O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JANEIRO DE 1942 110-(55)

A relativa benignidade da presente proposta de lei do Governo verifica-se ainda pelas taxas que incidem propriamente sobre os lucros extraordinários de guerra - os mais tributados-, aqueles a que se refere a alínea b) do n.º 1.º da base III.
Essas taxas são as indicadas na parte final do n.º 2.º da referida base III.

A idea é a seguinte: aos lucros normais corresponde a taxa normal da contribuição industrial, grupo C, ou seja 15 por cento em verba principal.
Depois, pura os lucros extraordinários, ou seja os que vão além de 15 por cento dos normais, e se eles são dos da referida alínea b), até um montante igual aos normais, taxas progressivas de 20 a 40 por cento.
Finalmente, para os excedentes - seja para os superiores a duas vezeiros normais a taxa uniforme riu 50 por cento.

Nalguns - países esta taxa, mais elevada já na outra guerra, chegou a ser maior.

Na proposta de 1920, do governo do coronel António Maria Baptista, chegava-se também entre nós a esta tributação máxima, de 50 por bento, então perfeitamente admissível.

Em 1914-1918, em França, as taxas de imposição sobre estes lucros iam a 60 por conto. Na Inglaterra chegaram a 77 por cento (La contribution sur les bénéfices de guerre, par Charles Heupin, 22, Rue Souftot, Paris, 1918).

Formula-se ainda contra esta base III a seguinte objecção:

Pela base III, alínea a), os lucros devidos a um número de transacções superior ao que tiver servido de base ao lançamento da contribuição industrial em 1941 ficam apenas sujeitos à dita contribuição, o que equivale a dizer que ficam isentos do imposto sobre os lucros de guerra. Como o número de transacções não serve de base ao lançamento da contribuição industrial sobre as sociedades anónimas, parece que estas são colectadas, mesmo que seu lucro resulte do aumento de transacções.
Há assim uma diversidade injusta entre o regime estabelecido para as sociedades anónimas e para, as demais pessoas, singulares ou colectivas.

Responde-se a ela dizendo que por um número de transacções superior não há isenção do imposto de lucros de guerra -como se diz-, mas uma taxa deste imposto igual á da contribuição industrial, grupo C.
Se os lucros extraordinários de determinadas sociedades anónimas resultam do aumento de transacções, e não do aumento dos lucros unitários normais o que será fácil provar pelas sociedades interessadas-, essas sociedades beneficiarão do que dispõe a base III em tais casos.

Diz-se também, contra esta base III, que, sendo os lucros das empresas obtidos em conjunto, parece extremamente difícil, se não inexequível, determinar q parte que resulta de novos instrumentos ou de instalações industriais.
Como essa disposição a favor das empresas visa a estimulá-los a que façam novos investimentos, premiando as que já o tenham feito, é natural que elas, para obter esse benefício, promovam as investigações necessárias, ainda que por aproximação, para que sobre o caso o finfo não tenha quaisquer dúvidas.

A base IV ocupa-se da maneira como se devem tributar, pelos lucros extraordinários de guerra, as sociedades anónimas incluídas do grupo B da contribuição industrial.
Embora esta Câmara sugira a substituição da referida base IV da proposta do Governo pela que atrás se apresenta, podem ter, em todo o caso, interesse as considerações que vamos fazer sobre aquela indicada base.
Segundo a mesma, considerar-se-ia como rendimento normal desses contribuintes o rendimento que correspondesse pelas taxas do grupo C à contribuição liquidada em 1941.
A base explicava depois a maneira de se determinar para asses contribuintes o movimento normal de transacções, isto para o efeito do benefício previsto na alínea a) do n.º 1.º da base III.
E por último a mesma base, no intuito de assegurar a esses contribuintes um rendimento mínimo, estabelecia que se não deviam considerar como existentes lucros extraordinários de guerra desde que no capital realizado das respectivas empresas se não garantisse um dividendo mínimo de 8 por cento.

Como se tratava de três cousas diferentes, embora completando-se, parecia-nos que, se essa base, fosse mantida, se lhe deveria dar, em todo o caso, outra redacção.

Essa deveria ser a seguinte:

BASE IV

1) Quando se trate de sociedades tributadas pelo grupo B da contribuição industrial, considerar-se-á rendimento normal de -1941 o que corresponder, pelas taxas do grupo C, a contribuição liquidada para aquele ano;
2) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do § 1.º da base III, o movimento normal de transacções das sociedades a que se refere o parágrafo anterior será determinado por comparação com contribuintes do grupo C que exerçam o mesmo ramo de comércio ou indústria, ou, quando tal comparação não seja possível, pela média do movimento dos dois últimos anos;
3) Para as sociedades anónimas e comanditas por acções não se considerará em qualquer caso rendimento extraordinário tributável por esta lei aquele que não exceder o necessário pura assegurar no capital realizado um rendimento líquido de 8 por cento, seja ou não distribuído como dividendo.

A Camará, porém, como se diz, sugere a sua substituição pela que atrás se apresenta.
Parece-lhe assim mais fácil a execução da lei, pelas dificuldades que certamente surgiriam nas comparações entre contribuintes de categoria tributária muito diferente.
Questão importante nesta base IV é a do capital realizado das sociedades anónimas a que se refere a parte final da mesma base. Esta parte final -n.º 3) - é idêntica tanto na proposta de substituição que a Gamara sugere como na proposta do Governo, redigida como se acaba de indicar.

Uma dos secções desta Câmara, depois de fazer larga referência as disposições legais que permitem ao Governo fixar, em certos casos, para o efeito da contribuição industrial, o capital das sociedades anónimas, resume as suas considerações nestes períodos:

Há por consequência, para efeitos da contribuição industrial, uma correcção no capital, que deixa