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26 DE FEVEREIRO DE 1944 149

2.º O relatório da proposta não fornece elementos para averiguar dentro de que prazos se dá geralmente entre nós a reincidência dos condenados postos em liberdade nem qual é o ritmo da sucessão dos crimes ou da sua habitualidade, e seria esse o critério positivo mais aproximado para servir de base à fixação dos prazos em que pode presumir-se a readaptação do delinquente à vida honesta, mas, em todo o caso, o critério a adoptar não deve deixar de pôr em equação o regime prisional a que o condenado esteve sujeito e, sendo certo que, por mu lado, o nosso regime prisional estabelecido pela reforma de 1936 trata desigualmente os delinquentes, segundo o grau revelado da sua capacidade de regeneração, e só permite que os presumidos menos adaptáveis fiquem em liberdade definitiva quando a sua conduta tenha sido experimentada durante um período determinado de liberdade condicional e, por outro, que a pena só acaba quando começa a liberdade definitiva, parece lógica a conclusão de que ao entrarem na fase da liberdade definitiva todos os delinquentes se podem presumir como tendo atingido o mesmo grau de readaptação, e esta presunção conduziria a estabelecer um prazo único como condição da viabilidade do pedido de rehabilitação. E tal é o fundamento da doutrina dos códigos dinamarquês e polaco, que se afiguraria a mais em harmonia com o modo de ser da nossa legislação.
Todavia, porque os delinquentes de difícil correcção (habituais e por tendência) têm contra si a presunção de também ser mais difícil o seu regresso à vida honesta, parece lógico que dêem prova da sua boa conduta por um período mais longo que os outros criminosos, e assim se justifica para eles um prazo mais largo.
Mas, além do prazo que para eles for fixado, um só prazo deve ser estabelecido para todos os delinquentes que se não consideram de difícil correcção. Quanto a esses deve presumir-se que ao serem postos em liberdade definitiva se encontram no mesmo grau de readaptabilidade à vida social e que o período de prova de boa conduta deve ser para todos igual.
E os prazos a estabelecer entre nós não devem ser longos.
O regime geral da nossa lei penal vigente é o da eliminação dos efeitos das penas pela sua extinção e, portanto, em geral, pelo seu cumprimento.
O sistema da nossa lei prisional de 1936 é o sistema da individualização da pena, tendente a conseguir-se que o condenado não seja posto em liberdade definitiva sem que se presuma readaptado à vida honesta.
Sendo assim, parece de boa lógica que os prazos deverão ser determinados, não pelo grau de inadaptabilidade presumida no momento da condenação, mas por aquele que deve presumir-se no momento da libertação definitiva, e esse prazo deve ser tal que, pondo de parte os delinquentes de difícil correcção, se adapte a todos os delinquentes assim não considerados e ser, por isso mesmo, um prazo curto.
E não se ficará longe do que é razoável fixando em cinco anos o prazo suficiente de experiência e de prova para basear a presunção da readaptação à vida honesta dos delinquentes classificados de difícil correcção, pela consideração de que, pela reforma prisional, a pena imposta a estes delinquentes pode, depois de cumprida, ser prorrogada por períodos sucessivos de dois em dois anos e só terminará quando o preso mostrar idoneidade para seguir vida honesta e não for perigoso (artigo 117.º} e de que tais condenados nunca poderão ser postos em liberdade definitiva sem terem estado previamente, pelo menos três anos, em liberdade provisória, o que quere dizer que quando chegam à fase da liberdade definitiva já devem ter afirmado a sua boa conduta, e por isso não é pouco estabelecer para eles o prazo de cinco anos como
período de prova para justificar o pedido de rehabilitação.
Para os demais condenados por crimes dolosos será suficiente o prazo de três anos, pelas considerações feitas de que o prazo deve ser fixado de maneira a poder aplicar-se a todos e de que todos devem presumir-se, ao serem postos em liberdade, como tendo o mesmo grau de readaptação à vida honesta.
E para os autores de crimes culposos ou de crimes dolosos de ínfima gravidade, dignos, como acima se notou (n.º 10), de um tratamento benévolo, o prazo de um ano será certamente suficiente para que eles possam, se assim o desejarem, requerer a sua rehabilitação judicial.

2.º Contagem e dispensa. - Para rematar estas leves considerações sôbre a condição-prazos, importa dizer algumas palavras sobre a sua contagem e a sua dispensa, o que constitue a matéria dos §§ 1.º e 2.º da base V.
Quanto ao § 1.º, deverão suprimir-se as palavras «ou procedimento judicial», pois a rehabilitação tem por objecto a eliminação dos efeitos das penas (base VI) ou dás medidas de segurança, e, por isso, os prazos só podem contar-se a partir da extinção da pena ou da cessação das medidas de segurança aplicada aos imputáveis por decisão judicial, parecendo por isso que não pode atender-se à extinção do procedimento judicial.
A doutrina do § 2.º deve ser suprimida ou modificada.
Nem na teoria da rehabilitação baseada na boa conduta, nem na teoria da rehabilitação de direito baseada no decurso de certos prazos, se compreende a dispensa dos prazos, pois o prazo é necessário para a afirmação da boa conduta ou para presumir a readaptação do condenado à vida honesta.
E, por tal motivo, somos de parecer que se torna necessário modificar a disposição no sentido de o tribunal da rehabilitação poder aplicar o princípio estabelecido no artigo 78.º do Código Penal, segundo o qual os efeitos das penas cessam, ipso facto, pela extinção destas.

13. EFEITOS DA REHABILITAÇÃO. - Os efeitos da rehabilitação estão estabelecidos nas bases VI a IX, cuja letra é:

«Base VI - A rehabilitação tem como consequência a extinção dos efeitos não civis da condenação, com as restrições das bases vil e viu ou de outras leis.
Base VII - Não poderá ser provido em qualquer cargo público aquele que tiver sido condenado em pena maior, seja qual for o crime, ou em pena de prisão simples, por furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, falsidade, fogo posto, ou por crime cometido na qualidade de empregado público no exercício das suas funções, desde que se trate de crimes dolosos, bem como o que tiver sido declarado delinquente de difícil correcção.
Não poderá ser provido em qualquer cargo público, se não for rehabilitado, aquele a quem tiver sido aplicada por outras infracções pena de prisão ou aquele a quem tiver sido aplicada pena de multa, se a infracção revestir o carácter de delito doloso contra a economia ou saúde pública.
Base VIII - A rehabilitação poderá ser concedida com a restrição de não produzir efeitos quanto ao provimento em todos ou alguns cargos públicos, ou de não fazer cessar a interdição do poder paternal ou da tutela.
§ único. A restrição a que se refere esta base será prescrita, quando o condenado, apesar da sua boa conduta, não tenha readquirido o necessário prestígio e idoneidade para o exercício das funções