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28 DE JANEIRO DE 1942 110-(57)

lucionado, todos os casos justos poderiam ser atendidos, tal como hoje de facto suo, no lançamento da contribuição industrial.

A Câmara reconhece porém ser preferível a êste aditamento aquele a que se refere a primeira alteração sugerida.

Pretendemos acentuar ainda que o período das taxas elevadas, elevadíssimas, ao capital em Portugal já passou com o saneamento da nossa moeda e a restauração das nossas finanças.

O Estado, que chegou a pagar 15 por cento, paga agora 3 1/2 por cento.
Os particulares têm de se contentar com as taxas correntes nos países financeiramente sãos, e essas, em geral, nunca vão além de 4, 5, o máximo 6 por cento.

Não receamos a fuga para outras aplicações de capitais investidos em sociedades comerciais e industriais dando 4 ou 5 por cento de juro. Não têm nem em Portugal nem no estrangeiro «onde corram menor risco e onde possam, auferir melhor benefício», como se afirma numa exposição que nos foi presente.
Pelo contrário, pode muito bem acontecer, e não se vê mal nisso, que elementos estrangeiros procurem posições nas indústrias portuguesas, dada a segurança aqui dos seus capitais e o rendimento dos mesmos.

Boa política será, enquanto a nós, a da continuação de redução das taxas de juro, até às taxas de 2 e -3 por cento, a ver se assim mais capitais se interessam pelos grandes e importantes problemas da nossa produção agrícola.

Agora, que abundam os capitais, muitos se estuo voltando para a terra, e isso é um bem!
Os cálculos a que se refere a base IV serão feitos, na execução da lei, pelos serviços competentes com os elementos e informações que nos termos da proposta serão fornecidos pelos respectivos contribuintes.
Determinada a quantia necessária para remunerar o capitai conhecido, a uma taxa também conhecida, vê-se se a esses contribuintes do grupo B fica como lucro, deduzido o imposto, o preciso para dar aos seus accionistas o mínimo dividendo legal.
Se não fica, a contribuição deminue até esse lucro mínimo estar garantido.
Parece-nos ser esta a idea do autor da proposta.

Nalguns dos trabalhos e pareceres que nos foram apresentados preconiza-se a substituição do imposto sobre os lucros de guerra por um adicional à actual contribuição industrial.
Não podemos de maneira alguma concordar com isso.
A contribuição industrial é lançada com taxas muito elevadas.
O fisco, porque muitas vezes as não pode aplicar, é obrigado a reduzir o rendimento ilíquido, base que devia ser dessa contribuição.
Agora, um novo adicional torná-la-ia de facto inaplicável.

No fundo a aceitação de uma tal idea implicaria u repartição por todos de um imposto que só deve atingir alguns- aqueles que devido ao estado de guerra, em erre de circunstancias especiais, tem conseguido aumentar os seus rendimentos além de certos limites.

A repartição desse imposto por todos os contribuintes da contribuição industrial seria cousa também lesiva para o Tesouro, porque deixaria de receber as colectas daqueles contribuintes que não pudessem com a sobrecarga fiscal.

Já entre nós isso se usou, com grande prejuízo para o Estado, quando as antigas comissões faziam a distribuição do imposto pelos contribuintes, sobrecarregando especialmente aqueles que de antemão se sabia não poderem pagar.

Por outro lado o imposto ficaria sem nenhuma elasticidade. A guerra infelizmente continua-'a situação anormal do dia de hoje pode subsistir, pode agravar-se. E assim tornaríamos todos a assistir ao triste espectáculo de uma política financeira semelhante a da outra guerra, sem coragem para tributai os lucros extraordinários que alguns realizam quási sempre à custa do maior número, sem ter coragem para tributar precisamente aqueles que primeiro devem ser atingidos na hora de sacrifícios que começa.

As bases restantes do projecto do Governo compreendem normas de execução da lei tal tomo é definida nas bases I, II, III e IV.

Pela base v estabelece-se a obrigatoriedade de os contribuintes declararem os rendimentos ilíquidos mie tenham realizado durante o ano de 1941. acompanhando essas declarações dos elementos necessários para apuramento dos seus lucros extraordinários.

E a declaração provada dos lucros realizados que geralmente se adopta por toda a parte na contribuição industrial.

A sua doutrina, era completada pelas bases VIII e IX da proposta do Governo.
A Câmara Corporativa, como atrás se viu, sugere a alteração das datas que constam da base v, a de 15 de Fevereiro para 15 de Abril e a de 15 de Abril para 15 de Maio.

Também, como atrás se viu, a Câmara Corporativa sugere a substituição das bases VI, VII e VIII da proposta do Governo pela que consta da 5.º alteração indicada.

A base VI trata das comissões incumbidas de fazer o lançamento do imposto, apreciando o caso de cada contribuinte, ë às quais incumbe determinar os rendimentos extraordinários a tributar e a natureza destes.

A base VII trata da publicidade das decisões dessas comissões e das reclamações pura outras, de recurso, quando os contribuintes se não conformem com as decisões das primeiras.

A base VIII trata dos exames e inspecções necessários ao julgamento de quaisquer reclamações ou ao exacto apuramento dos rendimentos extraordinários tributados.

A razão dessa substituição consta dos seguintes considerandos, que foram feitos pelo seu autor:

«Tem este projecto o propósito declarado de na o alterar o sistema tributário existente e antes aproveita-lo para o fim em vista.
Esta asserção é confirmada pelos dizeres do relatório que antecede o projecto e pêlos textos das bases VI, VII e VIII, pitando os lermos em que devem ser determinados os rendimentos a tributar, formas de recurso e meios de prova.