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26 DE FEVEREIRO DE 1944 133

condicionalmente suspensa. Posteriormente, porém,, e mercê das leis de 5 de Agosto de 1899 e 11 de Julho de 1900 sôbre o registo criminal, foi estabelecida como medida geral. Mais tarde (1906) teve a sua consagração no direito italiano. Também em Portugal foi ela admitida, embora com restritos efeitos e aplicação, tanto no decreto de 17 de Março de 1906 como no decreto-lei n.º 27:304, de 8 de Dezembro de 1936 (artigos 27.º, 28.º e 29.º), ambos sôbre o registo criminal.
Decorrido certo prazo sôbre o cumprimento da pena, variável conforme a gravidade desta, deixa ela de constar dos certificados do registo criminal. E, decorridos sobre esses novos prazos, a condenação é havida como totalmente extinta, produzindo-se, assim, por simples acção do tempo e mecanicamente, o mesmo efeito que com a Rehabilitação concedida com base na boa conduta do condenado.
Daí a sua designação de rehabilitação legal ou de direito.
Com ela aproveitam todos os delinquentes, incluindo os habituais e profissionais do crime, embora para estes, como para condenados em pena prescrita, o prazo seja mais longo.
Entre nós não se foi tam longe, e apenas sob a forma de cancelamento parcial e em favor de condenados uma só vez ela foi admitida.
Sob nenhuma das formas indicadas a rehabilitação automática parece de aceitar. De facto, emquanto, pelo menos, à modalidade de cancelamento total da condenação, nada a justifica, uma vez que nos mesmos prazos, ou em prazos até mais curtos, o condenado pode requerer a sua rehabilitação, provando a sua boa conduta. A rehabilitação legal é, assim, desnecessária e só traz o inconveniente de cancelar o registo criminal aos mais temíveis delinquentes, ou indivíduos que depois do seu crime continuaram entregues a uma vida de depravação ou imoralidade, colocando-os injustamente em igualdade de posição com os regenerados e prejudicando a defesa da sociedade.
Invoca-se em seu abono a circunstância de a rehabilitação concedida por autoridades administrativas ou judiciais implicar, por vezes, dada a circunstância de ser precedida de inquérito sôbre a conduta do rehabilitado, uma indiscreta publicidade, que bastante o pode prejudicar na reputação em que socialmente é tido. Ora - dizem os partidários da sua admissibilidade - tal inconveniente não se verifica com a rehabilitação legal ou de direito.
É certo que, frequentes vezes, os inquéritos são feitos sem critério e discrição, de sorte, que não só não se averigua o que interessa apurar, como ainda se vexa o rehabilitando.
Mas de tal estado de cousas só pode extrair-se o seu legítimo corolário - o de que é necessário dar aos inquéritos outra orientação, rodeando-se o processo do maior sigilo.
Porque o agente não sofreu outra condenação, não pode concluir-se que o seu procedimento mereça o esquecimento da punição anterior. «Pode êste procedimento não sair, de facto, sob a alçada da lei criminal, ou porque o agente foi suficientemente hábil,, para evitar a sua aplicação, ou porque, continuando a ser imoral, não voltou a ser criminoso. Rehabilitá-lo, nestas condições, é não só um contrasenso, como socialmente um perigo, porque se vai apresentar como digno de confiança e com um passado limpo quem o não tem e não merece que se dê como esquecido o seu verdadeiro passados (vide Prof. Dr. Beleza dos Santos, Delinquentes habituais, vadios e equiparados no direito português, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 71.º, p. 386).
Por isso bem se compreende que u doutrina e as leis modernas, de que é exemplo o Código Penal italiano de 1930 (artigos 178.º e seguintes), só admitam a rehabilitação judicial em consequência da prova de boa conduta do condenado durante um certo tempo (vide Donnedieu de Vabres, obra e lugares citados, e Manzini, Tratado, vol. m, p. 603).
Ao cancelamento parcial adoptado na nossa lei não se podem apor, com a mesma força, críticas idênticas, visto só aproveitar a primários e ter ainda uma repercussão menor sobre o interesse público. Mas as considerações precedentes conduzem logicamente à conclusão de que, mesmo nestes limitados termos, não é de manter.
Preconiza-se, por isso, aqui a abolição, pura e simples, da rehabilitação de direito.

6. É comum aos códigos penais modernos a sujeição da rehabilitação aos requisitos de:
a) O decurso de um certo prazo após a expiação ou a extinção da pena;
b) A prova da boa conduta do condenado durante o prazo;
c) A prova do pagamento da indemnização ao ofendido, quando houver lugar a ela, ou da falta de meios que o impossibilite.
Notam-se, porém, sensíveis divergências quanto:
1.º Aos delinquentes admitidos a beneficiar dela;
2.º Ao carácter da rehabilitação, como revogável ou definitiva;
3.º Aos seus efeitos;
4.º A extensão dos prazos;
5.º Ao tribunal competente.

7. Durante muito tempo não foi admissível a rehabilitação de todos os criminosos.
As primeiras leis de rehabilitação reservaram-na a delinquentes primários que houvessem cumprido a pena, excluindo os habituais, por tendência, e o caso de pena extinta por prescrição.
Pode, no entanto, afirmar-se que, a partir da segunda metade, do século passado, entrou a alargar-se a esfera da sua aplicação, sendo hoje raros os países com leis penais actualizadas que não acompanhassem esta evolução.
Assim, em França, depois da publicação da lei de 14 de Agosto de 1885, passou a poder ser concedida a reincidentes; e, posteriormente à publicação da lei de 10 de Março de 1898, a condenados acêrca dos quais se dera a prescrição dá pena aplicada, e bem assim a delinquentes que, tendo sido rehabilitados uma vez, cometeram mais tarde novo delito.
Mais progressivo é ainda o Código Penal Italiano, de harmonia com o qual, além dos reincidentes, podem beneficiar da rehabilitação inclusivamente os delinquentes habituais e por tendência.
A única diferença que se nota nas leis penais modernas é referente ao prazo para requerer a rehabilitação, em regra elevada ao dobro para certos reincidentes e habituais. Esse mesmo prazo foi, de começo, também exigido para condenados em pena prescrita, mas os códigos modernos com justa razão o não mantiveram, visto nada justificar uma maior desconfiança e desfavor para esses condenados quando tenham dado provas de bom comportamento.
Na verdade o problema não oferece relativamente a estes dificuldades importantes.
Em primeiro lugar, pode muito bem acontecer que eles não tenham fugido ao cumprimento da pena e antes hajam ignorado - v. g. por ausência - a existência da condenação proferida. Mas, ainda que assim não suceda, nenhuma razão aconselha a proibição do benefício da rehabilitação, uma vez que o condenado,