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14 DE FEVEREIRO DE 1942 221

comparar com disposições posteriores. Por exemplo, com a base VII, onde só diz o seguinte: «este indivíduo deverá entregar na respectiva repartição de finanças uma declaração dos rendimentos ilíquidos que tenha realizado durante o ano de 1941 - e repete aqui a palavra «realizado»-, acompanhada do respectivo balanço e de todos os elementos demonstrativos que sejam necessários para se apurar o lucro extraordinário definido nas bases I e IV». E, depois, na base viu afirma-se que «tos secretários de finanças convocarão as comissões que, com base nas declarações apresentadas, determinarão os rendimentos extraordinários a tributar».

O Sr. Marques de Carvalho: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, diz-me se já está em discussão a base VII?

O Sr. Presidente: - Não está.

Vozes: - Parece!

O Sr. Vasco Borges: - Parece até que estamos outra vez na discussão da generalidade!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Botto de Carvalho, para fazer o confronto da base I com outras bases, precisa naturalmente de se socorrer dessas bases, o que não quere dizer que as esteja discutindo.

O Orador: - Como é opinião de V. Ex.ª, Sr. Presidente, que estou dentro do Regimento, eu continuo.

Pela comparação feita desta base com outras disposições da proposta de lei, não posso tirar outra conclusão senão a de que, em face da declaração feita pelo contribuinte - declaração do rendimento realizado em 1941, portanto um rendimento real determinado em face da realidade dos números constantes da sua escrita-, a comissão à qual esses elementos são apresentados tem de os respeitar, não podo transformá-los nem alterá-los. Quere dizer: o arbítrio, que só pretende considerar salutar - e, infelizmente, na prática é muitas vezes salutar -, o arbítrio dessa comissão não pode estabelecer em montantes diferentes dos reais os rendimentos ilíquidos realizados de facto pelo comerciante ou pelo industrial.

São estes que há que comparar, para que se verifique se os excedem ou não, com os rendimentos ilíquidos normais, que consistem, segundo o n.º 2 da base I, na média dos rendimentos ilíquidos verificados em 1937, 1938 e 1939, supondo eu que por verificados se entende os que serviram de base à colecta.

Mas, Sr. Presidente, estes rendimentos de 1937,1938 e 1939, cuja média nos vai servir de termo de comparação, não são da mesma qualidade dos declarados em 1941.

Assim, podemos chegar a esta conclusão: aquilo que se pretende que seja o justo em técnica fiscal vem dar lugar ou pode dar lugar a verdadeiras injustiças.

O Sr. Vasco Borges (interrompendo)- V. Ex.ª considera então defeito que só entrem os rendimentos de 1941?

O Orador: - O defeito não é nem podia ser esse. O vício do princípio provém do facto de haver de comparar o rendimento ilíquido real de 1941 com a média dos rendimentos ilíquidos não reais mas presumíveis dos três outros anos anteriores, sendo certo, como foi declarado do alto desta tribuna, e ninguém o ignora, nem a Câmara Corporativa, que, pela necessidade de se atender às consequências da aplicação de uma taxa de imposto de 21,4 por cento, propositadamente as comissões estabelecem um lucro presumível que torne viável ao contribuinte o pagamento da percentagem legal.

Reparem V. Ex.ªs: quanto mais a comissão tiver baixado o rendimento presumível em 1937, 1938 e 1939, maior é o desnível provocado na comparação da média destes anos com a declaração relativa a 1941, mais se falseia o verdadeiro aspecto dos lucros extraordinários de guerra que se pretendem tributar, mais facilmente se cai, portanto, na possibilidade de se vir a tributar como lucro de guerra aquilo que não será senão um lucro normal, ou até mesmo um verdadeiro prejuízo de guerra. E, se é certo que é inconveniente na lei fiscal o excesso de definição, se é certo que há uma dificuldade enorme na definição, por qualquer forma, do que sejam lucros extraordinários de guerra, se é certo, portanto, que toda esta legislação, à imagem e semelhança do que se tem feito por esse mundo fora, já como consequência da guerra de 1914-1918, já como consequência da guerra actual, tem de adoptar um critério de justiça que esteja o mais próximo possível do ideal inatingível, eu pregunto:

á Está consignada nesta base I, em que o problema se se, a defesa contra a possibilidade de, na sua execução, se verificarem os perigos, as injustiças que apontei? Não o vejo, e como o não vejo, parece-me este facto profundamente impolítico e profundamente inconveniente em qualquer oportunidade, mas sobretudo naquela que atravessamos.

Basta que um comerciante ou um industrial se tenha visto no ano de 1940 na necessidade de aumentar o seu capital por virtude de um aumento do preço unitário de mercadorias para que, sem nenhum aumento de lucro, necessariamente venha a ser tributado por lucros extraordinários de guerra. E esta é apenas uma hipótese entro tantas que já são conhecidas de V. Ex.ª

Qual a garantia de um lucro mínimo? Vejo nesta proposta, e eu julgo não sair das disposições do Regimento citando-o, o princípio de que está garantido, noutra base, para as sociedades anónimas um dividendo mínimo, isento desta contribuição, de 8 por cento. Não vejo nenhuma garantia similar em relação às sociedades por cotas e às sociedades em nome colectivo, nem para os comerciantes ou industriais em nome individual. E no entanto não vejo que qualquer destes mereça ter direito a menor garantia que a expressa para as sociedades anónimas.

Tudo isto é, no fundo, o justificado receio da injustiça, resultante da possibilidade de se virem a tributar, não como se pretende, não como é justo, não como é indispensável, os lucros extraordinários de guerra, mas os lucros que sejam normais.

O Sr. Vasco Borges: - Parecia-me mais justo tirar a garantia de 8 por cento às sociedades anónimas e ficar tudo igual.

O Orador: - Era, pelo menos, mais nivelado.

O que não me parece que seja justo é que se não considere lucro nenhum como lucro normal. E não me parece porque eu não me esqueço de uma história que me contaram há muitos anos - a da galinha dos ovos de ouro. É bom não a matar.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Carlos Mantero: - Sr. Presidente: vou usar da palavra, só por uns minutos, para dizer como, em meu entender, deve ser interpretada a definição de rendimentos ilíquidos normais contida no § 2.º da base I da contraproposta em discussão.

Deve entender-se por lucro ilíquido normal de um contribuinte a média aritmética dos lucros ilíquidos reais desse contribuinte nos anos de 1937,1938 e 1939.