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14 DE FEVEREIRO DE 1942 217

For outro lado, é preciso afastar um pouco o temor de que toda a gente vai ser tributada por lucros de guerra, pois constituirão naturalmente uma minoria aqueles que hão-de pagar o imposto.

E posso bem dizer que os milhares de contribuintes por contribuição industrial, por esse País fora, deixarão de ser abrangidos por esta tributação.

No grupo A da contribuição industrial, por exemplo, - e chamo agora a atenção de V. Ex.ª para a base in da proposta em discussão - estão incluídos 92:685 contribuintes, os quais não serão abrangidos pela tributação dos excedentes de guerra.

O Sr. Melo Machado: - Então esses não têm de fazer nenhuma declaração?

O Orador: - Nenhuma. Mas V. Ex.ª não deve fazer-me perguntas sobre o que tam claramente está escrito na proposta de lei que estamos apreciando. Mesmo assim, eu vou ler a V. Ex.ª o que diz a base III:

O orador leu a referida base.

Depois de ter lido a V. Ex.ª estas disposições, devo ainda dizer-lhes que há 92:685 contribuintes do grupo A que nada pagarão.

Vamos agora ao grupo B, que é o referente às sociedades anónimas: só serão colectadas aquelas que realizarem lucros superiores a 8 por cento.

Claro está que há muitas sociedades anónimas que, além do seu capital próprio, trabalham também com suprimentos, empréstimos e obrigações e uma grande massa de capital desconhecido; e, sendo assim, torna-se naturalmente difícil apurar, u face da estatística, quais as que serão tributadas; mas o que se pode afirmar é que bastantes serão exceptuadas.

Quanto ao grupo C: taxa de 15 por cento, que nalguns concelhos, com os adicionais, sobe a 20 por cento. No continente e ilhas há 211:586 contribuintes.

Ficam isentos desta contribuição os contribuintes que tenham um rendimento ilíquido inferior a 35 contos. Pois de 35 contos para baixo há nada menos de 207:321 contribuintes; quere dizer: a grande massa dos contribuintes do grupo C não é tributada nos lucros de guerra. Ficam sujeitos à tributação dos lucros de guerra sómente 4:265 contribuintes.

A maior parte, pois, dos concelhos deste País escapa à tributação dos lucros de guerra. Assim é que, se eu levar a minha documentação estatística mais longe, encontro números expressivos.

Portanto, repito, a grande maioria, a esmagadora maioria dos contribuintes não será tributada em lucros de guerra.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

O Sr. Cancela de Abreu: - Sr. Presidente: quis V. Ex.ª designar-me para fazer parte do núcleo das sessões de estudo da proposta de lei relativa ao imposto sobre lucros extraordinários de guerra. Julguei-me, por isso, na obrigação de estudar essa proposta de lei, embora seja, por formação e por temperamento, absolutamente avesso a todas as questões financeiras e fiscais, que sempre se me afiguraram complicadíssimas e confusas para o meu espírito, alheado dos seus pormenores.

Pois devo confessar a V. Ex.ª Sr. Presidente, que desta vez, ao tentar, e com devoção, penetrar esses pormenores, ainda achei mais complexa e menos clara essa matéria tributária.

Na verdade, Sr. Presidente, eu pretendia ver esta questão dos lucros de guerra traduzida em artigos de uma lei, com a mesma clareza e a mesma simplicidade com que ela aparece ao meu espírito de cidadão tipo comum e, certamente, aos outros espíritos comuns dos meus concidadãos.

Sabemos, eu e os outros, que nesta desgraçada emergência que estamos vivendo, ao lado da miséria e do sacrifício do grande número, há proveitos injustos, riquezas inesperadas, benefícios imerecidos de alguns, através da excepcional valorização do fabrico ou do comércio de certos produtos.

Sabemos que, em alguns casos, esses proveitos, essas riquezas, esses benefícios em nada são devidos ao mérito de quem os usufrue; são devidos a circunstâncias mais ou menos fortuitas, para as quais esses pouco ou nada contribuíram, e que podem até assentar sobre prejuízos e dificuldades de terceiros.

E pensamos e sentimos -os tais cidadãos tipo comum que é justo ir buscar a esses lucros anormais uma parte que ajude a comunidade desfavorecida a suportar as tais circunstâncias, as mesmas circunstâncias que dão lugar a esses lucros.

Isto é realmente justo; e isto, Sr. Presidente, exige-o formalmente a opinião pública do nosso País, neste momento.

Mas isto, Sr. Presidente, que é tam simples de conceber, é, ao que parece, dificílimo de realizar, ou, pelo menos, de pôr em artigos de lei por forma que resulte isto e só isto.

Parece à primeira vista - isto é, à minha vista - que tudo estará em se dizer que aqueles que tenham realizado em 1941 lucros que ultrapassem certa margem razoável dos lucros normais esses pagarão certo tributo sobre esse excesso. E se assim se disser, e se assim se fizer, - não haverá com certeza atropelos nem injustiças. Apoiados.

E que eu empreguei a palavra lucro, e lucro, pelo meu dicionário, quere dizer a utilidade, vantagem, interesse, ganho liquidou. Se alguém tem mais lucro, por motivo da guerra, do que anormal, deve, de facto, pagar um imposto pela parte anormal.

Mas esta noção de lucro, como nós a compreendemos - nós, os cidadãos tipo comum - não existe nos conceitos ou na nomenclatura tributária, não tem realidade fiscal. E o que se colecta pela contribuição industrial não é de facto, como parecia natural, um lucro na acepção corrente e verdadeira do termo. E uma cousa muito diferente, tam diferente e imprecisa que pode até não corresponder totalmente a qualquer lucro. Apoiados.

Daqui resulta, Sr. Presidente, uma extraordinária hesitação e dúvida sobre a forma por que, logo de entrada, se há-de redigir a base I desta lei; e depois dela todas as outras. Ao estabelecer-se a primeira linha dispositiva da matéria topa-se logo com a dificuldade de definir lucro de guerra, a partir de uma comparação com aquele que serviu de base à contribuição industrial ou com o verificado em anos anteriores. Começa porque o que serve de base à contribuição industrial, e que afinal não é lucro, é, além disso, confuso, indefinido, variável com os critérios que se adoptam em cada repartição, influenciado por múltiplas circunstâncias. Eu faço até votos, Sr. Presidente, por que se não tarde a meter essa matéria dentro dos princípios sãos e das regras justas e uniformes como as que caracterizam, de maneira geral, as outras disposições e a legislação de carácter financeiro desde 1928 para cá.

O que se pretende é que paguem este novo imposto todos aqueles que o devem pagar; mas também se pretende que não o paguem aqueles que, bem vistas as cousas, o não devem pagar. Apoiados.

Ora para se chegar a uma fórmula que dê satisfação a este equilibrado desiderafrum é preciso perscrutar