4 DE FEVEREIRO DE 1942 165
que baixou de 1.036$44 por hectare para 930$07. Porquê? As contribuições, que eram calculadas em 1940 em 155.600$, passam para 90.391,574. Na obra da Cela as contribuições, que eram de 120.771$44, passam agora para 30.199£87. Um terço da quantia anterior. Apesar disto o aumento do lucro presumível é de 1480 por hectare.
Em Loures, vê-se a p. 30, a área beneficiada era de 700 hectares e passou para 736,5, isto é, houve um aumento de 5 por cento. Todavia, para o mesmo custo da obra a taxa de rega, que era de 301.644$, passa para 257.707698. As contribuições passam de 116.4806 para 20.748S40!
Apesar de tudo isto, tendo-se mantido a produção prevista, 1.456.0005, o aumento do lucro líquido baixa de 65.156$ para 36.593£62, ou sejam 49468 por hectare.
E pregunto a V. Ex.ª o que representa este lucro de 48(868, se isto é tangível, depois de eu ter demonstrado a V. Ex.ªs haver um êrro de contas sobre o valor dos produtos hortícolas, erro de contas que os proprietários de Loures estão dispostos a confirmar de qualquer maneira e até no tribunal, se for preciso e se se pretender que as suas afirmações não são verdadeiras. Pregunto se não basta que haja uma pequena dificuldade de cultura ou um prejuízo um pouco mais sensível e imprevisto para que este lucro de 48368 desapareça imediatamente, sem deixar ao proprietário nenhuma espécie de defesa.
Não admira que os proprietários reclamem.
E aproveito o ensejo para lavrar o meu protesto por se ter mandado a esta Assemblea um documento público e oficial contendo afirmações que ofendem o brio profissional de um proprietário reclamante.
Não me parece que fôsse o momento nem o sitio adequados para manifestações deste género.
Com toda esta trapalhada de números não é possível saber-se onde está aquele mínimo de ignorância e o máximo de boa fé a que se refere o mesmo documento que nos foi enviado.
A p. 5, e referindo-se ao paul de Magos, pretende-se demonstrar que mesmo o proprietário absentista, de quem se falou com notável desprezo, teve vantagens depois da conclusão das obras.
E então faz-se aqui uma conta, em que se reconhece que pelos 234 hectares já regados cedidos à Companhia das Lezírias recebia esta uma renda de 520$, atribuindo-se aos restantes, como afirma a Companhia das Lezírias, o valor de 400$ pela renda. O valor de 520$ não sei como se encontra, quando a Companhia das Lezírias declara que o valor das rendas das terras de arroz era o dobro do valor das terras restantes. Mas eu aceito isto como bom, embora não o saiba explicar.
Mais adiante, para se justificar uma diferença de 32$ entre o que diz a Hidráulica Agrícola que rendem essas terras e o que diz a Companhia das Lezírias que as mesmas rendiam, faz-se a seguinte conta: diz-se que a Companhia das Lezírias cobra agora 1.400$ de renda, pagando a taxa de rega. 749$37, e a contribuição de 218$55.
Simplesmente estes 218$55 não são a expressão da verdade, porque representam apenas a divisão do cômputo geral das contribuições para todos os hectares; como porém a Companhia das Lezírias tem os seus terrenos classificados de 1.ª classe, a contribuição não é de 218,§55, mas sim de 279$95.
E tanto a Hidráulica Agrícola sabe que isto ó assim que, a p. 16 do documento, aparece-nos este número de 279,5195.
Estava absolutamente longe do meu intuito a idea de prejudicar fôsse no que fôsse o prosseguimento das obras do hidráulica agrícola. Pelo contrário, o que prejudica porventura a aceitação destas obras são os inconvenientes que tom surgido na sua realização e que determinaram no espirito público um certo receio pelas consequências dessas obras.
Vou ler a V. Ex.ª uma pequena passagem de uma reclamação de Chaves, que diz o seguinte:
«Os lavradores do Vale de Chaves já numa reunião pública, convocada pelo Grémio da Lavoura e presidida pelo Exmo. presidente da Câmara, afirmaram, por quatrocentas e noventa e nove vozes contra uma, que não queriam ver realizada a obra de rega, defesa e enxugo.
Apesar de tudo, há indícios de que sé pretende levar por diante a realização de tal iniciativa.
Não se compreende muito bem que se insista e persista em realizar uma obra muito cara em beneficio de uma classe que formalmente a rejeita».
Estas são as consequências da forma como se apresentam as obras de hidráulica agrícola, e isto ó que pode, na verdade, concorrer para que sejam prejudicados os intuitos que houve na promulgação desta lei.
O que eu defendo é que as obras sejam feitas de uma maneira útil e prática para o Pais e aceitável para os proprietários, como inteligentemente essa obra devo ser compreendida.
Basta-me, Sr. Presidente, agradecer a V. Ex.ª e à Assemblea o interesse que dispensaram ao meu aviso prévio, assim como as referências amáveis e excessivas que V. Ex.ª e os oradores que entraram neste debate me dirigiram.
Procurei tratar de unr assunto de primacial, importância económica e política; procurei demonstrar como a acção fiscalizadora desta Assemblea pode ser da maior utilidade para a administração do Pais. Não sei se consegui realizar o meu objectivo, mas, certamente, a elevação com que todos os oradores que vieram a esta tribuna trataram dêste assunto conseguiu aquilo que eu porventura não pude conseguir, e que foi a confirmação de que a nossa acção fiscalizadora é uma acção útil, necessidade e indispensável.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Presidente: - Considero encerrado o debate. Está na Mesa uma moção, que passo a ler. É a seguinte:
Ouvidas as considerações do Sr. Deputado Melo Machado sobre os resultados económicos das obras de hidráulica agrícola realizadas no Pais e já em exploração, assim como as que foram produzidas na generalização do debate, a Assemblea Nacional, reconhecendo a necessidade de se continuar e desenvolver a política do fomento hidroagrícola, mas tendo em consideração os factos enunciados durante a discussão, relativos à existência de encargos economicamente incomportáveis pelas propriedades beneficiadas, sugere ao Governo a conveniência de se verificar com urgência se estão sendo devidamente interpretadas e executadas as disposições da lei n.º 1:949, especialmente:
a) Pelo que respeita à base VI, que firma o justo princípio de os proprietários ou regentes não serem, em qualquer momento, onerados com encargos superiores aos benefícios que realmente usufruem em consequência das obras e que tornem antieconómica a exploração dos terras beneficiadas, sem deixar de se considerar que a cobrança do aumento das contribuições não deve fazer-se durante determinado período transitório, correspondente à transformação da cultura;
b) Pelo que respeita à base x (n.ºs 1.º e 4.º), cujas disposições estabelecem a oportuna submissão dos projectos ao estudo das associações de regantes e a exploração em conservação das obras.