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28 DE JANEIRO DE 1942 110-(53)

fiscalizados internamente por delegados do Estado, parece que se deveria considerar como seu rendimento normal o seu lucro verdadeiro.
Fixando-se esse lucro como o indica a base IV, em regra será atribuído um lucro menor, passando a ser considerada como lucro de guerra e colectada uma parte do lucro já auferido anteriormente à guerra e que, portanto, com esta nada tem.

Admite-se que estes e outros casos semelhantes seriam possivelmente resolvidos, atendendo à maneira como a contribuição industrial é lançada e também como este imposto vai ser lançado, com uma autorização assim concedida, que constituiria um aditamento à base I:

O Governo fica autorizado, se o entender conveniente, a estabelecer factores de correcção para determinar os rendimentos ilíquidos tributáveis.

No fundo isso seria, afinal, o que já hoje se faz na prática. Aplicações do chamado método da avaliação administrativa - que tem as suas vantagens e os seus defeitos, como tudo neste inundo.

A Câmara, porém, entende preferível a emenda a que se refere a primeira alteração sugerida.

O Governo, diz a Câmara -pela boca do autor da emenda-, só os lucros de guerra pretende atingir.

O caso assim fica melhor esclarecido para a hipótese de quaisquer dúvidas na aplicação da lei.

Sem a emenda sugerida poderíamos chegar a um resultado muito diverso do que se pretende, colectando lucros ilíquidos que já existiam antes, da guerra, iguais ou superiores mesmo aos actuais, mas que, para efeito tributário, haviam sido propositadamente reduzidos.

A base XI é uma ampliação da base I
Abrange as indústrias sujeitas a regime tributário especial.
Pensou-se que certas indústrias, pelo facto de pagarem determinados impostos em função das operações que fazem, ficariam ipso facto isentas desta tributação.
A verdade, porém, é que mesmo em tal caso pode acontecer que os' seus lucros reais, devido ao estado de guerra, sejam superiores, em mais de 15 por cento, aos lucros normais.
Sendo assim o Estado entende que deve comparticipar nesses lucros extraordinários, que são lucros de guerra, tal como comparticipa nos dos contribuintes da contribuição industrial.

Foi para esclarecer este caso que o Governo fez a sua conhecida proposta de aditamento.

Tem-se dito haver em tal caso uma dupla tributação do mesmo facto. Não há.

Há uma tributação de um determinado acto ou facto e há posteriormente uma tributação que incide sobre determinado contribuinte por este ter realizado na sua indústria uma tal soma de lucros.

Argumenta-se contra a proposta pelo facto de esta tributar lucros ilíquidos, em vez de tributar lucros liquidas, o que seria, diz-se, mais compreensível e justo.
Fugimos da discussão desse assunto.
Esta proposta de lei é de lucros de guerra - para ser aplicada e para vigorar com a actual lei da contribuição industrial.
As vantagens e inconvenientes da tributação de lucros líquidos ou de lucros ilíquidos será cousa que interesse quando se pensar na reforma do actual sistema tributário.
Com o actual regime houve que definir o que se entende por lucro ilíquido, tal como amanhã, com um novo regime, haveria que definir o que se entendia por lucro líquido. Definição por definição, talvez tam complicada seja uma como outra.

Diremos também que a tributação de lucros líquidos compreende-se num regime baseado na declaração controlada do contribuinte.
Mas o imposto com base na declaração tem sido e é cousa mal aceite entre nós.

Caso muito particular e especial é o dos caminhos de ferro e o das companhias fazendo carreiras da navegação reservada à bandeira nacional, a que se refere a segunda alteração sugerida.

As_ companhias de caminhos de ferro trabalham em condições precárias com carvão, óleos, ferros e outros materiais obtidos por alto preço, vendo-se, não obstante isso, impossiblitadas de levantar as suas tarifas, que, como se sabe, são aprovadas pelo Governo. Estas mantêm-se tal como antes da guerra.
E por todos sabido que a C. P., que além da sua rede própria administra a do Estado -Sul e Sueste e Minho e Douro-, não dá dividendo aos seus accionistas desde há muitos anos.

O Sul Sueste e Minho e Douro eram, em antigos tempos, o pesadelo dos Governos do País. Coeficientes de exploração elevadíssimos, serviços deixando muito a desejar, origem de grandes encargos porá o Tesouro, em vez de fonte de receita para o mesmo, isto sem falar na questão permanente, que se pode chamar de ordem pública, que tanto embaraçava a vida nacional.
A C. P., dizíamos, teve na sua rede antiga, durante alguns anos, depois da guerra, resultados- positivos interessantes, designadamente entre os anos de 1924 e 1931.
Todos os seus saldos foram porém empregados em melhoramentos da sua rede, na aquisição de material circulante e ainda na amortização de deficits de exercícios anteriores.
Ultimamente os pequenos saldos que tem conseguido obter, e pequenos devido à concorrência da camionagem, têm tido a mesma aplicação.
Julgamos poder concluir-se que não há neste ramo de actividade, base para a tributação de lucros de guerra.

O problema dos lucros das companhias de navegação foi inicialmente assim posto nesta Câmara:
As companhias de navegação que asseguram as ligações regulares da metrópole com as colónias vivem num regime especial definido pelo decreto n.º 20:700, de 2 de Janeiro de 1932, em parte alterado pelo decreto-lei n.º 30:970, de 16 de Dezembro de 1940.
As suas tarifas são aprovadas pelo Governo e os seus lucros têm um destino estabelecido por lei.
Uma grande parte destes destina-se, e bem, a um fundo de aquisição de navios para renovação da frota.
Essa renovação, como bem se compreende, é qualquer cousa de muito importante na vida nacional.
Tem o Governo estabelecido o limite máximo de dividendo a dar aos accionistas. Poderá esse limite variar e ser modificado, como já tem acontecido. O que não deve variar, em nossa opinião, é o critério de se reservar a maior parte dos lucros, como se disse, à aquisição de navios.