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138 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 49

CÂMARA CORPORATIVA

III LEGISLATURA

Parecer sôbre a proposta de lei à rehabilitação dos delinquentes e jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

A Câmara Corporativa, consultada pelo Govêrno, nos termos do artigo 105.º da Constituição, sôbre a proposta de lei relativa à rehabilitação dos delinquentes e à jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança, emite, por intermédio das Secções de Política e Administração Geral e de Justiça, o seguinte parecer:

1. OBSERVAÇÃO PRELIMINAR. - Fazem objecto da proposta de lei submetida à nossa apreciação os dois problemas da rehabilitação dos delinquentes e da jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança.
E por esta ordem que o título da proposta enuncia os dois problemas, mas é na ordem inversa que os trata no relatório e nas bases, ocupando-se primeiro da jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança e depois da rehabilitação dos delinquentes.
Será também por esta ordem que os examinaremos, que é aliás a ordem lógica, pois o problema da rehabilitação dos delinquentes só aparece, naturalmente, depois do problema do cumprimento das penas.
Jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

I

Jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

2. O PRINCÍPIO. - A proposta não formula expressamente nas suas bases o princípio que domina o problema da jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança. Esse princípio está, porém, claramente enunciado no seu relatório.
Aí se diz, com efeito:
1.º Que o problema da jurisdicionalização do cumprimento da pena é o problema da intervenção do juiz no seu decurso;
2.º Que esta intervenção deve dar-se quando a pena é sujeita, durante o seu cumprimento, a modificações mais ou menos profundas, provenientes da aceitação do princípio da sua individualização como o único regime que convém à segurança social e à regeneração do delinquente, e constituindo medidas que alteram de facto a pena imposta na sentença de condenação e são afinal novas penas que vão substituindo aquela, pois, se só aos órgãos da jurisdição cabe aplicar as penas, como os órgãos mais próprios para velar pela defesa social e pela garantia dos direitos individuais, a eles deve confiar-se também a aplicação das medidas que alteram e substituem a pena primitivamente imposta.
É, pois, certo que, segundo a proposta, domina o problema o princípio de que deve ser da competência dos tribunais de justiça a aplicação das medidas que, no decurso do cumprimento das penas impostas aos delinquentes na sentença da sua condenação, alterem ou modifiquem essas penas no sentido de assegurar a eficácia prática da sua individualização.
E o que se diz do cumprimento das penas com mais razão ainda se pode dizer do cumprimento das medidas de segurança, como adiante se verá.

3. JUSTIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO. - A proposta considera o princípio da jurisdicionalização do cumprimento das penas uma consequência da admissão do princípio da individualização da pena e da adopção de medidas de segurança.