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26 DE FEVEREIRO DE 1944 155

da sua condenação e que pode dificultar a sua readaptação, e coordena-se com as medidas tendentes a reduzir ao mínimo necessário a publicidade do registo criminal, tornando-o uma instituição discreta que não venha dificultar, senão impossibilitar, como notava o autor do decreto de 17 de Março de 1906 sôbre essa instituição, a regeneração de delinquentes «em cuja emenda podem depositar-se fundadas esperanças». O pensamento que ditou o preceito do Código Italiano é exposto de forma incisiva no relatório ministerial do projecto desse Código, numa passagem que consideramos digna de nota e por isso a transcrevemos: «A omissão da condenação no certificado penal traduz-se numa limitação dos efeitos da condenação e, portanto, na extinção de algum de tais efeitos. O registo criminal desempenha, como é sabido, uma variedade de fins e mira a uma multiplicidade de serviços, que se ligam à inscrição das condenações, à sua menção nos certificados que se passam a requisição das autoridades ou a requerimento dos particulares. A omissão da condenação refere-se exactamente aos certificados passados a particulares por motivos diversos dos que podem respeitar ao direito eleitoral e, nesta esfera limitada, reduz os efeitos da condenação, evitando que esta se torne conhecida dos particulares e prejudique entre êles o bom nome do condenado». (Manzini, Trattato di dirito penale italiano, III, p. 582, nota 2).
A tendência para tornar discreta a publicidade do registo criminal bem a traduzia já a nossa lei de 6 de Julho de 1893, que, tendo introduzido entre nós a suspensão da execução da pena (artigo 8.º), determinou no artigo 11.º que a sentença seria averbada no registo criminal com expressa declaração de que ficava suspensa e quê, se no período fixado de suspensão da execução da pena o réu não incorresse em nova condenação, nos certificados do registo que fôssem requeridos se não faria referência alguma ao processo. E bem a traduziram também, primeiro, o referido decreto de 1906, prescrevendo que, fora dos casos em que os certificados fôssem solicitados por autoridades, nêles fôsse omitida uma série de inscrições, entre as quais (artigo 11.º, n.º 3.º) as das sentenças cuja transcrição fôsse suspensa condicionalmente, e, depois, o decreto vigente sobre o registo criminal, de 8 de Dezembro de 1936, cujo artigo 27.º dispõe que os certificados que não forem requisitados por autoridades públicas para o fim de instrução de processos, de estatística, de estudo e observação dos presos omitirão uma série de actos, que, sem serem necessários à finalidade do registo criminal, lhe dariam uma publicidade prejudicial à consideração pessoal das pessoas visadas por essas inscrições, aparecendo entre estas, como no decreto anterior, as sentenças cuja transcrição seja suspensa condicionalmente.
A disposição da base XII tem assim o mérito de concorrer para reduzir a justas proporções a publicidade inerente ao registo criminal e, por isso mesmo, constitue uma limitação dos efeitos da condenação, no que se coordena também com a função da rehabilitação, cuja finalidade está, sobretudo, em suprimir os efeitos penais das condenações.
Parece-nos que a fórmula certificados para fins particulares deverá ser substituída pela fórmula do Código Italiano certificados requeridos por particulares. E evidente que esta restrição a quem interessa é ao próprio condenado e, por isso, é sobretudo em relação a terceiros que importa torná-la efectiva, para o efeito de não ser afectada a reputação do condenado por uma publicidade desnecessária do registo criminal.

16. JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE REHABILITAÇÃO. - Segundo resulta das bases I, II, III, X e XI e das explicações dadas no relatório, são os mesmos tribunais
que intervêm na execução das penas e das medidas de segurança e que conhecem da rehabilitação.
Daí a questão: deverão ser efectivamente os mesmos os tribunais da execução das penas e os tribunais da rehabilitação?
O relatório da proposta, tendo motivado a criação de um juízo especial para exercer a função de jurisdicionalização do cumprimento, das penas e das. medidas de segurança, ao motivar o regime da rehabilitação de delinquentes que restabelece passa em revista os sistemas legislativos respeitantes à determinação do tribunal competente para conceder a rehabilitação (n.ºs 13.º) e pronuncia-se no sentido de confiar essa competência ao juízo da execução das penas, pondo de parte tanto o sistema do direito francês e italiano, que atribue competência aos tribunais de apelação, como o sistema do direito dinamarquês e norueguês, que atribue competência ao tribunal do domicílio do rehabilitando. Aí se escreve: «Adopta-se, porém, solução diferente: a dê confiar tal competência aos juizes de execução da pena, cuja criação se propõe. É que estas funções harmonizam-se com as que se lhes pretendem atribuir na execução das penas e medidas de segurança».
Aparte o modo de constituição dos tribunais de execução das penas, entende a Câmara Corporativa que é a estes tribunais que deve ser confiada a função da rehabilitação judicial dos condenados.
As decisões da justiça no momento do julgamento, condenando o delinquente a uma certa pena, no decurso ao cumprimento da pena, modificando-a ou extinguindo-a, e no momento da rehabilitação, suprimindo no todo ou em parte os efeitos da condenação, constituem uma série de juízos sobre o mesmo delinquente, e por isso parece lógico que sejam os tribunais competentes para modificar as penas no decurso do seu cumprimento aqueles que devem pronunciar-se sôbre a eliminação dos efeitos da condenação pela rehabilitação.
Os tribunais da execução das penas serão por isso também os tribunais da rehabilitação.
As decisões em matéria de rehabilitação não serão susceptíveis de recurso, salvo nos casos estabelecidos nos n.ºs 1.º e 2.º da base XI da proposta, cujas disposições salvaguardam devidamente os direitos dos rehabilitados e os interesses da defesa social.

Tais são as considerações que a Câmara Corporativa entende dever fazer sobre a proposta de lei relativa à jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança e u rehabilitação de delinquentes. Em conformidade com essas considerações, sugere a mesma Câmara que nas bases da proposta sejam feitas as modificações constantes do texto que ela oferece à apreciação de quem de direito.

III

Bases modificadas

I

Jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança

BASE I

1. São jurisdicionalizadas e atribuídas aos tribunais de execução das penas, se por lei não forem da competência de outro tribunal, as decisões tendentes ã modificar ou substituir as penas ou as medidas de segurança no decurso do seu cumprimento, quer na sua duração quer no seu regime prisional.
2. Por efeito do disposto no número anterior, passam a ser da competência dos tribunais de execução das