162 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 120
aliás, as indemnizações respectiva», sabendo contudo que «Ias avolumariam o reembolso do custo das obras ao Estado, e foram efectuadas várias obras pedidas pelos próprios proprietários, como tudo a Junta Autónoma explica com números nos seus esclarecimentos. Êsses senões não têm evidentemente carácter de permanência, são ou foram de carácter transitório, como aã suas causas.
O segundo e terceiro defeitos funcionais podem agrupar-se pela sua estrita conexão e são visados pela 4.ª e 5.ª preguntas do aviso: não haverá optimismo nos estudos económicos e ter-se-á respeitado integralmente o artigo 65.º do decreto n.º 28:652 (mais valia.)?
Perante a técnica e os processos de trabalho estabelecidos na lei para o sector da Junta que tem a seu cargo os estudos económicos, parece que o abstracto ou em tese a resposta à 1.ª pregunta deverá ser negativa e à 2.º afirmativa. Com efeito, por um lado a Junta informa que tem adoptado s prudente precaução de basear os seus cálculos de produção e rendimentos em coeficientes de valorização mais baixos do que os adoptados nos países em que a hidráulica agrícola é uma realidade; e, por outro lado, a lei estabelece, em disposições pormenorizadas, para esses cálculos bases múltiplas e o menos precárias possível classificação agrológica das terras segundo os critérios preconizados pela ciência, avaliação da produção pela quantidade, qualidade, preços dos géneros, possibilidade da sua colocação nos mercados, distancias destes, facilidades e custos dos transportes e, finalmente, informações pessoais e documentais colhidas in loco dos próprios regantes.
E não pode negar-se que os elementos fornecidos pelos próprios regantes ou beneficiários, se podem pecar, não será por excesso, mas sim por defeito ou por erros involuntários derivados de uma escrita de administração incompleta e irregularmente feita ou arrumada, que é a regra na média e pequena propriedade, e até, por vezes, da completa falta de escrita, ou por intencionais e cautelosas reservas resultantes de uma espécie de deformidade profissional determinada pelo interesse particular, e que é uma tendência quási geral e irreprimível dos produtores noa manifestos quantitativos e qualitativos das suas produções e dos seus rendimentos, quando lhes são oficialmente exigidos, o que de resto não poderá dizer-se que não seja humano. Poderá haver, e há por certo, quem, sendo dotado de uma formação psíquica de requintada eleição ou de uma ultraparadisíaca inocência, fuja ou resista a essa tendência, mas a asses se poderão aplicar as palavras do poeta latino - aparent rari montes in gurgite vasto.
E a fórmula adoptada pela Junta Autónoma, como esclarece, para o cálculo da mais valia pode dizer-se o mais perfeita possível, incluindo a1 taxa de conservação e o aumento da contribuição.
A adopção dessa fórmula e das indicadas bases oferece, não há negá-lo, grande garantia, da segurança dos cálculos económicos da Junta Autónoma.
Mas se, apesar disso, ainda houve erro, a lei dá-nos proprietários o direito a quatro sucessivas reclamações, que, indubitavelmente, fortalecem aquela garantia. E da eficácia dela é prova o facto de terem sido atendidas pela Junta Autónoma, em Maio de 1941, quatro das cinco reclamações sobre a mais valia ç taxa de rega, porque as outras que foram dirigidas à Presidência do Conselho respeitam à taxa de conservação dos anos de 1939 e 1940 e só terão oportunidade quando for posto em reclamação cadastro respectivo.
São inegavelmente necessário» todas essas garantias; mas serão suficientes? Se com elas não é fácil a subsistência, dos erros contra que se reclamou, ela não é todavia impossível por virtude de a apreciação e julgamento das reclamações, nas suas três primeiras fases, serem da competência da própria Junta, que, por hipótese, os haja cometido, e por a quarta reclamação, que é para o Ministro das Finanças, só poder fazer-se de cinco em cinco anos. Nesta parte o defeito da lei é orgânico.
Vejamos agora os possíveis defeitos da terceira classe, quo são os apontados nas 3.ª e 6.º preguntas do aviso: Será compreensível que a taxa de conservação iguale ou exceda a de rega? Estará demonstrada a possibilidade de, com os encargos exigidos aos proprietários, se realizar colonização interna por meio dos casais agrícolas nos casos em que pela lei o Estado queira e haja de fazê-la?
A taxa de rega é fixa e paga em cinquenta anos e a de conservação é variável e representada pelo cociente da divisão da despesa das obras de conservação, feita em coda ano, pelo número de hectares por elas beneficiados, de modo que pode haver anos em que seja mais baixa do que a de rega, e até nula ou quási nula, mas é perfeitamente compreensível e justificável que em algum ou alguns anos a necessidade de obras de conservação ou reparações extraordinárias de maior envergadura e custo eleve a respectiva taxa acima da anuidade da taxa de rega, o que é legal e racional, porque a taxa de conservação não tem com a de rega qualquer relação de dependência ou. subordinação a esta.
Mas no coso em discussão há circunstancias muito especiais que explicam satisfatoriamente a elevação da taxa de conservação.
Ela respeita aos dois primeiros anos de exploração hidroagrícola (1939 e 1940), em que, pela própria natureza das obras, aqui como em toda a parte, a necessidade da sua consolidação, mais dispendiosa nesse período, mais avoluma o seu custo. E, por outro lado, a conservação nesse período teve de ser feita pela Junta Autónoma, por não estarem ainda organizadas as associações de regantes, o que' aumenta sensivelmente todas as verbas da respectiva despesa. Bosta frisar que na verba global de 3:038 contos em que importou a conservação das obras naquele período pesa em mais de um quinto, ou 20 por cento, a despesa de 567 contos relativa a administração e fiscalização (vencimentos e ajudas de custo), quê será eliminada ou grandemente reduzida logo que estejam organizadas as associações, a que a lei entrega a conservação das obras e confia a intervenção directa na elaboração dos respectivos projectos.
Trata-se, pois, e pelo menos em grande parte, de um defeito funcional ou de inexecução da lei, que é também transitório.
Mas as razões que justificam a comparticipação do Estado nu custo inicial da execução das obras aconselham e justificam, em tese, também e por igual essa comparticipação na despesa das obras de conservação? Quem defender esse ponto de vista terá de considerar, pois, também como um defeito orgânico da lei o princípio da obrigação de os proprietários pagarem por inteiro a taxa de conservação.
Quanto n 6.º pregunta relativa à colonização interna -, não pode ainda dar-se-lhe resposta, por falta de suficientes dados experimentais, podendo apenas tomar-se ante esse problema - acrescenta a Junta Autónoma uma posição de benévola expectativa em face das experiências de outros países. E poderíamos citar a esse respeito o exemplo dos Estados. Unidos da América.
Mas uma questão me parece poder pôr-se desde já se os encargos que oneram os proprietários, por demasiado pesados, os levarem a não fazer ou a abandonar a exploração, parece lógico concluir que o resultado será b mésirio para os beneficiários dos casais agrícolas. E as medidas do artigo 62.º do decreto n.º 28:652 para