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20 DE FEVEREIRO DE 1941 213

Ora este § único é o que endereça ao bem público a proposta que se discute.
Porque é que se trata de uma lei do emergência? Basta ver o artigo 4.º?
Ai se consigna a hipótese de que o Presidente do Conselho é da classe civil? Porquê? Isto não está na Constituição? E se o Presidente do Conselho for militar? Nesse caso a proposta cai como cai um balão veneziano.
Nós vivemos num regime de seriedade, e a seriedade é a vitamina de maior categoria do nosso tempo. É a seriedade que pode garantir a pureza da doutrina e fazer desta uma força, e, se a não houver, então tudo cairá.
Ainda há outro melindre. Presentemente a imprensa ainda atravessa um regime de penitência. Não sei quando isso acabará, nem me compete a mim decidir. Mas todas as leis de excepção são geralmente mais violentamente criticadas quando não há liberdade de imprensa do que quando se pode dizer tudo; e, tomando em atenção este aspecto da questão, devemos recordar que pode haver melindre.
(...)Quer isto dizer que ou não compreenda a situação em que se encontra o Sr. Presidente do Conselho, ou que não aprove a proposta de lei na generalidade? Voto-a, sim, na generalidade e, com relação ao Sr. Presidente do Conselho, todos sabem que eu não podia de forma alguma duvidar da seriedade dos seus actos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas se há matéria de dogmas também há matéria para discorrer, pelo que eu não podia dispensar-me de dizer quatro palavras sobre o assunto.
Tenho dito.

Vozes:-Muita bem! Muito bem!

O Sr. Álvaro Morna:- Sr. Presidente: é para mim subida honra voltar à tribuna para responder às referências que o ilustre Deputado Dr. Pinto da Mota se dignou fazer às considerações que proferi sobre a proposta em discussão.
Pretende S. Ex.ª que não sejam dispensadas as condições de promoção para os oficiais generais do exercito ou da armada.
Não vejo, pelas razões por S. Ex.ª aduzidas, que se justifique a excepção que pretende criar e que afectaria toda a economia do diploma em discussão.
A razão de Estado que obriga, a dispensar as condições de promoção para oficial general a um membro do Governo são as mesmas que para qualquer outro oficial.
Se pelo facto da dispensa de condições de promoção se pode admitir a falta de competência de um oficial para a promoção ao posto imediato, ela tanto pode dar--se para a promoção a oficial general como para qualquer outro posto, e as suas consequências na guerra podiam ser tam desastrosas como as que S. Ex.ª aponta quando pretende exigi-las para aqueles postos.
Não posso também concordar com a situação, a que S. EX.ª se refere, do Ministro em condições de ser promovido perante o Presidente do Conselho.
Não há situações de favor ou desfavor a considerar.
Esta é uma lei de emergência que muitas vezes não haverá sequer necessidade de utilizar.
Se razões de Estado obrigam a conservar o Ministro com prejuízo das exigências das condições de promoção, o Presidente do Ministério conserva-o e são-lhe dispensadas aquelas condições.
Caso contrário, o Ministro sai para ir fazer o tirocínio.
Se o Ministro fica, a promoção, quando lhe couber, depende de todos os preceitos estabelecidos nesta lei, sem situações de favor nem desfavor.
Não tinha tenção de na generalidade me referir ao artigo 1.º da proposta, reservando-me, sobre a eliminação do § único desse artigo, ás considerações necessárias para a justificar na especialidade.
Em face, porém, do ponto de vista manifestado pelo ilustre Deputado Sr. Pinto da Mota, apresso-me a emitir a opinião de que ele constitui a negação de toda a economia da proposta, ao envolver o princípio, embora atenuado e circunscrito nos cursos militares, da realização posterior das condições de promoção.
Ora eu analisei essa modalidade em todos os seus detalhes, na hipótese das promoções demoradas e não demoradas, e pus em foco todos os inconvenientes de ordem legal, moral, disciplinar e de justiça que a tornavam inadmissível.
O Sr. Deputado Pinto da Mota diz que é o § único do artigo 1.º que sustenta a proposta. Pois eu afirmo e sustento que seria ele, a ser aprovado, quem deitaria abaixo toda a economia e espírito da proposta.
O oficial que, nos termos do § único, tivesse de ir frequentar um curso depois de sair do Governo, tendo já ascendido ao posto para o qual esse curso era exigido, poderia não estar em pé de igualdade sob o ponto de vista físico e intelectual com os camaradas em competência na frequência desse curso.
Pode até dar-se o caso de grave inconveniente disciplinar pela diferença de hierarquia militar entre o oficial que deixou de ser Ministro e os seus camaradas no mesmo curso.

O Sr. Melo Machado: -Mas que sucedia até agora?

O Orador: - Sucedia até agora que os oficiais prestavam essas provas na altura que lhes competia. Mas ponha V. Ex.ª o caso de um coronel a frequentar um curso com um capitão e diga-me, em consciência, se acha isso disciplinar e se considera o coronel nas mesmas condições dos oficiais com quem é posto em competência.

O Sr. Melo Machado: - O que não percebo é para que é preciso mudar o que se fazia.

O Orador: - Muda-se porque assim se torna necessário em face das razões de ordem política que ditam a necessidade desta lei.
Repito, Sr. Presidente, o § único do artigo 1.º é a negação do principio do que informa esta proposta.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente:-Como não está mais ninguem inscrito, considero encerrado o debate na generalidade.
Vai passar-se à discussão na especialidade.
Como já disse a V. Ex.ªs, está na Mesa uma proposta, assinada pelos Srs. Deputados Manuel Rodrigues e Alvaro Morna, no sentido de ser adoptado para base da discussão o texto sugerido no parecer da Câmara Corporativa.
Mas, além disso, esta proposta faz várias alterações ao texto sugerido pela Câmara Corporativa. Assim, quanto no artigo 1.º, propõe a eliminação do § único; quanto ao artigo 3.º, propõe que no seu n.º 1.º, depois da palavra «fundamentado», se intercale no «qual indicará, se for caso disso, a classificação».
Quanto ao n.º 3.º deste mesmo artigo, propõe a sua eliminação.
Propõe ainda que ao artigo 3.º se aditem os seguintes parágrafos:

«(...)1.º No caso de o critério da escolha andar associado ao da antiguidade, organizar-se-á a escala ou lista dos (...)