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110-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 115

II) Receita de rendeiros e participações e de culturas de conta própria:
a) De rendeiros e de participações ......... 3:833.148$47
b) De culturas de conta própria ............ 436.267$06

III) Despesa com alfaias agrícolas e gados de trabalho:

a) Alfaias.................................... 39.915$67
b) Gado ...................................... 14.718$83

IV) Orçamento para 1940 em obras de fomento:

Conservação .................................. 600.000$00
Melhoramentos ................................ 560.000$00

V) Remuneração ao capital de 1:300 contos, em 2:600 acções, 1 conto por
acção, cativo de imposto, ou ................. 2:600.000$00

Em 1941, toda a área do Paúl está o arroz. É a renda, segundo informes colhidos, em Dezembro de 1941, será de 1.400$ por hectare, decorrendo a despesa de exploração e conservação por conta, de quem efectivamente trabalha a terra.
Nesta base a receita bruta é igual a

450,4x1.400$=630.660$

da qual tem de sair:

a) Taxa de rega e beneficiação (média)..... 749$37
b) Contribuição (cadastro) ................ 218$55
967$92

Em tal hipótese, para quem não trabalhe as suas terras, mas sim sòmente as arrende, os resultados ainda não deixam de ser lucrativos.
De facto, antes da obra e para o caso põsto de nada se gastar com a conservação do Paúl, a receita líquida era igual a 405$92 por hectare: (rendas) 462$43 - (contribuições) 56$51, valor do cadastro; depois da obra, e deduzidos os encargos da taxa de rega e beneficiação mais as contribuições, a receita líquida ainda será igual a 432$08: (rendas) 1.400$ - [(taxa de rega e beneficiação) 749$37 +(contribuição) 218$55].
Porém, o problema, como a Junta o tem visto, é outro, não se trata de garantir ao proprietário absentista que não perca com as obras de rega, mas sim que esta cumpra a função económica e social que lhe está atribuída de dar pão suficiente no maior número, lembrando-nos sempre o que Salazar a todos ensinou: «É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo, mas mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário. Somos uma, comunidade de homens e interêsses: temos todos de viver». E então os cálculos dos resultados económicos têm de ser feitos na base do exposto de pp. 13 a 19 do documento anexo C, os quais serviram aos julgamentos efectuados pela Junta, nos termos do artigo 29.º do decreto n.º 28:652, na sessão de 5 de Abril de 1941, onde se reconheceu a existência da, mais valia devido às obras do Paul de Magos em 84,3 por cento da área beneficiada pertencente à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.
Quanto aos demais agricultores do Paúl, que são donos de 16,7 por cento da área abrangida pela hidráulica agrícola, o julgamento das reclamações apresentadas concluíu por:

Prédio n.º 2, de 33,90 hectares;
Prédio, n.º 3, de 13,01 hectares;
Prédio n.º 4, de 1,93 hectares;

diferido o pagamento da taxa de rega e beneficiação por três anos:

Prédio n.º 5, de 35,30 hectares;

reduzida em 1940 a taxa de rega e beneficiação de 421$85 para 323$12, por não ter sido verificada mais valia para o pagamento completo.

b) Paúl do Cela, Campos de Loures, Campos de Burgãis e Campos de Alvega

Nos documentos D, E, F e G anexos apresentam-se os resumos dos cadastros destas beneficiações.
Os cadastros foram postos à reclamação, nos termos do artigo 26.º do decreto n.º 28:652.
Receberam-se reclamações. Estão a ser estudadas; e tal qual como se fez para o Paúl de Magos, serão julgadas pela Junta, observados os artigos 28.º e 29.º daquele decreto.

5. Creio que nos elementos apresentados se deu resposta aos pedidos do requerimento do Sr. Deputado António Augusto Aires e que a resposta esclarecerá os pontos do aviso prévio do Sr. Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado.
De facto, as preguntas deste Sr. Deputado têm nos esclarecimentos dados as seguintes claras, respostas:

Não estarão em lei equitativamente distribuídas as responsabilidades do Estado e dos proprietários?

Estão. A lei n.º 1:949 corresponde ampla e eficazmente à criação de riqueza que dela se esperava. É fautor valioso da beneficiação hidroagrícola e dos aproveitamentos hidroeléctricos, como circunstanciadamente se mostrou. As obras de fomento hidroagrícola, que imprimem à exploração e indústria agrícola o carácter intensivo, são em todo a parte de resultados lentos mas sempre seguros. Ninguém pode buscar nelas brilho imediato. Os seus resultados, embora os
económicos sejam os maiores de todas as obras de fomento, são fundamentalmente sociais: e o Paúl de Magos, por exemplo, oferece confirmação plena do que se diz. Antes da obra o valor da produção não passava de uns escassos 725 contos; em 1940 sobe já, por mercê da obra, para 2:603 contos (a).
Onde ficou êste aumento? Foi para um maior número de lares, que passou a ter pão suficiente dado pelas terras beneficiadas.
Houve assim cumprimento da doutrina humana, elevada, cristã e conservadora de Salazar!
Crê-se, porém; e para mais eficaz aplicação da lei n.º 1:949, que haverá talvez que aperfeiçoar o seu regulamento, decreto n.º 28:652. E no meu fraco entender, fundamentado porém na experiência de três anos, há só que introduzir neste regulamento as pequenas alterações que seguem e se limitam a nova redacção feita no sentido de, onde se lê no decreto n.º 28:652 o que foi publicado, ler-se:
Nova redacção dos artigos:

Artigo 28.º Recebidas as reclamações, o presidente da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica

(a) P. 13 do documento C.