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DIÁRIOS DAS SESSÕES- N.º 115 110(54)

Portugal quási só tem relações comerciais com o mundo exterior pelo mar. Por esse- motivo e pelas exigências da sua soberania como paia colonial, detentor de um império, necessita de uma frota, e de uma frota importante.
A participação no comêrcio especial da metrópole do comércio com as nossas colónias na África bastante grande. Talvez por nenhum outro país colonial seja excedida, em relação às suas respectivas colónias.

Em 1932 houve que criar um fundo de renovação da frota; para que se não interrompessem as nossas carreiras de África, e hoje há que cuidar desse Fundo; que é um de garantia da nossa acção colonizadora no ultramar.

Os lucros de guerra das companhias de navegação citadas devem em principio destinar-se a esse Fundo.
Dentro desta orientação, é ampliando este critério à companhia que faz o Serviço regular do continente com as, ilhas, adjacentes, apareceu, a proposta da segunda alteração indicada que a Câmara Corporativa tem a honra de sugerir:
O respectivo proponente justifica assim a sua alteração:

0 caso das companhias de navegação que fazem carreiras para as nossas ilhas do Atlântico Norte Açores e Madeira - e para as nossas possessões do ultramar é de tal maneira compreensível que quási se torna desnecessária a defesa da indicada alteração.
Não se contesta a possível existência de lucros de guerra mas dada
a natureza da Exploração dessas companhias é o seu valor como factor económico, desinteresse indiscutível para ás indispensáveis ligações, justificada fica a isenção das mesma para os efeitos desta lei.
Repare-se na , segurança da posição que está determinada aos resultados das gerências, não se permitindo a sua distribuição como remuneração do capital
além , de uma certa verba e revertendo a maior parte para fundos inamovíveis, à guarda do Estado e, destinada a substituição das unidades da frota mercante. Para complemento do nosso pensamento, acharíamos, conveniente que fosse dada execução às disposições vigentes do decreto n.º 20:700 e que, à semelhança do que está decretado para as duas companhias, de navegação, explorando as carreiras de África, as restantes empresas de navegação constituíssem fundos especiais unicamente destinados à renovação das suas frotas.

Emquanto à, doutrina da base II sustentam alguns dos, opositores à proposta de lei que a isenção que nela se Estabelece é ilusória, em .vista do que dispõe a base v. Ë isso, dizem, eles, porque nesta última base não se dispensam declaração os contribuintes do grupo C aos quais .Se tenha, atribuído rendimento ilíquido não superior, a 35,000$.

Discordamos. E por isso achamos bem a proposta de lei tal como está redigida.

A declaração é devida por todos. Todos a devem fazer. As entidades competentes verão depois quais os contribuintes que ficam isentos por virtude do que dispõe a referida base II.
A doutrina desta base é, pois, em nosso entender, compatível com a da base v.
A base III contém uma disposição interessante.
O Estado renuncia espontaneamente .a tudo ou parte do que lhe pertencerem, favor dos contribuintes, desde que estes tenham empregado, os seus lucros extraordinários em, novas instalações destinadas ao desenvolvimento da produção.
Esta lei afinal é, só uma lei tributária, mas também, até certo ponto uma lei de fomento.
E não se diga, como se tem dito, que este prémio é ilusório pelo motivo devem Fevereiro de 1942 não ser possível às sociedades anónimas ter encerrado os seus balanços ;de 1941 apurado os lucros respectivos e tê-los já aplicado.

Em primeiro lugar a lei não vigorará só para o ano de -1942.
A dos lucros dê guerra apresentada ao Parlamento em 1920 e já tinha acabado a guerra - era para vigorar ate fins de 1924.
Depois não se diz na futura lei quê o emprego dos lucros extraordinários em novas instalações só se faca no fim de cada exercício e depois de organizado o respectivo balanço.
Podo-se ter feito durante o mesmo exercício e antes de; encerradas as contas.
E, por último; repara-se também que ai data de 15 de Fevereiro é para a publicação do despacho no Diário do Governo, dizendo as categorias de actividades que ficam genericamente obrigadas a declaração dos seus lucros de guerra.
Insistindo está nas mãos do Contribuinte isentar-se de parte ou mesmo de todo o imposto.
Não obrante porém, tudo quanto fica exposto, a Câmara, Corporativa Sugere, como atrás se viu, a alteração na base v do mês de Fevereiro para Abril e do mês de Abril para Maio.

Foi justificada esta proposta de alteração porque, de harmonia com a lei em vigor, só em fins de Março as sociedades anónimas são obrigadas a encerrar as suas contas. Só em Abril,, portanto, há bases certas para conhecer os lucros de guerra eventualmente realizados pelos contribuintes.

Uma outra particularidade ,desta lei, que lhe tira todo o, aspecto de dureza que têm as leis desta espécie é a distinção que nela se faz entre os lucros extraordinários de, guerra: lucros da alínea a) e lucros da alínea b) da base III.

Com esta distinção pretende-se tirar ao contribuinte o desejo de aproveitar as circunstâncias para provocar a alta dos preços, aumentando os seus lucros unitários normais.

Ele ficará sabendo que esses lucros extraordinários de guerra, que são os da alínea b) da base III, serão mais fortemente tributados.
Para os que resultam de um aumento de transacções superior ao habitual, ou para os que sejam provenientes de novos investimentos ou de novas instalações, ás taxas da futura lei dos lucros de guerra serão as taxas habituais do grupo c) da contribuição industrial.

A lei é pois no fundo inspirada nó propósito de contribuir para um maior apetrechamento industrial do País e no desejo de travar a alta dos preços, alia que, sendo determinada por causas acidentais e fortuitas, não pode deixar de ter, como realmente tem, um carácter passageiro e transitório.