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26 DE FEVEREIRO DE 1944 153

IV) A excepção 5.ª encontra a sua explicação na base viu.
A rehabilitação de condenados na interdição do poder paternal ou da tutela pode ser concedida com a restrição de não fazer cessar essa interdição e, por isso, quando as tutorias da infância tenham de tomar decisões acêrca do exercício do poder paternal ou da tutela pelo rehabilitado, deve aquela restrição constar do certificado, como elemento de apreciação a tomar em conta pelo tribunal.

c) Modificações do regime do registo criminal quanto à omissão de actos nos certificados desse registo. - Pelo disposto nos artigos 27.º e 30.º do decreto-lei n.º 27:304, de 8 de Dezembro de 1936, nos certificados do registo que não forem solicitados por autoridades públicas serão omitidos sempre os actos indicados no artigo 27.º e os registos de condenação que, segundo os artigos 28.º e 29.º, devem ser considerados cancelados, assim como aqueles que, nos termos do artigo 30.º, o Ministro da Justiça mandar cancelar.
Há dois pontos vem que o decreto de 1936 ficará manifestamente revogado pela conversão em lei da presente proposta. E no que respeita:
1.º Ao cancelamento automático regulado nos artigos 28.º e 29.º, pois esse cancelamento equivale a uma rehabilitação de direito, e esta é formalmente excluída pela proposta;
2.º Ao cancelamento concedido pelo Ministro da Justiça, pois isso equivale a uma rehabilitação administrativa, e esta é também formalmente abolida pela proposta.
Continuará, porém, em vigor relativamente aos actos cuja omissão é ordenada pelo artigo 27.º?
Parece-nos isso indubitável para os casos dos n.ºs 1.º a 10.º, pois neles se trata:
1.º Ou de detenção (n.ºs 1.º a 3.º), de despachos de pronúncia (n.º 4.º), de ordens policiais de expulsão do território da República (n.º 9.º), de sentenças absolutórias ou declaratórias de não imputabilidade ou relativas a crimes amnistiados (n.ºs 5.º e 6.º), nos quais não há, portanto, condenação, e a proposta só se ocupa da rehabilitação de condenados ou de imputáveis submetidos a medidas de segurança (por decisão judicial;
2.º Ou de sentenças com suspensão da pena (n.º 7.º), de sentenças cuja transcrição foi suspensa condicionalmente (n.º 3.º) e de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros por factos não puníveis pela lei portuguesa (n.º 10.º), e tais sentenças contêm quer condenações criminalmente irrelevantes em consequência do princípio da territorialidade das leis penais (n.º 10.º), quer condenações que ainda se não tornaram efectivas (n.º 7.) ou cuja publicidade pelo registo o legislador permitiu limitar, tendo o juiz entendido dever usar da faculdade concedida pela lei para evitar que a desconfiança pública viesse prejudicar a reputação de um condenado de bom comportamento moral (n.º 8.º) e, em consequência, de sentenças de condenação que não podiam afectar à reputação do condenado ou não a afectaram até ao ponto de lhe ser necessário requerer a sua rehabilitação perante um tribunal de justiça, o que aliás vem confirmar a base XII da proposta, que concede aos juizes a faculdade de ordenar que nos certificados para fins particulares se não faça menção da decisão condenatória por crimes leves cujo móbil não seja deshonroso e cujo autor não tenha sofrido condenação anterior e tenha antecedentes, e teor de vida que o justifiquem.
Já o mesmo se não pode dizer com tanta certeza do acto indicado no artigo 27.º, n.º 11.º «sentenças proferidas por infracção de posturas ou editais militares», pois a proposta prescreve a rehabilitação de direito (base IV) e o relatório (n.º 5) indica, entre os preceitos do decreto de 1936 sôbre o registo, criminal que estabelecem a rehabilitação de direito, o seu artigo 27.º
Cremos, porém, que não vai até aí o rigor da proposta e que o relatório faz referência ao artigo 27.º pelo facto de para ele remeterem os artigos 28.º e 29.º

14. CARÁCTER DA REHABILITAÇÃO. SUA REVOGAÇÃO: CONDIÇÕES E ELEITOS. - A proposta determina o carácter da rehabilitação na base X, cujo teor é:

«A rehabilitação poderá ser revogada pelo juiz de execução das penas quando, dentro do prazo de dez anos, a contar da sua concessão, tratando-se de delinquentes de difícil correcção, de oito anos, tratando-se de condenados por mais de um crime, ou dentro do prazo de cinco anos, em todos os outros casos, o rehabilitado tenha sido condenado por qualquer crime.
A rehabilitação será sempre revogada de direito quando o rehabilitado, qualquer que seja o prazo decorrido, sofra condenação em pena maior».

Entre os três sistemas legislativos seguidos pelos códigos dos diferentes estados, a saber, o sistema de rehabilitação imediatamente definitiva (Suíça e Polónia), o sistema de rehabilitação provisória seguida de rehabilitação definitiva (Itália) e o sistema de rehabilitação sempre revogável (Brasil), a proposta decidiu-se, em princípio, pelo sistema de rehabilitação provisória, seguida de rehabilitação definitiva, estabelecendo na alínea 1.ª da base X que a rehabilitação pode ser revogada pelo juiz de execução das penas se o rehabilitado, dentro de dez anos, tratando-se de delinquentes de difícil correcção, de oito anos, tratando-se de condenados por mais de um crime, e de cinco anos, em todos, os outros casos, tiver sido condenado por qualquer crime, o que quere dizer que, não sendo o rehabilitado condenado por qualquer crime dentro desses prazos, a rehabilitação se torna definitiva.
Todavia, se o rehabilitado fôr condenado em pena maior, a rehabilitação é revogada de direito, qualquer que tenha sido o prazo decorrido.
do fundo, é um sistema mixto, de rehabilitação provisória seguida de rehabilitação definitiva, e de rehabilitação sempre revogável de direito.
De um modo geral, o sistema seguido pela proposta afigura-se plausível, pois procura conciliar os interesses do rehabilitado com os interesses da defesa social.
A rehabilitação começa a produzir os seus efeitos logo que é concedida, pois o rehabilitado tem por si a presunção de. haver regressado à vida honesta.
Deverá, porém, dar-se a esta presunção o valor de uma presunção júris et de jure, por forma que uma nova condenação do rehabilitado deva ser sempre considerada como a condenação de um delinquente primário, ficando para sempre eliminados os efeitos das condenações anteriores? Ou deverá dar-se à presunção o valor de presunção júris tantum, fazendo reviver os efeitos das condenações anteriores se o rehabilitado é de novo condenado depois da rehabilitação?
Todos os juízos acêrca da readaptação dos delinquentes são juízos de probabilidade e não juízos de certeza e daí as hesitações da doutrina, traduzidas nas leis, que oscilam entre a rehabilitação sempre revogável (Brasil), sempre definitiva (Suíça), e a revogável de começo, para mais tarde, passado certo prazo, se tornar definitiva (Itália).
Para se decidir, pôs a proposta em equação o factor temibilidade do delinquente, o factor tempo e o factor gravidade da pena, aplicada ao rehabilitado pelo novo crime por ele cometido depois da rehabilitação para de-