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27 DE JANEIRO DE 1942 110-(3)

criação destas figuram no orçamento do conjunto hidroeléctrico de potência igual a 72:200 kW, produtores daquele bloco de energia. E não figuram porque tais obras são determinadas pelo fim primário da beneficiação - regularização de caudais para defesa dos campos de Coimbra à Figueira, enxugo dos mesmos e rega de 50:000 hectares-, e a energia eléctrica é, em tal caso, produto subsidiário, embora de enorme valor. No Mondego a combinação das obras hidroagrícolas e da produção de força motriz traz a possibilidade de obter o kW com a despesa inicial de 1.343$19.
Quanto à energia, o custo deduzido a partir da lei n.º 1:949 com base nos estudos económicos recentes; de parecer aprovativo de organismos responsáveis sobre aproveitamentos de fim único, tem a diferença de valor que vamos ver.
Tomado o caso que serve de exemplo, de despesa de primeiro estabelecimento do kW igual a 1.343$19, o custo da energia por kW é expresso pelo encargo horário do kW proveniente das despesas com o capital de primeiro estabelecimento, com a amortização e renovação do material e ainda com o Custo da exploração e da conservação.
Êste encargo tem sido fixado em 11 por cento do capital inicial, e distribue-se assim:

6 por cento para juro do capital de primeiro estabelecimento;
2 por cento para amortização e renovação do material;
3 por cento para despesas de exploração e conservação.

Em tais condições, a despesa anual por kW, cujo custo de primeiro estabelecimento fosse igual ao acima indicado, era dada por:

0,11x1.343$19=147$75

e o custo do kWh seria representado pelos números do quadro que segue, conforme o período de utilização:

«Ver quadro na imagem»

Vê-se daqui que os encargos do capital, da amortização e renovação do material e da exploração e conservação somam anualmente 147$75 por kW para o caso de aproveitamento hidroeléctrico, cujo custo de primeira instalação fôsse igual ao do Mondego e realizado nas condições financeiras e económicas usuais dos aproveitamentos de fim único.
Por outro lado, se o mesmo aproveitamento fôr levado a cabo nos termos da lei n.º 1:949, terá para encargos anuais do kW e para custo do kWh os valores que se deduzem e seguem, observado o que fixa a base VI a mesma lei e seu decreto regulamentador n.º 28:652, e 16 de Maio de 1938:

Encargo anual do juro e amortização em cinquenta anos do capital 1.343$19 por, kW, abonado pelo Estado e reembolsado pelos donos das terras da beneficiação- hidroagrícola, em consequência da qual é feito o aproveitamento hidroeléctrico:

a) Dos donos dos terras de 1.ª classe de área igual a 9,75 por cento do total - 1.343$19x0,04656 ... 62$52
b) Dos donos das terras de 2.ª classe, de área igual a 37,69 por cento do total - 1.343$19x0,03887 ... 52$21
c) Dos donos das terras de 3.ª classe, de área igual a 52,58 por cento do total - 1.343$19x0,03182 ... 43$74
d) Encargo médio por hectare .... 48$23

2) Encargo de renovação do material - 0,02x
x 1.313$19 .......................26$86
3) Despesa de exploração e conservação:

a) Total por hectare beneficiado - 275$;
b) Cota parte atribuída ao aproveitamento hidroeléctrico - 0,10x
x 275$ ...........................27$50
102$59

4) Custo do kWh (duração de utilização):

2:000 horas ......................$05(13)
3:975 horas.......................$02(58)
8:760 horas.......................$01(17)

O confronto dos números apresentados permite afirmar que, embora com encargo, por nós admitido, de renovação do material superior, a produção de energia na base financeira e económica da lei n.º 1:949 traz ao problema da electrificação do País contribuição que se traduz em abaixamento dos encargos anuais do KW iguais a 30,6 por cento, com a observação importante de ter em conta de que no custo determinado a partir da lei n.º 1:949 já se inclue a amortização em cinqüenta anos do capital abonado pelo Estado para a realização do aproveitamento.
Quere dizer, ao alto benefício que unanimemente é atribuído à rega, até mesmo pelas pessoas de pensamento duvidoso, benefício traduzido, sob o ponto de vista social, pela intensificação da população na razão directa da extensão regável, com pão em abundância para o seu sustento, obtido da maior produção por unidade e da multiplicidade dos cultivos que o regadio origina, dos quais resulta asseguração do trabalho durante o ano, com escalonamento facilitação dos jornais; ao afastamento do flagelo comunista, que a rega faz pelo robustecimento da base conservadora da Nação, devido à terra e à água - há que juntar a contribuição preciosa dada ao problema da energia, quer na quantidade, quer no preço, e o auxílio deste, por sua vez, ao fomento hidroagrícola, pela elasticidade que a elevação electro-mecânica oferece aos sistemas de rega por gravidade e ao regadio com águas subterrâneas, cuja efectivação se apresenta, em grande escala, nos distritos de Setúbal, Santarém e Évora.
Há, assim, necessidade de, ao ser analisado o custo da beneficiação por hectare, como no caso do Mondego e do Sabor, entrar em linha de conta com a produção da energia hidroeléctrica.
Assim se evitará atribuir à rega encargos que não lhe dizem respeito e se reconhecerá que as obras feitas na base da lei n.º 1:949 - quer de fomento hidroagrícola, quer de fomento hidroeléctrico - estão a ser levados a cabo em condições de boa economia.
A observação do mapa I anexo dá indicações úteis.