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26 DE FEVEREIRO DE 1944 143

sem que sejam modificadas as condições da sua concessão, o que significa que fica em vigor o regime estabelecido pela reforma prisional (artigos 390.º e seguintes).
Será plausível a jurisdicionalização da concessão da liberdade condicional?
É uma velha questão, que nasceu com a própria instituição da liberdade condicional, a de saber se a sua concessão pertence ao Poder Executivo ou ao Poder Judicial.
Parece-nos que não pode haver grande hesitação em resolvê-lo no sentido da jurisdicionalização, pois é um meio de individualização da pena de privação de liberdade, no sentido de a modificar, substituindo-a por uma espécie de condenação condicional, que pode tornar-se efectiva pela má conduta do condenado.
Há, com efeito, semelhança entre a liberdade e a condenação condicional, pois, pela primeira, põe-se em liberdade um condenado que se presume readaptável ao meio social em que vai viver, por a pena haver produzido nele a vontade normal necessária para o desviar do caminho do crime, e, pela segunda, deixa-se em liberdade um condenado cujo carácter moral não torna perigosa a sua permanência na sociedade. Em ambos os casos se trata de uma liberdade precária, sujeita a acabar pela infracção das condições com que é concedida. Quer numa quer noutra, confia-se em que a simples ameaça da pena é suficiente para equilibrar a fraqueza do senso normal do delinquente e eficazmente o determinará a viver honestamente. E, apesar de todas estas semelhanças, nem ao menos se levantou a questão de deixar ao Poder Executivo resolver sôbre os casos em que a condenação deve ser apenas condicional e restringir nesse ponto a competência do Poder Judicial. Mas, se a condenação condicional é uma forma de justiça incontestável e incontestada, o mesmo deve pensar-se da liberdade condicional, pois as duas instituições têm o paralelismo suficiente para as integrar ambas na esfera de acção dos tribunais de justiça.

Dissemos acima que, pela reforma prisional, a concessão da liberdade condicional era em regra da competência do Ministro da Justiça, pois se vê das suas disposições que, quando a liberdade condicional aí é estabelecida como termo de transição para a liberdade definitiva ou a título de experiência para verificar se os progressos morais revelados pelos reclusos constituem prova da sua readaptação à vida honesta, como acontece com os internados nas prisões-escolas (artigos 88.º e 90.º), com os criminosos de difícil correcção (artigo 119.º), com os internados nas prisoes-asilos (artigos 132.º e 133.º) e eom os vadios, indigentes e equiparados (artigos 158.º e 182.º), a sua concessão era já da competência do Conselho Superior dos Serviços Criminais.
Pela proposta, a concessão da liberdade condicional é sempre da competência dos tribunais da execução das penas. Os casos e condições da concessão podem variar, mas o órgão é sempre o mesmo, e esta uniformidade é digna de aplauso, por integrar nas atribuições do Poder Judicial uma instituição que, pela sua natureza, aí tinha mareado o seu lugar.

6.º O TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS E A CONCESSÃO DE INDULTOS. - A proposta introduz no regime do indulto duas modificações, uma de carácter geral e outra restrita ao indulto de delinquentes classificados de difícil correcção.
A primeira modificação aparece na base II e consiste em atribuir aos juizes de execução das penas as funções consultivas que pela reforma eram da competência do Conselho Superior dos Serviços Criminais (artigo 407.º).
A modificação é lógica, desde que é certo que para aqueles juízes passam as atribuições que pela reforma competiam ao Conselho relativamente à execução das penas.
A segunda encontra-se na base III e está em que o indulto de presos classificados de difícil correcção só pode ser proposto pelo director do respectivo estabelecimento ou pelo juiz da execução das penas, e só o pode ser no caso de conduta do recluso excepcionalmente meritória.
O relatório não explica este maior rigor no que respeita ao direito de propor o indulto para reclusos classificados de difícil correcção e às condições em que êsse direito pode ser exercido, mas a sua explicação encontra-se certamente em que os presos classificados de difícil correcção nunca podem, nos termos do artigo 119.º da reforma prisional de 1930, ser postos em liberdade definitiva sem terem sido postos previamente, pelo menos, três anos, em liberdade condicional e em quê esta é revogada de direito se o liberto condicionalmente fôr condenado por um novo crime doloso, e poderá ser revogada pelo juiz de execução das penas se ele não tiver boa conduta ou não cumprir alguma das obrigações que lhe foram impostas (artigos 398.º e 399.º), ao passo que o indulto é, pelo menos de facto, irrevogável, e o indulto de um preso classificado de difícil correcção iria de encontro àqueles preceitos da reforma prisional. Compreende-se, por isso, que se exija uma conduta excepcionalmente meritória para se tornar digno de indulto um recluso classificado de difícil correcção, e que o direito de propor o indulto se limite a quem, por dever de ofício, possa certificar-se da sua boa conduta excepcional.

II

Rehabilitação

7. CONCEITO. - De um modo geral, pode dizer-se que a rehabilitação é a reintegração do condenado no gozo e exercício de direitos de que ele foi privado pela sentença que o condenou e como consequência da pena que lhe foi aplicada.
O conceito de rehabilitação, como a proposta à entende e regula,, resulta fundamentalmente da base IV, assim redigida:

«Os condenados em quaisquer penas ou os imputáveis que forem submetidos por decisão judicial a medidas de segurança só poderão ser rehabilitados, independentemente de revisão de sentença ou despacho, por decisão do juiz de execução das penas.
§ 1.º Nenhuma autoridade pode ordenar o cancelamento do registo criminal, salvo o caso de revisão de sentença ou despacho ou de rehabilitação.
§ 2.º A rehabilitação só poderá ser concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta».

Segundo se vê deste texto e das explicações que são dadas no relatório da proposta, esta concebe a rehabilitação como um direito do condenado, declarado por um tribunal de justiça e baseado na sua boa conduta.
Pôs a proposta de parte tanto a rehabilitação de direito ou rehabilitação legal, fundada no simples facto do decurso de certos prazos previstos pela lei, depois da extinção da pena, como a rehabilitação graciosa concedida pelo poder social, para só admitir a rehabilitação judiciária como um direito do condenado que se encontra em determinadas condições. Antes de apreciarmos o sistema de rehabilitação estabelecido pela proposta, indicaremos, resumidamente, os seus