O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1942 110-(7)

Agrícola enviá-las-á sem demora à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, do Ministério da Economia devidamente informadas, a fim de esta ordenar que se proceda nos estudos, exames e vistorias que foram necessários, nomeando para isso um ou mais peritos.
Artigo 41.º Concluídas as obras, a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola procederá à sua exploração e conservação nos três primeiros anos seguintes, findos os quais fará entrega delas à Associação de Regantes e Beneficiários, do que lavrará o competente auto.
$ único. No caso de não existir associação continuará a cargo da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola a exploração e conservação das obras.
Artigo 53.º O Estado será reembolsado das despesas efectuadas com as expropriações, indemnizações, estudos, projectos, execução das obras e das quantias gastas com a exploração e conservação referida no artigo 41.º dêste decreto, por meio de uma anuidade fixa, por hectare, denominada taxa de rega e beneficiação.
§ 3.º O reembolso efectiva-se logo no primeiro ano da exploração para as quantias despendidas com expropriações e indemnizações, estudos, projecto e execução das obras e a partir do 4.º ano da mesma exploração para a quantia total indicada neste artigo a reembolsar ao Estado, observada a mais valia.
Artigo 65. º O valor actual das anuïdades a pagar não poderá exceder 90 por cento da mais valia resultante das obras efectuados.
Art. 56.º «Se o valor actual das anuïdades por hectare exceder 90 por cento da mais valia, a anuidade a pagar será reduzida da importância correspondente àquele excesso.
§ 1.º A correcção definitiva da anuidade será feita pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, a requisito da Associação de Regantes ou da maioria dos interessados, dentro dos cinco anos seguintes da passagem das terras ao regadio ou nos dois imediatos ao termo do período a que se refere o artigo 33.º dêste regulamento.
Na verdade, as obras dee hidráulica agrícola, por implicarem sempre grandes movimentações de terras, carecem, nos primeiros dois ou três anos, de uma aturada vigilância e conservação, até que se verifique uma estável consolidação precessora da exploração e conservação normais.
E, assim, é que a despesa de exploração e conservação dos primeiros anos deverá ser considerada como despesa de primeiro estabelecimento. Crê-se, também, que a entidade que está em condições de mais eficazmente levar a cabo a conservação dos primeiros anos é aquela que fez obra.

Haverá pouco cuidado na execução dos orçamentos, visto que sempre são largamente excedidos?

Os orçamentos inscritos nos planos das obras de hiráulica agrícola em exploração aprovados pela Câmara Corporativa, para estudos, projectos e obras, e que têm servido de base à acção da Junta, foram:

I - Paúl de Magos ...... 8:698.744$27
II - Paul de Cela ........ 3:653.908$00
III - Campos de Loures ....4:654.572$00
IV - Campos de Burgãis ....3:720.320$00
V - Campos de Alvega...... 2:550.000$00

As quantias a reembolsar ao Estado despendidas com estas obras são, porém:

I - Paúl de Magos. - 17.691$59 por hectare, ou o total de 9:465 contos, em vez de 8:698.744$27, ou mais 8,8 por cento, porque, em 1938, houve necessidade de efectuar trabalhos de melhoramentos nos termos do decreto-lei n.º 28:290, que importaram em 396.999$; em 1940 e 1941 foi organizado o cadastro, em cumprimento do decreto n.º 28:652, com o que se gastaram 190.554$31; e as verbas para expropriações dos canais e valas de enxugo, reclamadas, pelos beneficiários e se julgou justo fazê-las, importaram em 178.702$, da qual um dos beneficiários, a Companhia das Lezírias, recebeu só à sua parte 129:143$, o que já foi referido.

II - Paúl de Cela. - Serão reembolsados 11.150$79 por hectare, ou o total de 4:843.350$, em vez de 3:603.908$, ou mais 32,6 por cento, porque a pedido dos beneficiários e nos termos do decreto-lei n.º 28:290 se fizeram melhoramentos de valor igual a 427.350$; a verba de expropriações paga aos beneficiários foi reforçada com 484.034$31; e a despesa com o cadastro para cumprimento do decreto n.º 28:652 perfez 278.057$69.

III - Campos de Loures. - É igual a 8.995$93 por hectare, ou o total de 6:630.000$, a quantia a reembolsar ao Estado, em vez de 4:654.572$, ou mais 42,4 por cento, porque se incluíram 430.000$ para ocorrer aos prejuízos dos temporais de Janeiro de 1938, autorizados por despacho de Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1938; 1:058.992$28 despendidos nos termos do decreto-lei n.º 28:290 com melhoramentos pedidos pelos beneficiários e justificados pela conservação; 292.000$ para reforço da verba de expropriações pagas aos beneficiários; e 194.428$72 com o cadastro, para cumprimento do decreto n.º 28:652.

IV - Campos de Burgãis.-Importa em 23.988$10 por hectare, ou o total de 4:030.000$, a quantia a reembolsar, em vez de 3:720.320$ do orçamento, ou mais 8,3 por cento, porque foram feitas obras de melhoramentos nos termos do decreto-lei n.º 28:290 a pedido dos interessados, onde se gastaram 90.000$, e foram despendidos com o cadastro, nos termos do decreto n.º 28:652, 219.680$.

V - Campos de Alvega. - Há que reembolsar ao Estado 6.793$34 por hectare, ou o total de 2:860.000$, em vez de 2:550.000$, ou mais 12,2 por cento que o orçamentado no plano aprovado pela Câmara Corporativa, porque com melhoramentos feitos nos termos do decreto-lei n.º 28:290 se gastaram 189.773$47; e com o cadastro determinado pelo decreto n.º 28:652 se despenderam 120.226$53.

Em resumo:

O orçamento apresentado no plano de hidráulica agrícola, que tem sido seguido pela Junta, destas cinco obras que entraram em exploração a que beneficiam 9:295 hectares, soma 23:277.544$27, ou 10.142$72 por hectare (média).
As obras custaram 27:828.300$, ou 12.125$64 por hectare (média).
Aumento do custo, 19,6 por cento.