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216 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 12

nacionais, com destino aos grandes centros consumidores e em especial com destino a Lisboa.

2) O transporte até Lisboa, ou pelo menos até à zona que dela hoje depende, de energia eléctrica obtida quer pela hulha branca quer por lignite queimada à boca da mina.

Não me iludo quanto às dificuldades que existem pana a utilização da primeira das soluções consideradas, motivo por que entendo ser a segunda aquela que poderia trazer algum contributo à solução do problema.

Estabelecidos cabos condutores de energia entre Pombal e Torres Novas, por um lado, e Torres Novas e Santarém, pelo outro, ficariam estabelecidas as ligações entre as redes da Electra dei Lima, da Hidro-Eléctrica Alto Alentejo e das Companhias Reunidas Gás e Electricidade. Feito isto, para o que haveria que proceder às necessárias substituições de transformadores e de isoladores, com vista a possíveis aumentos de voltagem, seria possível nos meses de inverno e já nos de 1943 trazer até Lisboa, ou pelo menos até à zona por ela abastecida, alguns excedentes de energia eléctrica, quer obtidos com hulha branca, quer obtidos com lignites queimadas à boca das minas solução essa de adoptar, atendendo a que as possuímos na região servida por este sistema de cabos condutores de energia e que o seu transporte por caminho de ferro parece de momento bastante dificultado.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai discutir-se na especialidade a proposta de lei relativa aos lucros extraordinários resultantes da guerra.

Estão em discussão na especialidade as bases I, II, III e IV, com relação às alterações publicadas no Diário das Sessões.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Peço a palavra!

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Águedo de Oliveira: - Sr. Presidente: devo antes de mais nada, ao entrar na discussão da especialidade desta proposta de lei, fazer uma leve rectificação às minhas palavras de outro dia.

Fui informado de que o Presidente Sidónio Pais, essa flor de cavalheirismo lusitano, publicara, já no fim do seu consulado, uma lei relativa aos lucros de guerra. Simplesmente, por virtude de uma campanha levantada na imprensa, essa lei não chegou a entrar em execução.

Portanto, não era inteiramente exacto que o Estado nesse tempo não tivesse publicado qualquer diploma a esse respeito. Realmente, o Presidente Sidónio Pais chegou legalmente a tiibutar os lucros de guerra, ainda que sem qualquer seguimento.

Sr. Presidente: tem-se discutido muito em roda da base I e tem-se feito «cavalo de batalha» da circular chamada n.º 58.

Não há dúvida de que, quer a proposta primitiva, quer o texto actualmente sujeito à discussão, assentam como base de arquitectura não só no sistema de contribuição industrial, como na prática habitual das repartições de finanças a propósito dos próprios lucros industriais e comerciais. A base é a mesma.

E isso não pôde perder-se de vista no campo das realidades actuais e das que se projectam. E quem se meter dentro da mecânica da proposta sujeita à discussão não esquecerá isto nem poderá afastar-se do espírito com que tal mecânica funcionará, de molde a respeitar a prática tradicional que lhe serve de base.

A circular n.º 58 refere-se realmente a rendimento ilíquido e dele dá uma certa noção económica.

A verdade é que quando a lei tributária emprega a designação de rendimento ilíquido não apresenta uma noção absoluta e filosófica, mas sim uma noção relativa, uma noção humana, digamos.

Assim é que se calcula em regra o rendimento ilíquido por uma forma a que eu chamarei razoável, por uma forma que eu direi mesmo modesta, por uma forma adaptável às condições portuguesas.

Em toda a proposta aparece realmente a noção do rendimento ilíquido normal, e esta própria normalidade do rendimento ilíquido pressupõe que não se trata de um rendimento bruto, severamente julgado, e pode ser percebido por quem leia pela primeira vez uma proposta de lei desta natureza.

Em regra, os repartições e as comissões respectivas pegam no rendimento que não é o real, nuas sim o rendimento presumível, deduzem-lhe um certo número de encargos gerais e chegam a uma noção temperada do rendimento ilíquido tributável. A seguir a este cálculo é que se considerará o excedente como lucro extraordinário da guerra.

O próprio Deputado Sr. Mantero Belard fez uma exposição muito interessante sob o ponto de vista económico, e constatou, como já era conhecido do relatório da Câmara Corporativa, o que era o conceito tradicional e habitual do rendimento ilíquido.

A mecânica da proposta, relativamente singela, é esta: avalia-se o rendimento ilíquido que é dado pela noção da prática fiscal, dele se deduzem os encargos respectivos, e quando se trata de um certo excedente, paxá além dos 20 por cento, é esse certo excedente, segundo a mecânica da base IV, dividido em duas fracções, sobre a primeira das quais recai a taxa do grupo C, que é de 15 por cento, e sobre o excesso recai então a taxa progressiva que consta dos escalões mencionados na alínea b) do n.º 2.º da base IV.

Podia talvez melhorar-se o texto da base I, introduzindo outra noção mais próxima da realidade económica. Mas isso alteraria a base estrutural da proposta, que assenta na prática fiscal da contribuição industrial. Abriríamos por outro lado um alçapão e as perspectivas financeiras passariam para uma dúvida singular, perigosa, sob o ponto de vista da produtividade.

Creio que está no ânimo de todos que não estamos no âmbito de uma acção reformadora, total, do nosso sistema de tributação.

O Sr. Melo Machado (interrompendo): - Perdoe V. Ex.ª a interrupção.

Desde que há uma actuação benévola na aplicação da contribuição industrial, vai-se então comparar um elemento benévolo com outro que nós temos, e que é real, e assim não há outro termo de comparação.

O Orador : - Mas qual é a base para a tributação de lucros de guerra? Vai ter como base a repartição e a comissão de liquidação do valor das transacções, e como elemento subsidiário, como elemento corrector, é que aparece a declaração do contribuinte. Quere dizer: nós não temos no nosso sistema de lucros de guerra uma tributação assente na realidade dos lucros do comércio e indústria. E só como elemento esclarecedor e integrador é que essa tributação aparecerá neste particular.

Julgo que é isto que teve em vista a elaboração da proposta.