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11 DE FEVEREIRO DE 1942 177

Efectivamente, a taxa legal, como é sabido, não seria comportável se o rendimento ilíquido atribuído correspondesse ou se Aproximasse sequer do lucro ilíquido real.

Por isso mesmo, u s comissões criadas pelo decreto n.º 16:731 e pelo decreto-lei n.º 31:916 determinam os rendimentos tributáveis que devem, caber às diversas empresas, tendo em atenção que a contribuição a pagar ao "Estado deve corresponder ao produto da taxa pelo resultado ilíquido do exercício futuro, que antecipadamente se presume, e estabelecendo, portanto, a correcção indispensável, de modo a tornar aceitável o que de outra forma seria incomportável.

Se analisarmos o sistema, reconhecemos que, em rigor, existe uma aparente evasão de imposto, tacitamente aceite pelo Estado e compreendida pelo contribuinte.

Essa evasão varia nas áreas das diversas repartições fiscais, conforme o critério de atribuição usado, mas é corrigida pelas comissões na medida das suas possibilidades.

É de toda a evidência que nenhuma empresa comercial ou industrial poderia pagar ao Estado 20 por cento, aproximadamente, dos seus lucros ilíquidos normais.

No comércio o custo das mercadorias é constituído unicamente pelo preço real que o comerciante paga por elas; e ele tem depois de ganhar para pagar todas as despesas de exploração, tais como ordenados dos empregados, rendas, contribuições para o Estado, Fundo de Desemprego e impostos municipais, caixas de previdência, luz, telefone, seguros, gastos diversos dos estabelecimentos, a sua própria manutenção e da sua família, e ainda suportar a depreciação constante das mercadorias que se avariam, perdem oportunidade de venda ou saem de moda.

E neste momento ainda tem necessidade de constituir reservas para suportar as inevitáveis perdas que não deixará de sofrer quando se der a queda vertical dos preços, depois da actual curva ascendente.

Como poderia, satisfazendo todos estes gastos indispensáveis, pagar para o Estado quási a quarta parte do lucro bruto obtido?

O próprio Estado não desconhece que a diferença entre o ilíquido presumido e o ilíquido real é muito grande, chegando nalguns casos o primeiro a ser metade do segundo, um terço, um quarto ou mesmo muito menos, conforme a natureza do negócio.

Ora como a base I do novo encargo fiscal, só concede isenção para 15 por cento do excesso do lucro ilíquido atribuído, sucederia haver uma duplicação de imposto, visto o Estado passar a colectar resultados que tàcitamente já tinha considerado abrangidos pela contribuição normal.

Foi certamente com intenção de fixar doutrina e para evitar duvidosas interpretações que a Câmara Corporativa, no seu parecer, sugeriu a alteração à base I, não computando como lucro extraordinário de guerra a diferença entre o rendimento ilíquido que serviu de base no lançamento da contribuição industrial de 1941 e o rendimento ilíquido real obtido em 1940. Esta deve ter sido seguramente a intenção do legislador, embora com tradução menos feliz nos dizeres da proposta.

' Afirma o relatório, no seu n.º I, que «há necessidade de fazer reverter para a comunidade certos excessos de lucro, devidos não ao trabalho ou capacidade de direcção e organização, mas à valorização excepcional de certos produtos, etc.».
Quere dizer que se devem considerar lucros excessivos as diferenças entre os preços de compra e de venda das mercadorias.
Seria preferível talvez que, em lugar de se considerar, como se apreende das bases da proposta e do seu relatório, lucros extraordinários de guerra os que de um modo geral têm por causa genérica a valorização excepcional dos produtos, motivada, mas não resultante, do facto da guerra, se atendesse com preferência a outras circunstâncias que, não atribuíveis como aquelas à fatalidade de certas leis económicas, sobremodo à lei da oferta e da procura, têm um indefectível carácter especial de causalidade que as vincula directa e imediatamente à própria guerra.

Justa e moral finalidade da lei seria essa, pois iria inegavelmente alcançar a maioria, se não a totalidade, dos que a fortuna bafejou com a oportunidade de efectivos negócios, realizados unicamente para a guerra e pela guerra, em vez de atingir todos aqueles que, pela sua capacidade comercial, trabalho e longos anos de actividade arriscada, apenas acumularam razões que o legislador aproveita para os meter em círculos onde só por necessidade de profissão e com perigos mais avantajados influe a maior valorização dos produtos.

Ora a função do comércio regular ou estabelecido, e sobretudo o retalho, é comprar e vender ininterruptamente.

O capital investido na respectiva exploração só tem o valor relativo às mercadorias para cuja aquisição foi utilizado.

Assim, se com um determinado capital sé adquiriram produtos que, depois de vendidos, aumentaram o seu valor em escudos, dando uma aparente sensação de ganho, facilmente se constata o erro quando, na nova aquisição de outras mercadorias semelhantes, se verifica que com o tal capital aumentado se obtiveram as mesmas ou menos unidades.

Tirar destes factos ilação diferente conduz inevitavelmente ao erro fundamental de considerar os efeitos como sendo causas.

Se há comerciantes que podem ou puderam obter algumas vantagens com a valorização de mercadorias que tinham em depósito, esse facto nunca podia ter-se dado com os comerciantes de retalho, cujos estabelecimentos estão sempre patentes ao público, que àvidamente espreita as suas montras, no intuito de adquirir os artigos de preços não encarecidos.

Foi assim que eles viram desaparecer a pouco e pouco das suas casas as mercadorias obtidas por custos baixos, que tiveram de substituir por outras cada vez mais caras.

Esta circunstância determina o tal lucro aparente pelo aumento do valor dos stocks em escudos; mas, como fizemos ver, deve ser interpretado de modo bem diferente.

Assim, as diferenças entre os preços de compra o de venda das mercadorias, quando investidas em novas aquisições da mesma espécie, não constituem lucros extraordinários ou excessivos, mas simples conservação do património das empresas.

Deve notar-se que, apesar dêsses investimentos dos lucros aparentes, o património realmente deminue, aumentando embora a sua representação em escudos.

Não deve esquecer-se que o património do comerciante, mormente o de retalho, é representado quási exclusivamente pela existência em mercadorias. O comerciante de retalho não tem capitais circulantes, mas sim mercadorias para vender.

Da mesma forma se não deve considerar enriquecimento pessoal o facto de termos hoje, nas nossas casas, os adornos mobiliários mais valorizados.