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DIÁRIO DAS SESSÕES 110-(52)

2.ª alteração:

Que na parte final da base I se introduza o seguinte aditamento:

As emprêsas que exploram linhas férreas e carreiras da navegação reservada à bandeira nacional não serão abrangidas pela presente lei.

3.º alteração:

Que a base IV seja assim, redigida:

1) Quando se- trate de sociedades anónimos tributadas pêlo grupo B da contribuição industrial apurar-se-á o seu rendimento normal pela média do que houverem tido nos anos de 1937 e 1938.
2) Para as sociedades fundadas posteriormente a 1937 considerar-se-à rendimento normal de 1941 o que corresponder pelas taxas do grupo C à contribuição liquidada para aquele ramo. Para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do § 1.º da base III movimento morar de transacções das sociedades será determinado por comparação com contribuintes deste grupo C que exerçam o mesmo
ramo de comércio ou indústria.
3) Fará as sociedades anónimas e comanditas por acções não se considerará em qualquer caso rendimento extraordinário tributável por esta lei aquele que não exceder o necessário para assegurar ao capital realizado um rendimento líquido de 3 por cento, seja ou não distribuído como dividendo.

4.ª alteração:

Que na base v as datas de 15 de Fevereiro e 15 de Abril sejam emendadas respectivamente para 15 de Abril e 15 de Maio.

5.º alteração:

Que as bases VI, VII o VIII sejam substituídas pela seguinte base:

Os lançamentos e os recursos do presente imposto ficam sujeitos às disposições aplicáveis da contribuição industrial.

Serão tributadas, segundo a presente proposta, as entidades que em 1941 tenham realizado rendimentos ilíquidos superiores em mais de 15 por cento aos correspondentes, a contribuição industrial do mesmo ano.

São esses os considerados lucros de guerra.

Estes rendimentos ilíquidos, para os contribuintes do grupo C, são, em princípio, os rendimentos tributáveis, aqueles sobre que incidem 'as taxas do imposto.
E essa a doutrina dos artigos 5.º e 6º do decreto-lei n.º 24:916, de 10 de Janeiro de 1935.

Mas o que são rendimentos ilíquidos?

A circular n.º 58, de 21 de Fevereiro de 1935, publicada no Boletim n.º 1 da Direcção Geral das contribuições e Impostos desse ano, diz que paia o comércio esses rendimentos ilíquidos são a diferença entoe o preço de compra e o preço de venda; e que, para a indústria, são a diferença entre o custo da produção e o preço de venda; devendo considerar-se quanto àquela apenas o custo da matéria prima, mão de obra, combustível e energia.
Diz mais a dita circular que anos comércios e indústrias cujos interesses resultem de percentagens ou taxas cobradas sobre as transacções ou preços dos ajustes de contratos, por conta própria ou alheia, incluindo as operações de crédito realizadas pelos banqueiros, o rendimento tributável deverá corresponder ao produto dessas percentagens ou taxas.

Rendimento tributável e rendimento ilíquido são, pois, nos termos dos artigos citados e da circular explicativa transcrita na sua parte doutrinária; uma e a mesma cousa.
Na prática, porém, têm-se feito e fazem-se distinções.
O rendimento tributável até mesmo porque é um rendimento presumível - é por vezes inferior ao rendimento ilíquido, definido pela ' forma indicada, e isto pela simples razão de que os contribuintes não poderiam, tem certos casos, com o peso de um imposto que resultasse do produto das taxas legais pelos lucros ilíquidos assim definidos.

Numa exposição que chegou até nós diz-se que os serviços fiscais estabelecem o lucro ilíquido compatível com a muito elevada taxa a lançar.
Explicando este pensamento, acrescenta-se numa outra passagem da mesma- exposição que, sendo a taxa a aplicar elevadíssima - 15 por cento de verba principal, mais 4 por cento de imposto complementar e mais 2,4 por cento para a junta provincial, o que soma 21,4 por cento , «o Estado tem estabelecido um lucro ilíquido mais reduzido fora não se chegar ao lançamento de uma astronómica»

Numa outra exposição, que também nos foi presente, conta-se assim o caso:

A comissão fixa a verba de contribuição que julga razoável para cada contribuinte, e- é em função desta que lhe atribue um certo movimento às transacções.

No fundo o imposto é então lançado segundo o que em finanças se chama o método da avaliação administrativas.
Por muitos motivos; que é inoportuno referir, preferimos, a esse, o método das declarações controladas. Este método, porém, que por toda a parte se usa, não tem tido entre nós boa aceitação.

Na exposição que nos foi presente por uma das Secções desta Câmara põe-se este exemplo:

Admita-se que certas empresas foram colectadas em 1939 (antes da guerra) e em 1941 por importâncias precisamente iguais, isto é,, que os lucros, ilíquidos atribuídos para base da contribuição industrial foram os mesmos.

Admita-se ainda que os lucros reais obtidos nesses exercícios foram também os mesmos e que, em ambos casos, estes excedem em 15 por cento aqueles.
Segundo a proposta, no presente ano (1941) esse excesso será tributado como sendo lucros extraordinários de guerra. Mas pode esse excesso ser efectivamente considerado como tal ?
Evidentemente que não, porquanto a mesma diferença sé verificara no exercício anterior ao correspondente ao de estado de guerra.

Um outro caso, que se pode considerar semelhante, é exposto na parte final destas considerações, que transcrevemos de um outro parecer que igualmente nos foi apresentado:

Sendo publicados e portanto conhecidos os lucros das sociedades anónimas, muitos das quais, são até