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212 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 126

José Alçada Guimarães.
José Dias de Araújo Correia.
José Maria Braga da Cruz.
José Maria Dias Ferrão,
José Pereira dos Santos Cabral.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Figueira.
Luiz José de Pina Guimarães.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Sílvio Duarte de Belfort Cerqueira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Acácio Mendes de Magalhães Ramalho.
Álvaro Henriques Perestrelo de Favila Vieira.
Manuel Pestana dos Reis.
Sebastião Garcia Ramires.
Vasco Borges.

Srs. Deputados que faltaram â sessão:

António Maria Pinheiro Torres.
Artur Proença Duarte.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim de Moura Relvas.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Júlio Alberto de Sousa Schiappa de Azevedo.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada.

Eram 16 horas e 3 minutos. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 58 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Considera-se aprovado o Diário, visto não haver reclamações. Vai ler-se o

Expediente

Ex.mo Sr. Presidente da Assemblea Nacional. - O Grémio dos Industriais de Conservas de Peixe do Barlavento do Algarve, com sede em Portimão, vem expor e pedir a V. Ex.mo o seguinte:

E este Grémio um organismo corporativo, constituído nos termos do decreto-lei n.º 23:049, de 23 de Setembro de 1933, e do decreto-lei n.º 26:775, de 10 de Julho de 1936, em que se agrupam as empresas, sociedades ou firmas singulares ou colectivas que exercem a indústria de conservas de peixe nos centros industriais de Lagos e Portimão.

Como tal tem personalidade jurídica e representa legalmente toda a indústria de conservas de peixe instalada nos concelhos de Lagos e Portimão, tendo por isso qualidade legal para dirigir a V. Ex.ª esta representação.

A Câmara Municipal de Lagos foi autorizada pelas leis de 21 de Julho de 1912 e n.º 918, de 20 de Dezembro de 1919, a lançar e cobrar um imposto ad valorem de 1 por cento sobre as mercadorias, géneros ou produtos exportados do concelho de Lagos para o estrangeiro, ou saídas desse para outros concelhos do País.

E efectivamente tem a Câmara Municipal de Lagos estado a cobrar esse ad valorem não só sobre as mercadorias, géneros ou produtos exportados do seu concelho para o estrangeiro como também sobre as saídas para outros concelhos do País.

Mas ultimamente decidiu em definitivo o Supremo Tribunal Administrativo, em seu acórdão de 9 de Janeiro de 1942, proferido em recurso intentado por este Grémio, que a Câmara Municipal de Lagos não podia legalmente cobrar tal ad valorem, por deverem considerar-se revogadas pelo Código Administrativo aquelas disposições legais que instituíram esse imposto.

Sucede, porém, que pelo decreto-lei n.º 31:855, de 16 de Janeiro de 1942 (publicado portanto sete dias depois de ter sido proferido aquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo), foi legislado que continuam em vigor as referidas leis de 21 de Julho de 1912 e n.º 918, de 20 de Dezembro de 1919, e respectivas disposições regulamentares.

Este decreto tem de ser presente à Assemblea Nacional para efeito de ratificação.

E é para esse acto que este Grémio vem solicitar a esclarecida atenção de V. Ex.ª e a dos dignos membros da Assemblea Nacional.

Com efeito, vê-se de diferentes disposições dos Códigos Administrativos de 1936 e 1940 e dos decretos que os mandaram publicar que foi intenção do legislador criar, a partir de 1 de Janeiro de 1938, um novo regime tributário municipal, fixando o limite de acção das câmaras municipais em matéria de impostos, taxas e licenças. Já assim foi julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão acima mencionado e também nos seus acórdãos de 2 de Maio e 5 de Dezembro de 1941, publicados respectivamente no Diário do Governo, 2.ª série, de 27 de Junho de 1941, e de 3 de Fevereiro de 1942.

Portanto, temos de concluir que o regime de impostos municipais é o que está estabelecido no Código Administrativo, pelo que admitir a legalidade de outros impostos é restabelecer a desigualdade fiscal entre os diferentes concelhos do País e restaurar a desordem tributária que precisamente se pretendeu evitar com a publicação do Código Administrativo.

Nestas condições, espera este Grémio, e assim o solicita da digna Assemblea Nacional, que seja negada a ratificação do referido decreto-lei n.º 31:855.

Ë isto o que a este Grémio parece justo e harmónico com os princípios que presidiram à elaboração do Código Administrativo e que são, nesta matéria, os da igualdade tributária entre os diferentes concelhos do País.

Mas quando, por hipótese, se entenda que deva ser ratificado, então chamamos a atenção de V. Ex.ª para as seguintes considerações:

Tanto pelo artigo 131.º da Constituição Política como pelo n.º 3.º da base XXVIII da lei n.º 1:940, de 3 de Abril de 1936, com as alterações constantes da lei n.º 1:946, que a doutrina dos artigos 612.º, § 1.º, e 616.º, § único, do Código Administrativo de 1936 e a dos artigos 714.º, § 1.º, e 718.º, § único, do Código Administrativo de 1940 confirmaram - o regime tributário dos corpos administrativos não poderá dificultar a livre circulação dos produtos e mercadorias entre as circunscrições do País.

E como a cobrança do ad valorem sobre as conservas ou quaisquer outros produtos ou mercadorias saídas do concelho de Lagos para outros concelhos do País difi-