O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 1944 145

2.º Cinco anos depois do cumprimento da pena, os registos das sentenças de condenação em penas correccionais ou especiais para empregados públicos;
3.º Quinze anos depois do cumprimento da pena, os registos das sentenças de condenação a qualquer pena maior;
4.º Os registos relativos a crimes cujas penas estão prescritas.
O cancelamento dos registos das sentenças de condenação por contravenções ou por transgressões de regulamentos verifica-se sempre passado um ano depois do cumprimento da pena, pois o artigo 28.º não estabelece limitação a esse respeito, mas o cancelamento dos registos de sentenças de condenação por crimes só pode aproveitar a delinquentes primários, pois assim o estabelece o § 1.º do artigo 29.º
É a rehabilitação de direito resultante do decurso de um certo prazo depois do cumprimento da pena e no caso de ela estar prescrita.
O artigo 30.º dispõe que ao Ministro da Justiça poderá conceder, a requerimento dos interessados e atendendo ao seu comportamento moral e civil, o cancelamento condicional e provisório de todo ou parte do registo criminal ou policial, mediante parecer do Conselho Superior dos Serviços Criminais.
Este cancelamento provisório deve ser baseado na boa conduta do requerente, converte-se em definitivo decorridos os prazos de um, cinco ou quinze anos depois do cumprimento da pena, nos termos do artigo 29.º, mas não pode ser concedido aos delinquentes por tendência ou habituais, e o Ministro pode revogá-lo ou modificar as condições da sua concessão em virtude de informações devidamente verificadas.
É a rehabilitação por concessão administrativa, começando por ser provisória e revogável, mas tornando-se definitiva decorridos certos prazos.
Também no decreto de 1936 aparece, pois, um sistema mixto de rehabilitação de direito e de rehabilitação por acto do poder social.
A rehabilitação introduzida no nosso direito pelos decretos de 1906 e 1936 foi analisada pelo sábio Prof. Dr. Beleza dos Santos no proficiente estudo por ele publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência (ano 71.º, n.01 2835 e seguintes) sôbre Delinquentes habituais, vadios e equiparados no direito português, onde a doutrina daqueles decretos foi exposta e criticada.
Formulando as conclusões da análise que tez do decreto de 1936, pronunciou-se o ilustre professor no sentido de que o sistema dêsse decreto sôbre rehabilitação deveria ser profundamente modificado, pois:
1.º A rehabilitação por simples decurso do tempo não se justificaria, porque esse facto só de per si não seria prova suficiente da boa conduta do condenado depois do cumprimento da pena e a rehabilitação deveria assentar sôbre essa prova;
2.º A rehabilitação não deveria ser concedida pela autoridade administrativa, mas pela autoridade judiciária, que daria garantia de maior ponderação e confiança, o que aliás seria conforme à tendência dominante para a jurisdicionalização do processo de restituir os condenados no seu estado de direito anterior à condenação;
3.º Seria inconveniente deixar a subsistência do cancelamento provisório dependente de informações das autoridades policiais e administrativas, pois, sendo estas obrigadas a dar parte das irregularidades de procedimento do condenado, ou não cumprem e não o vigiam, e não poderão, portanto, informar convenientemente, ou o vigiam, e muitas vezes será pior, porque estabelecem em volta dele um ambiente de desconfiança, e, frequentemente, em vez de auxiliar a sua readaptação, a comprometem desastradamente, e por isso seria melhor ou confiar essas informações a um assistente social, quando possível, e, melhor ainda, não fiscalizar a conduta do rehabilitado e estabelecer única e simplesmente a revogação de direito quando cometesse novo crime, a que corresponda uma pena de certa gravidade, dentro de certo prazo a contar da rehabilitação;
4.º Seria inconveniente não ter a lei fixado um certo prazo de duração da boa conduta após o cumprimento da pena ou o seu perdão, como condição da concessão do cancelamento provisório, pois, sem isso, poderiam conceder-se rehabilitações irreflectidamente, sem garantias de que os condenados a mereçam, o que daria a explicação da tendência manifesta das legislações para a exigência de certo tempo, depois do cumprimento da pena, como período de prova necessário para se poder conceder a rehabilitação;
5.º Constituiria uma verdadeira aberração o facto de a lei admitir a possibilidade de um cancelamento de todo ou parte do registo criminal ou policial (artigo 30.º, pois ou o rehabilitado se conduziu por forma a merecer confiança pela sua conduta persistentemente honesta, e então justifica-se o cancelamento total, ou não procedeu assim, e o cancelamento não tem razão de ser;
6.º Outro grave defeito da lei seria não prescrever a revogação do cancelamento concedido pelo Ministro, depois de definitivo, quando o rehabilitado cometa um novo crime de certa gravidade, pois isso poderá conduzir à situação de haver reincidentes e até habituais diversas vezes rehabilitados, pois que cada rehabilitação tornaria o condenado um delinquente primário, o que seria logicamente pouco compreensível;
7.º Por outro lado, o decreto seria demasiadamente rigoroso proibindo o cancelamento em favor de delinquentes habituais, pois pode havê-los de conduta impecável e dignos de ser rehabilitados;
8.º Além disso, a lei deveria:
a) Providenciar para o caso de rehabilitação quando se tenham aplicado medidas de segurança;
b) Declarar com precisão os efeitos da rehabilitação, para não dar lugar às dúvidas que hoje existem a tal respeito;
c) Estabelecer que a concessão do cancelamento poderia ficar dependente da indemnização de perdas e danos ou da prova da impossibilidade desse pagamento;
d) Permitir que a rehabilitação se dê antes dos prazos normais por um acto particularmente meritório que a. justifique, a exemplo do que estabelece o Código Penal Suíço (artigo 80.º).
Tal é o ambiente legislativo e doutrinal em que foi organizada a proposta relativa à Rehabilitação dos condenados submetida à nossa apreciação. Dentro desse ambiente a vamos analisar nas suas bases IV a XII, esclarecidas pelo douto relatório que as acompanha.

9. NATUREZA DA REHABILITAÇÃO E ALCANCE DO REGIME PARA ELA ESTABELECIDO PELA PROPOSTA RELATIVAMENTE AO DIREITO VIGENTE. - Na análise do sistema de rehabilitação estabelecido pela proposta, importa antes de tudo precisar a natureza que ela atribue à rehabilitação e o alcance das innovações que pretende introduzir no direito vigente.

I) Natureza da rehabilitação. - Segundo a base IV, os condenados e os imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança, fora dos casos de revisão de sentença ou de despacho, só podem rehabilitar-se por decisão do juiz de execução das penas. Só é reconhecida, portanto, a rehabilitação judicial. Afastou-se inteiramente tanto o sistema puro da rehabilitação de direito como o sistema da rehabilitação graciosa concedida pelo poder social, como qualquer sistema mixto da