158 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 120
vação ao conhecimento da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, a fim de esta entidade promover imediatamente a constituição da associação respectiva, incumbindo imediatamente um agrónomo de proceder a certas indagações e de praticar as diligências necessárias para a referida constituição.
É o que preceituam por forma clara e terminante a base IX da lei, os artigo» 10. e 11.º da decreto n.º 28:652 e o artigo 5.º do decreto n.º 28:653.
Para o efeito da exploração e conservação das obras, que é função normal e primacial da associação, manda o artigo 41.º do primeiro daqueles decretos que a Junta lhe faça entrega das mesmas obras logo que estejam concluídos.
Ora bem.
Consta da informação da Junta que dos onze aproveitamentos hidroagrícolas planeados só dois estavam, no fim de 1940, em apreciação (campos do Mondego e vales de Campilhas e S. Domingos); dos nove restantes - quatro estavam em exploração total (Magos, Cela, Loures e Alvega); um em exploração parcial (Burgãis); dois em construção (vale do Sado e campina da Idanha), e dois aprovados (veiga de Chaves e campina de Silves, Portimão e Lagoa).
Pois em nenhum dos nove empreendimentos já em exploração ainda em construção ou definitivamente aprovados se tinha naquela data constituído a respectiva associação de regantes, pelo que, afora o mais,, em nenhum dos cinco em exploração elas estavam, como em do seu direito, na posse das respectivas obras para gerir em a sua exploração e conservação.
E ainda hoje, Sr. Presidente, em começos de 1942, a situação é a mesma nem uma única associação de regantes está constituída.
Confessa-o expressamente a Junta na informação enviada a esta assemblea, documentos O, D, E, F e G, a propósito das obras em franca exploração, escrevendo: «Não teve ainda cumprimento, certamente por razões ponderosas e justificadas, & doutrina do artigo 11.º do decreto n.º 28:652, na qual e a nosso entender estila as factores mau eficazes para, a boa, e integral aplicação da lei n.º 1:949 ...».
Que razões fortes e ponderosas se é que a presunção da Junta se verifica foram as que impediram a constituição das associações de regantes a tempo e horas e que se lhes facultasse o exercício das importantes funções que a lei Lhes confere?
Mistério que a esta Assemblea devia ter sido desvendado! Culpa dos próprios interessados, dos homens da terra, não foi certamente, porque de outro modo a informação 'da Junta no-la teria revelado. Culpa de quem, então? Se não foi a Junta, se não foram os beneficiários, não parece difícil a resposta depois da referência que fiz aos preceitos legais que regulam o assunto.
Eis o que, sem dúvida, não está bem; os homens da terra, ao menos neste particular, têm razão.
Já aqui se disse creio que foi o Sr. Deputado Cortês Lobão que se a tempo e horas as associações de regantes tivessem sido organizadas nada do que se passou se teria passado. Não estou absolutamente seguro perdoe-me o ilustre Deputado de que assim fosse; quando muito não teriam cabimento as minhas considerações no assunto.
E não vá pensar-se que a farta não teve já consequências muito de considerar, e, o que é pior, consequências que vêm a recair sobre os próprios, donos ou utentes das terras a quem não foi facultada a constituição das associações.
Quais foram essas consequências? Di-lo-nos, Sr. Presidente, a Junta na sua informação; Por aquela falta teve a Junta de assumir o encargo da exploração e conservação das obras; mas, como não tem organização técnica adequada para tal efeito; visto que a função pertence normal e regularmente às associações de regantes, e só em último extremo ou caso anormal cabe à Junta, segue-se que a conservação « exploração dos obras tem sido forçosamente muito mais coxa do que seria quando exercida nos termos normais da lei, ou seja por intermédio daquelas associações.
Se as associações tivessem sido constituídas oportunamente continua a informação da Junta -, ter-se-iam pronunciado sobre as dotações de água, o que certamente eliminaria exigências útil e economicamente evitáveis; ter-se-iam pronunciado sobre os programas do» trabalhos de conservação, o que pelo menos pouparia aos interessados surpresa de pagamentos no tocante a obras indispensáveis a uma eficaz. exploração; teriam efectuado o registo da produção anual das- terras e das despesas culturais e teriam bases para reclamar, censurar ou louvar com consciência; poderiam ter elaborado oportunamente os contratos adequados à exploração da terra, onde se consignaria a equitativa distribuição dos diachos; poderiam alcançar crédito paru suas despesos, nos termos do decreto n.º 28:653; habilitariam o Ministério da Economia, pelos balancetes trimestrais da receita e despesa da exploração, com os elementos necessários pura se ajuizar da economia da obra. Todos estes males, pois, como a Junta informa, resultaram tia falta de constituição das associações de regantes.
Todos estes males e ainda - acrescentarei eu - o de não terem podido os donos ou utentes das terras pronunciar-se de início sobre os planos de aproveitamento das obras nem propor as modificações convenientes aos referidos planos, o que não é do menos importante.
Não admira, pois, que da exploração e conservação das obras pela Junta adviesse notável agravamento de encargos para os beneficiários, agravamento que aqui já foi classificado de muito pesado.
Podem os encargos de exploração e conservação das obras concluídas computar-se até ao fim do ano passado em uns 4:000 contos.. Especialmente as despesas de administração e fiscalização entram naquele total em percentagem incomportável, como aqui 3á salientou o Sr. Deputado Dr. João Mexia. A este respeito Burgãis oferecei-nos este quadro sombrio: em 1938, para, números redondos, uma despesa de 17 contos de jornais e materiais, 19 contos de administração e fiscalização; em 1939, contra 12 contos daquelas despesas, 32 contos destes gastos, e em. 1940, para 19 contos de umas, 31 contos de outros, j o que representa para gastos de administração e fiscalização, respectivamente, 40, 75 e 32 por cento, aproximadamente, dás despesas totais! Não bastava que estabelecido na base IX da lei 11.º 1:949, de 15 de fevereiro de 1937, o princípio de deverem as associações de regantes constituir-se logo depois de autorizadas as obras só quinze meses depois ele tivesse sido regulamentado, dando-se entrementes curso às obras; ainda depois de regulamentado o preceito se havia de desprezar. ; E já vai a caminho de quatro anos a regulamentação!
Sr. Presidente: a outro aspecto deste assunto quero ainda referir-me, e esse tem a de chocante contradição.
Pôs a Junta em destaque na sua informação o» inconvenientes que advieram da falta de constituição das associações de regantes, afirmando que nelas residiam os factores mais eficazes para a boa e integral aplicação da lei n.º 1:949. Frisou, especialmente, a Junta que a exploração e conservação das obras ficou muito mais cara por não ter sido oportunamente confiada, como a lei prescreve, à associação de regantes.
Parece que assim, a ter de apresentar quaisquer alvitres, a Junta devia, propugnar por que, sem de-