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21 DE FEVEREIRO DE 1942 245

O Sr. Presidente:-Vai votar-se, então, o n.º 5.º do artigo 2.º tal como consta da proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º Quanto a este artigo, há a proposta do Sr. Deputado

Cancela de Abreu, que V. Ex.ª conhecem já.

O Sr. Deputado Sá Carneiro propõe que o artigo 3.º

tenha a seguinte redacção:

«Artigo 3.º As circunstâncias dos n.º 1.º a 5.º do artigo 2.º serão devidamente alegadas e quanto possível documentadas».

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Fevereiro de 1942. - O Deputado José Gualberto de Sá Carneiro.

E há na Mesa uma proposta do Sr. Cancela de Abreu, para eliminação de uma parte do seu próprio texto, desde as palavras: «ou, no caso do n.º 4.º...» até «.. actividade em Portugal...».

O artigo ficará portanto com a seguinte redacção: .«A competência em especialização dos engenheiros ou arquitectos estrangeiros a admitir nos casos dos n.º, 2.º e 3,º do artigo 2.º serão devidamente comprovadas ou documentadas por quem requerer a admissão».

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que consulte a Assemblea sobre se consente que eu retire a minha proposta.

Consultada a Assemblea foi concedida a autorização.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 3.º tal como consta da proposta do Sr. Deputado Cancela de Abreu depois da eliminação que também propôs.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 4.º Além da proposta do Sr. Deputado Cancela de Abreu está sobre a Mesa uma outra proposta da autoria do Sr. Deputado Sá Carneiro, assim redigida:

«Artigo 4.º Será sempre imposta a condição do, por cada engenheiro ou arquitecto autorizado nos termos dos n.º 3.º e 4.º do artigo 2.º, ou por cada engenheiro, no caso do n.º 5.º, ser também admitido o mantido simultaneamente um engenheiro ou arquitecto português, que será considerado adjunto daquele, com ele cooperando nos trabalhos especiais a seu cargo. No caso do n.º 3.º, essa admissão será sem encargo para as empresas e recairá em estagiários ou bolseiros que o Governo designe; nos casos dos n.º 4.º e 5.º, as empresas remunerarão o contrato com um vencimento que constará do requerimento em que se pedir a autorização».

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Fevereiro de 1042. - O Deputado José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Cancela de Abreu: - Nessa proposta do Sr. Dr. Sá Carneiro incluo se- uma única diferença: é que introduz também a obrigação da admissão simultânea de técnicos portugueses no caso do n.º 5.º do artigo 2.º

No meu caso, isto é, no caso abrangido pela minha redacção desse n.º 5.º, o prazo não podia exceder três anos e encarava-se apenas a montagem de maquinismos. Desde que, pela nova redacção que votámos, se deixou de considerar apenas a montagem e se passou a considerar também a prova do bom funcionamento, alargando-se, consequentemente. o prazo para cinco anos, é justo que se inclua igualmente para o referido n.º 5.º a obrigação constante do artigo 4.º Portanto deve agora prevalecer a redacção do Sr. Deputado Sá Carneiro sobre a minha; nestas condições, peço licença para retirar o meu texto.

Consultada a Assemblea, foi concedida autorização.

O Sr. Presidente: - Em vista de a Assemblea ter autorizado o Sr. Deputado Cancela de Abreu a retirar a sua proposta, vai votar-se o artigo 4.º segundo o texto do Sr. Deputado Sá Carneiro.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º tal como consta da proposta do Sr. Deputado Cancela do Abreu.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Visto ninguém pedir a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação} foi aprovado. Em seguida foram aprovados sem discussão os artigos 6º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 14.º, está na Mesa uma proposta de aditamento da autoria do Sr. Deputado Sá Carneiro. S. Ex.ª propõe o aditamento de um § único, assim redigido:

«§ único. Igualmente não fica prejudicado o disposto no artigo 4.º do decreto-lei n.º 22:829, de 14 de Julho de 1933».

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 20 de Fevereiro de 1942. - O Deputado José Gualberto de Sá Carneiro.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Cancela de Abreu que posição toma?...

O Sr. Cancela de Abreu:- Eu perfilho esse aditamento.

O Sr. Presidente:-Então vai votar-se em primeiro lugar o artigo 14.º tal como consta do projecto do Sr. Deputado Cancela de Abreu.

Consultada a Assemblea, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Sá Carneiro.

Consultada a Assemblea, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está concluída a votação deste projecto.

Passamos agora à segunda parte da ordem do dia: ratificação de vários decretos-leis.

Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 31:840, que atribuo ao Tribunal Militar Especial competência para conhecer do todos os delitos de assambarcamento e especulação e providencia quanto às mercadorias apreendidas que correm o risco de se deteriorar ou do sofrer quebras sensíveis.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Visto que nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai proceder-se à votação:

Submetida à votação, foi aprovaria a ratificação pura e simples.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a ratificação do decreto-lei n.º 31:850, que eleva de vinte e cinco anos para trinta e cinco a idade fixada para os candidatos ao