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28 DE JANEIRO DE 1942

João Ferraz de Carvalho Megre, Arnaldo Miranda Guimarais e José Alvares An Cunha (aprovamos o parecer, com discordância de alguns dos factos económicos do mesmo referidos).

Joaquim Correia Vasques de Carvalho e Álvaro Trigo de Abreu (aprovamos, declarando nos vencidos na interpretação de alguns factos económicos citados 110 respectivo parecer).

José Gabriel de Noronha e Silveira (concordo com as conclusões do parecer, ou seja com as alterações à proposta governamental aprovadas pela maioria da Comissão encarregada de o estudar; mas discordo do facto de se ter persistido em manter um parecer cujas considerações em* porte dificilmente se harmonizam com aquelas conclusões).

Álvaro dos Santos Lima (vencido quanto à parte das considerações de ordem económica expressas no parecer).

João Duarte (vencido sobre considerações económicas expressas 110 parecer).

António Soeiro Moreira Gandra (aprovo a proposta de alteração das bases, discordando do parecer quanto à forma por que se pretende determinar e provar a existência de lucros de guerra).

José Caetano Mazziolti Salema Garção, Leopoldo Barreiros Portas e Isidoro Augusto Farinas de Almeida, Procuradores que fazem parte da secção de Minas, pedreiras e águas minerais e o Procurador representante da Produção de combustíveis, julgam relativamente às actividades que representam, que há ponderar:

1.º No caso de não ter havido valorização dos produtos, mas apenas maior volume de transacções, os lucros resultantes já são colectados pelo imposto proporcional de minas, que incide não sobre lucros presumíveis, mas sim sobre o valor real da extracção, imposto este que em alguns casos pode atingir 20 a 30 por cento dos lucros ilíquidos reais;

2.º No caso da valorização excepcional de certos produtos originando aumento de lucros unitários, seria preferível lançar o imposto sobre lucros extraordinários de guerra sob a fornia de um imposto proporcional suplementar de valor equivalente ao da tabela da base III, imposto que seria calculado em função das notações anteriores e actuais desses produtos, tendo em conta as maiores imobilizações de capital e a impossibilidade de laboração de certas minas com as cotações anteriores à guerra.
Propõem, portanto, a seguinte adição à base XI:
No caso da indústria mineira serão colectados, como lucros extraordinários de guerra, os lucros que ultrapassem o rendimento normal de 1941, por meio de imposto proporcional suplementar correspondente aos valores da tabela da base III.

Francisco Gonçalves Velhinho Correia, relator (quanto às propostas de alteração sugeridas, o relator declara em especial a sua não concordância com a que visa à modificação da doutrina da base IV e à supressão da base VIII.

A base IV da proposta do Governo manda que se considere como lucro normal de 1941 para os contribuintes do grupo B a importância de lucros a que corresponda a quantia que tenham pago d« contribuição industrial nesse ano, mas considerando essa quantia como tendo sido paga por um contribuinte do grupo C.

Por consequência, procura-se, no fundo, estabelecer- um nivelamento destes contribuintes do grupo B com os do grupo G para o efeito desta, tributação.
É talvez lícito concluir que se o legislador procura esse nivelamento é porque ele, de facto, não existe na diversidade estabelecida hoje na contribuição industrial entre os contribuintes do grupo B e os do grupo C.
Ora com a alteração sugerida pela Câmara este objectivo de igualdade e uniformidade é prejudicado.
E as sociedades anónimas, que já tinham e continuam tendo o benefício que é a garantia dos 8 por cento ao capital realizado, garantia que a nenhum outro contribuinte se estende, agora, pela alteração da base sugerida pela Câmara, ficam também excluídas da comparação com os contribuintes do grupo C para a fixação do seu rendimento normal, o que para esses contribuintes nos parece ser decerto outra vantagem.

Ainda uma outra particularidade das alterações sugeridas, não decerto por objectivo especial, mas porque resulta da essência da própria emenda, é que esse benefício da não comparação com os contribuintes do grupo C só abrange as antigas sociedades anónimas.
Para as de formação recente forçoso se torna o manutenção da doutrina da base IV da proposta do Governo.
Também pela adopção das substituições sugeridas pela Câmara resulta ficarem em regime de excepção as sociedades a que se refere a base final da proposta do Governo.
A lei, pois, salvo o devido respeito, perde o seu objectivo de igualdade que a caracterizava.
Quanto à supressão da base VIII, que é de facto o que principalmente resulta da 5.º alteração sugerida, notar-se-á o seguinte:
Pela base v os contribuintes são obrigados a fazer uma declaração dos seus lucros de guerra - lucros excepcionais.

ela base VIII havia um meio de garantia, que se apuraria naturalmente, em casos excepcionais, para se verificar se essas declarações eram falsas ou verdadeiras. O contribuinte sabia do antemão da existência dessa possível acção de controle.
Pela base IX multavam-se, como é natural, as falsas declarações.

Desaparecendo a base VIII, fica a obrigação da declaração, fica a multa para o caso das declarações falsas, mas não se estabelece a possibilidade de controle dessas declarações.

Por isso discordamos.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA