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22 DE JANEIRO 1942 95

até prova em contrário, e que lhes seja permitido averiguar a procedência dos géneros transportados ou oferecidos à venda, sobretudo nas feiras, com a faculdade de os apreenderem se suspeitarem que foram obtidos ilicitamente.
A velha prática da comparticipação nas multas, de reconhecidos inconveniente, convém substituir a instituição de prémios pecuniários e honoríficos, que não deixarão de estimular o policiamento das zonas rurais.
Apoiados.
É bem de ver que, para a respectiva coordenação o indispensável disciplina, as corporações que houverem de intervir naquele policiamento devem depender, do Estado e obedecer aos respectivos comandos, mas é de toda a conveniência que trabalhem sempre de acordo com as autarquias e com os grémios, sobretudo da lavoura, pois si o as entidades que mais directamente representam a multiplicidade de interesses das zonas rurais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: êste tema, pelo que venho de dizer, é de tanta oportunidade e tam reconhecida importância que merecia, as honras de uma sessão especial ou de um projecto de lei.
Mas a urgência das providências que os graves males apontados requerem indicam que pertence ao Governo a iniciativa das soluções que hão-de remediá-los prontamente, limitando-me eu por isso, a concorrer com alguns alvitres, a título da colaboração que devo ao País como Deputado.
Nestes termos, e baseando-me na experiência de muitos anos vividos em contacto com as populações rurais e nas lições recebidas de pessoas competentes em tam momentoso assunto, vou enunciar uma série de providências, que julgo úteis e oportunas.

1.º O Governo promoverá a coordenação dos organismos do Estado, das autarquias, das corporações e outros que exerçam funções de segurança pública, de policiamento ou de fiscalização nas zonas rurais, para a indispensável unidade de actuação, de forma a garantir a ordem social e a defesa efectiva dos direitos legítimos, para que a política de colonização interna c de regresso à terra prossiga confiadamente, mas sem agravamento de encargos dos contribuintes.

2.º Ao regulamentar sobre uniformes, armamento e meios de transporte dos agentes afectos à guarda rural, o Governo atenderá à circunstância de que as suas funções terão de ser exercidas em todos os terrenos, de dia e de noite, e sob as maiores intempéries.
3.º O Governo determinará as condições em que a Legião Portuguesa e os cabos de polícia das freguesias deverão, com seu esforço valioso e patriótico, contribuir para. o policiamento rural.
4.º Serão conferidas atribuições de julgar aos presidentes das juntas de freguesia, para que as transgressões e delitos sem gravidade maior possam ser rapidamente julgados no local da ocorrência, poupando-se deslocações dispendiosas e perda de tempo aos réus, testemunhas e anais pessoas interessadas. As participações dos agentes de policiamento rural farão fé em juízo até prova em contrário.
5.º Aos presidentes das juntas de freguesia competirão funções avindoras, a fim de compor litigantes.
6.º Aos participantes, autuantes ou outras pessoas que concorram para a aplicação de multas ou apreensão de objectos não caberão quaisquer percentagens.
7.º Será criado o Fundo de policiamento rural, com subsídios do Estado, das autarquias e dos organismos corporativos, para a instituição de prémios aos que mais se distinguirem1 na manutenção da ordem social e defesa dos direitos legítimos nas zonas rurais.
8.º O Govêrno providenciará para que as repartições do Estado, das autarquias e das corporações organizem os respectivos serviços de maneira a evitar, sempre que seja possível, a deslocação de pessoas para o preenchimento de formalidades, devendo utilizar-se o correio ou outros meios acessíveis, e económicos para remessa de documentos, cobranças e comunicações:
Da mesma forma procurará evitar-se a exigência aos interessados de quaisquer documentos ou informações constantes de repartições públicas ou corporativas.
9.º A guarda, rural, embora dependente do Estado e subordinada aos respectivos comandos, deverá actuar de acordo e em colaboração com as autarquias e organismos corporativos.
10.º Aos inquéritos, investigações, vistorias e outros serviços de natureza policial a realizar nas zonas rurais corresponderão emolumentos e outras despesas iguais aos cobrados por idênticos serviços realizados nas sedes das respectivas repartições, não podendo ser cobradas às entidades que as reclamem nos termos da lei quaisquer importâncias para transportes, hospedagem e outros fins equivalentes.
11.º É da competência dos componentes de todas as corporações afectas ao policiamento rural averiguar a proveniência de mercadorias em trânsito, expostas em mercados ou feiras, podendo apreendê-las quando houver dúvidas sobre a legitimidade da sua aquisição.
12.º Será reorganizado o estatuto dos guardas florestais e de outras polícias privativas, de forma a facilitar a sua nomeação e valorizar o respectivo policiamento.
13.º O Governo promoverá a codificação de todas as leis de alçada rural, a fim de obter a sua unificação, simplificação e actualização.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. João do Amaral: - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa um projecto do lei. E o seguinte:

Projecto de lei

A lei orgânica da Academia Nacional de Belas Artes (decreto n.º 20:977, de 5 de Março de 1932) estabelece:

Artigo 3.º

§ 2.º São vogais correspondentes, em número de vinte, os artistas, eruditos e críticos de arte, não residentes em Lisboa e eleitos pela Academia, em sessão plenária, para esse cargo.

Reconhecendo-se, porém, a dificuldade de recrutar fora de Lisboa os vinte vogais correspondentes a que alude este artigo da lei orgânica e considerando que seria lógico uniformizar, quanto possível, o regime da Academia Nacional de Belas Artes com o da Academia das Ciências de Lisboa, alterou-se pelo decreto-lei n.º 23:514, de 22 de Janeiro de 1934, a disposição supra citada, dando-se-lhe a seguinte redacção:

Artigo único. São vogais correspondentes nacionais, em número de vinte, os artistas, eruditos e críticos de arte residentes em Portugal.

Mais tarde, porém, o regulamento da Academia (decreto n.º 28:003, de 31 de Agosto de 1937), no § 2.º do artigo 5.º dispõe o seguinte sobre a mesma matéria:

Os vogais correspondentes nacionais são em número de vinte e a escolha recairá em artistas, eruditos e críticos de arte não residentes em Lisboa.