160 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 120
buição industrial, derivado de novas actividades industriais ou comerciais ou do desenvolvimento das já existentes, etc.
Aspectos que constituem, em síntese, o chamado objectivo económico-social da hidráulica agrícola, e que tornam esta um útil instrumento de estabilidade social.
E não são outros os objectivos da hidráulica agrícola no nosso País.
Di-lo a lei n.º 1:049 na sua base I e, expressis verbis, o declarou o relatório que a precede e o da lei n.º 1:914, de reconstituição económica, quando afirmam que o seu objectivo económico-social e o que sobreleva.
O direito de propriedade é ainda uma instituição de direito natural, uma das certezas ou constantes da nossa vida. jurídica e social, na doutrina e na Lei, mas esse direito e o interesse individual, que é o seu fundamento, não são ilimitados, arbitrários e intangíveis, como na concepção romanista. Tem um limite -a sua legitimidade, e esta legitimidade uma condição não que nem - a sua subordinação ao bem da comunidade, ao interesse da organização social em que o indivíduo se integra, porque sem esta não é mais do que um zero.
Dal a função social da propriedade e o direito e o dever de o Estado suprir, pela sua intervenção directa, a incapacidade dêsse factor da produção, quando reclamada pelas deficiências das suas iniciativas e das suas aptidões sociais.
Subordinação do interesso individual e do direito de propriedade ao interesse colectivo é o que está no programa doutrinário dos novos conceitos sociológicos e na Constituição; mas o que lá não está, e ó cousa inteiramente diferente, é a sua negação, a sua eliminação, o seu aniquilamento, a sua anulação.
Na base da política da hidráulica agrícola não pode, pois, o Estado seguramente deixar de ver, sem cerrai-os olhos a luz e inflectir as próprias directrizes doutrinárias e fundamentais da sua acção, o proprietário, a sua personalidade, o complexo Sés seus direitos, o seu interesse económico-social, porque toda a organização social não pode abstrair, de que o seu fim não é, em última analiso, outro senão o maior bem-estar material ë moral dos seus membros e elementos integrantes.
Estes os princípios e as novas concepções dominantes no mundo actual e o quadro dentro do qual tem de mover-se o Estado.
Já aqui se disse, e é bem sabido, que desde longa data o problema da hidráulica agrícola vinha sendo posto em equação por todos os nossos economistas, sem que os seus trabalhos tivessem contudo projecção em medidas legislativas.
A única tentativa séria, e de ordem legislativa sobro política de hidráulica agrícola marcou-a o decreto n.º 5:787, de 10 de Maio de 1919; mós essa abortou.
Aqui, como em toda a parte, a hidráulica agrícola não atraía os capitais e as iniciativas particulares, que se canalizam de preferencia para aplicações de maior rendimento e de resultados menos lentos do que a agricultura e, por outro lado, as empresas colectivas que noutros países se organizaram para a execução e exploração dos grandes melhoramentos hidroagrícolas faliram ruidosamente.
A experiência estranha não podia, pois, animar desejos de ser tentada em Portugal, e não o foi de facto.
A intervenção directa do Estado na resolução do problema da hidráulica agrícola, chamando a si & pesada e dispendiosa empresa da preparação o realização dos melhoramentos hidroagrícolas, impunha-se, pois, e continua a impor-se como imperativa e insofismável necessidade económico-social, sob pena de faltar IV sua missão tutelar o propulsora dos superiores interesses nacionais e do bem comum, que proscreveu do campo sociológico o velho conceito individualista e policial do Estado gendarme mero mantenedor da ordem, inerte e passivo perante as actividades ou inactividades particulares.
Nesse terreno estamos todos de acordo: o prosseguimento da política da hidráulica agrícola ó um imperativo doutrinário da Revolução Nacional.
Mas dal não há o direito do concluir, como concluem alguns, que devem pesar somente sobro o Estado todos os encargos dos melhoramentos hidroagrícolas, porque, além do beneficio económico-social que deles dimana para a colectividade, há que ter em vista o lucro patrimonial, o beneficio individual que directamente trazem ou devem trazer para os proprietários.
Não têm, porém, mais razão os que pretendem sustentar que os encargos das obras devem incidir só e unilateralmente sobre os proprietários, porque, a par e através do beneficio económico ou patrimonial por files recebido directamente, se realizou também o benefício económico--social que das obras resultou para a Nação, e que é o seu objectivo preponderante; e perde-se de vista que as obras hidroagrícolas ficam e bem não no domínio dos proprietários, mas sim no domínio público, e quo dos melhoramentos hidroagrícolas advém lucros fiscais para o Estado, não inferiores, mas antes muito superiores aos recebidos pelos proprietários, e que dão larga margem para a repartição dos encargos.
A justiça relativa, distributiva e social e ato um critério abstracto de justiça absoluta exigem, pois, que os encargos das obras não onerem só e unilateralmente os proprietários, do mesmo modo que não são só para eles os benefícios pagos por esses encargos.
Apoiados.
Chega-se a esta conclusão com o maior rigor silogístico. O silogismo põe-se assim em termos que me parecem irrefutáveis. O Estado expressão jurídica da Nação organizada não pode, por definição, deixar de contribuir paru as despesas das obras e serviços de acentuado interesse económico-social para a Nação (premissa maior); ora os melhoramentos ou obras da hidráulica agrícola não de predominante e acentuado interesse económico-social para a Nação (premissa menor); logo (conclusão) o Estado não pode deixar de comparticipar nos encargos das obras da hidráulica agrícola.
Apoiados.
Aqui, como em muitos outras cousas, a melhor solução, ou, como se diz nas matemáticas, a solução elegante, terá de ser, pois, eclética - in médium, consistit virtus; quere dizer: os encargos devem incidir bilateralmente sôbre os regantes e o Estado.
Apoiados.
E, de resto, este o princípio estabelecido na quási totalidade das legislações estrangeiras, e o critério perfilhado pela Junta Autónoma, como honesta e lealmente declara nos seus esclarecimentos.
Tenho aqui ouvido com insistência, e é verdade, que na mecânica da lei o instituto da mais valia tutela eficazmente os proprietários, pondo-os sempre ao abrigo e de prejuízos, porque nunca os encargos podem, igualá-la ou excedê-la, e se o excedermos esse excesso será automaticamente perdido pelo Estado, que o pagou e não é dele reembolsado. E, concluem, não há pois, necessidade de se modificar o princípio legal do pagamento dos encargos unicamente pelos proprietários.
Não há dúvida de que a taxa de beneficiação não pode igualar nem exceder ú mais valia, porque assim o determinaram a base vi da lei n.º 1:949 e o artigo 55.º do decreto n.º 28:652.
E parece também não poder havê-la quanto no aumento de contribuição e a própria taxa de conservação, que sito também abrangidas por essas disposições, e tanto que a Junta Autónoma as toma em consideração para » cálculo da mais valia, como se verifica pela fórmula