promoção dos oficiais generais do exército, ou estar associada ao critério da antiguidade, como se pratica nos restantes postos do exército.
Em qualquer hipótese funciona sempre um conselho de promoções, que tem por função, em face do processo respeitante a cada oficial, em certos casos, formar a lista dos que estão em condições de ser escolhidos o caso dos oficiais generais do exército e da armada e dos capitais de mar e guerra das classes da armada em cujos quadros não existe o posto de almirante ; noutros organiza a lista dos oficiais em condições de ser escolhidos, com gradação ou ordenação, segundo o mérito relativo de cada um deles é o caso dos capitãis-tenentes de todos as classes da armada escolhidos em lista tríplice-; noutros ainda, e é o que se dá no exército em todos os postos, com excepção do de general, classificando-se os oficiais em três listas, uma de muito aptos, outra de aptos e outra de inaptos.
Os inaptos são excluídos de promoção.
E a escolha é feita entre os muito aptos, em primeiro lugar, e a seguir entre os aptos, obedecendo sempre à antiguidade dentro de coda uma das classificações.
Esta é a mecânica das promoções por escolha no exército e na armada.
Funciona sempre um Conselho de Promoções.
Compreende-se que um concelho não deva pronunciar-se sobre a escolha dos Ministros ou Sub-Secretários de Estado.
Sem que se possa pôr em dúvida a sua imparcialidade, todos temos de reconhecer o melindre que revestiria a posição de tal organismo a ter que pronunciar-se sobre um oficial no exercício de funções de governo.
Em certos casos, tratando-se de Ministro ou Sub-Secretário de Estado da Guerra ou da Marinha, seria mesmo antidisciplinar.
Há que fazer intervir, portanto, em paralelo com o Conselho de Promoções, outro organismo ou entidade que possa pronunciar-se sobre a escolha dos oficiais no desempenho dos cargos de Ministro ou Subsecretário de Estado.
Essa entidade é naturalmente o Presidente do Conselho.
É a doutrina dos n.º 1.º e 2.º do artigo 3.º, que dão ao Presidente do Conselho essa faculdade e fazem excluir das decisões dos conselhos de promoções os nomes dos oficiais no exercício das funções de Ministro ou Sub-Secretário de Estado.