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26 DE FEVEREIRO DE 1944 129

Srs. Deputados que entraram, durante a sessão:

José Alçada Guimarãis.
Manuel Maria Múrias Júnior.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alexandre de Quental Gaiteiros Veloso.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
Angelo César Machado.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cristo.
António Hintze Ribeiro.
António de Sousa Madeira Pinto.
Artur de Oliveira Ramos.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Cândido Pamplona Forjaz.
João Duarte Marques.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das. Neves.
Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Clemente Fernandes.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Ranito Baltasar.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Júlio César de Andrade Freire.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Sebastião Garcia Ramires.

O REDACTOR - Luiz de Avillez.

Proposta a que o Sr. Presidente da Assemblea fez menção:

Proposta de lei acerca da reabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

I

Da jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

1. O problema da jurisdicionalização do cumprimento da pena, isto é, o da intervenção do juiz no seu decurso, vem preocupando penalistas e legisladores. Documentam a veracidade desta afirmação: por um lado, e entre outras, a circunstância de este problema ter eido abordado nos últimos tempos em vários congressos internacionais, designadamente no penitenciário, de Londres, em 1925, no de direito penal, de Palermo, em 1933, e no penal e penitenciário, de Berlim, em 1935; por outro lado, o facto de certas legislações modernas, como v. g. os códigos penais italiano e polaco, ambos de 1930, e a lei espanhola sobre vagabundos e vadios, de 1933, lhe haverem dedicado alguns dos seus preceitos, resolvendo-o em sentido afirmativo.
Pode dizer-se que foram duas as razões que principalmente contribuíram para esta preocupação: a admissão do princípio da individualização da pena e a adopção de medidas de segurança.
Com efeito, desde que na aplicação e execução da pena adquiriram maior relevo fins de prevenção especial, particularmente os de reeducação e de eliminação relativa, logo surgiu a necessidade, para a sua conveniente adequação a cada delinquente, de a sujeitar por vezes a profundas modificações já depois de iniciada a sua execução.
Mas como semelhantes modificações podem praticamente traduzir-se na aplicação de novas penas e a faculdade de punir, pelo menos no âmbito do direito criminal, em regra só a tribunais pertence, pareceu que, por força da lógica e das necessidades, deveria perfilhar-se a orientação de fazer intervir o juiz no decurso do cumprimento da pena.
(Emquanto o cumprimento da pena obedecia a normas rígidas que a mantinham inalterável não havia lugar para chamar os tribunais a nele intervirem.
A execução da pena assumia então carácter puramente administrativo e por isso só às direcções e administrações prisionais devia competir.
Desde que, porém, a pena se individualizou e passou assim a ser sujeita a modificações durante o seu cumprimento, como o único regime conveniente à segurança social e regeneração do delinquente, logieamente se impunha entregar-se a sua execução aos órgãos jurisdicionais. Efectivamente, se só a estes cabe aplicar penas, como os órgãos mais próprios para velar pela defesa social e pela garantia dos direitos individuais, a eles tinha de confiar-se a aplicação das medidas que alteram de facto a pena imposta e que não são mais, afinal, do que novas penas que se vão substituindo àquela.
É o que, por exemplo, saúde com a liberdade condicional, a prorrogação da pena, transferência de reclusos de uma prisão comum para uma prisão especial diferente, com base na maior ou menor capacidade de adaptação social do delinquente, ou na cessação ou manifestação de uma anomalia de carácter, etc.
Todas estas modificações da pena a afectam na sua essência, interessando aos direitos individuais em causa e à segurança social.
Retirá-las às direcções ou administrações prisionais não é, pois, expropriar estas indevidamente, mas entregar aos tribunais funções que só por motivos de oportunidade lhe não foram confiadas desde logo e à medida que se caminhava para a individualização da pena.
Por sua vez a adopção de medidas de segurança veio também contribuir para radicar mais semelhante orientação. É que tais medidas, adaptadas como são ao grau da perigosidade daqueles a quem se aplicam, só podem ser tomadas em decisões, pelo menos, relativamente indeterminadas e sujeitas portanto a futuras alterações de essência.
Assim, o antigo critério, segundo o qual jurisdicto in sola cognitione consistit, entrou em franco declínio por não lhe corresponder já qualquer substractum realístico.
Mas não só as duas razões apontadas justificam tal jurisdicionalização. Outras, e de vária ordem, podem aduzir-se em abono da sua legitimidade.
Deste modo é lícito alegar que, fazendo intervir o juiz no cumprimento tanto das penas como das medidas de segurança, mais sólidas garantias se oferecem à sociedade e aos delinquentes, visto, por um lado, a actividade dos órgãos judiciais se achar pautada na lei com maior minúcia que a dos órgãos administrativos e por outro, estar sujeita a uma disciplina mais rigorosa.
Depois pode ainda afirmar-se que assim como é o juiz quem intervém superiormente no cumprimento das sanções aplicadas a delinquentes menores, assim também deve ser ele a intervir superiormente no cumprimento das sanções aplicadas a criminosos adultos. Por outras palavras: da analogia de situações poderá deduzir-se a analogia de regimes.