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14 DE FEVEREIRO DE 1942 213

culta a sua livre circulação, evidente se torna que é ilegal e inconstitucional tal cobrança.

Consequentemente, se a Assemblea Nacional entende que merece ser ratificado o dito decreto-lei n.º 31:855, então deve ser ratificado com emendas, ficando expressamente consignado nele que o lançamento e cobrança do ad valorem só podem incidir sobre as mercadorias ou produtos que forem exportados do concelho de Lagos para o estrangeiro. Só assim se respeitarão, nesta hipótese, os princípios constitucionais. Mas este Grémio espera, na verdade, que o referido decreto-lei não será ratificado.

Portimão, 12 de Fevereiro de 1942. - Tomaz Henrique Leiria Pinto - João Francisco Leote - José Joaquim Mendes Furtado.

Ex.mo Sr. Presidente da Assemblea Nacional. - Lisboa. - Por uma carta-circular da direcção do Grémio dos Industriais de Conservas de Peixe «Io Barlavento do Algarve, com sede na cidade de Portimão, de 4 do mês corrente, dirigida aos industriais seus agremiados, tem esta Câmara Municipal conhecimento de que aquele organismo corporativo está empregando os seus esforços no sentido de conseguir que não seja concedida ratificação, pela Assemblea Nacional, ao decreto-lei n.º 31:855, de 16 de Janeiro passado, que considerou em vigor as leis especiais que autorizaram este Município a continuar a cobrar um imposto ad valorem de exportação, cujo produto garante encargos legalmente contraídos, para execução de obras de interesse público geral.

Porque a não ser concedida a ratificação àquele decreto-lei a vida económica deste Município virá a sofrer um rude golpe, que dificilmente poderá ser sanado, tomo a liberdade de dirigir esta pequena exposição a V. Ex.ª

Por leis especiais de 1912 e 1919 foi a Câmara Municipal de Lagos especialmente autorizada a lançar e cobrar um imposto especial ad valorem de exportação, para com o seu produto garantir os encargos necessários para execução de obras de grande interesse público, que de outra forma jamais se poderiam realizar.

Precisamente porque as leis gerais então vigentes não permitiam a cobrança de impostos municipais ad valorem sobre as exportações - artigo 75.º, n.º 2.º, do Código Administrativo de 1896 e artigo 116.º da lei n.º 88 - é que foi necessária a promulgação de leis especiais para que esta Câmara pudesse cobrar tal imposto.

Quando da publicação do Código Administrativo do Estado Novo, na sua redacção provisória - 31 de Dezembro de 1936 -, entrou-se em dúvida sobre se as leis especiais já referidas teriam ou não sido revogadas por aquele diploma.

A mesma dúvida subsistiu após a publicação do actual Código Administrativo, em 31 de Dezembro de 1940.

O Grémio dos Industriais de Conservas de Peixe do Barlavento do Algarve, em Dezembro de 1940, requereu a esta Câmara Municipal que não mais cobrasse o imposto ad valorem que incidia sobre as conservas de peixe exportadas do concelho de Lagos, visto tal imposto ter sido abolido pelo § único do artigo 599.º do Código Administrativo de 1936 e § único do artigo 703.º do Código Administrativo de 1940.

Como a Câmara de Lagos tivesse indeferido tal requerimento, levou o referido Grémio recurso dessa deliberação para a Auditoria Administrativa, que lhe deu provimento, tendo a questão subido ao Supremo Tribunal Administrativo.

No Supremo Tribunal Administrativo obteve a Câmara parecer favorável do douto magistrado do Ministério Público, tendo, porém, o recurso sido julgado contra ela por maioria de um único voto.

Logo que se levantaram estas dúvidas, e não querendo esta Câmara cobrar um imposto que, porventura, não fosse legal, consultou o Ministério do Interior e vários jurisconsultos, tendo obtido sempre parecer favorável: de que o Código Administrativo, lei geral, não revogou as leis especiais que autorizaram o Município de Lagos a cobrar um imposto especial destinado a fins também especiais.

No entanto, apesar de firmemente convencida do direito que lhe assistia, a Câmara Municipal de Lagos fez uma consulta formal ao ilustre autor do projecto do Código Administrativo, que melhor do que ninguém poderia informar sobre esta matéria. Assim, ouvido a este respeito o ilustre administrativista Prof. Dr. Marcelo Caetano, deu o seu parecer de que as leis especiais de 1912 e 1919, que autorizaram a cobrança do ad valorem, à Câmara Municipal de Lagos, não foram revogadas pelo Código Administrativo.

Afirmou mesmo que «... o Código Administrativo não pode impedir a vigência de todas e quaisquer leis especiais. Tratando-se de leis que estabeleceram um regime fiscal temporário, consequente de certas operações administrativas, só o termo do prazo de vigência da lei, u inobservância das condições da sua vigência ou uma disposição expressa podem revogá-las».

No exercício da autorização legal concedida a esta Câmara contraiu o Município de Lagos vários empréstimos na Caixa Geral de Depósitos que estão caucionados pelo produto da cobrança do imposto ad valorem.

A cessar tal cobrança, ver-se-á este Município em grandes dificuldades para pagar tais empréstimos, com grande prejuízo não só da Caixa Geral de Depósitos, como também do Município de Lagos, que virá a ficar numa situação de quási insolvência.

No dizer do ilustre autor do projecto do Código Administrativo, chá um compromisso solene da Nação, tomado sob a forma de lei, a caucionar a execução de contratos, pelo que essa lei deverá considerar-se em vigor».

Para pôr termo às dúvidas aliás infundadas sobre a questão da legalidade ou ilegalidade do ad valorem, foi promulgado e publicado o decreto-lei n.º 31:855, de 16 de Janeiro passado, em que se determina a continuação da vigência das leis especiais de 21 de Julho de 1912 e n.º 918, de 20 de Dezembro de 1919, e respectivas disposições regulamentares.

Nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição Política da República, foi esse decreto-lei proposto à ratificação da Assemblea Nacional.

Sr. Presidente: vai a Assemblea Nacional, a que V. Ex.ª muito doutamente preside, pronunciar-se a respeito daquele diploma.

Da decisão desse órgão da soberania da Nação está dependente o futuro da Câmara Municipal de Lagos, pois da ratificação ou não ratificação desse decreto-lei dependem as condições de vida deste Município.

Em nome da Câmara Municipal que represento, peço a V. Ex.ª que envide todos os seus esforços no sentido da ratificação do decreto-lei n.º 31:855, que vem pôr fim a uma dúvida absolutamente infundada, pelo que anteriormente se expôs.

Assim procedendo, fará a douta Assemblea Nacional inteira e sã justiça.