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26 DE FEVEREIRO DE 1944 151

2.º A suspensão (perda temporária) de emprego ou funções públicas (Código cit., artigo 77.º, n.º 1.º);
3.º Incapacidades de direito público, como são as incapacidades de eleger, ser eleito ou nomeado para quaisquer funções públicas (Código cit., artigo 76.º, n.º 2.º, e artigo 77.º, n.º 2);
4.º Incapacidades de direito privado, como a incapacidade de exercer o poder paternal e a tutela, de ser curador ou membro do conselho de família e de ser procurador em negócios de justiça (Código cit., artigo 76.º, n.º 3.º, e artigo 77.º, n.º 2.º);
5.º A inscrição do condenado no registo criminal, que é hoje a marca da pena que o acompanha (decreto-lei n.º 27:304, de 8 de Dezembro de 1936, artigos 10.º e sgs.);
6.º A agravação das penas em futuras condenações no caso de reincidência, sucessão de crimes ou habitualidade no crime (Código Penal, artigos 35.º a 37.º; decreto-lei n.º 26:643, de 28 de Maio de 1936, artigo 109.º).
E tudo isto são efeitos penais de que a condenação é a causa.
Foi para eliminar e extinguir estes efeitos que a evolução jurídica criou a rehabilitação, e é essa eliminação que ela tem por fim.
Ê por isso evidente que, ao determinar os efeitos da rehabilitação, se torna indispensável que a fórmula legal que os indica mostre que ela tem por fim extinguir, no todo ou em parte, os efeitos penais das condenações e até onde vai o seu poder de eliminação.
E só assim a lei traduzirá o conceito da rehabilitação, que é justamente a reintegração do condenado no seu estado de direito anterior à condenação.
Esta reintegração consistirá: em levantar as incapacidades que privavam o condenado do gozo e exercício de direitos públicos ou privados; em atenuar, senão apagar, a publicidade que o registo criminal deu ao seu crime; e em ele ser considerado, quando eventualmente venha a praticar um novo crime, como delinquente primário, fazendo com que a condenação de que foi rehabilitado não conte para a reincidência, sucessão ou habitualidade no crime.
Mas como a rehabilitação actua no presente e para o futuro, e não para o passado, também importa que a fórmula indique o que da condenação para o rehabilitado fica definitivamente perdido, o que para terceiros fica definitivamente adquirido, e o que da sua incapacidade, que acaba, fica intacto pela fôrça eliminadora da rehabilitação, quanto aos actos praticados por ele como incapaz, embora esses actos possam ter eficácia segundo os termos de direito que fixam o valor dos actos jurídicos praticados por incapazes.
Foi com estes intuitos que se redigiu a nova base VIII.

II) Aplicações e restrições do princípio. - Nas bases VII a IX estabelecem-se restrições ou aplicações do princípio formulado na base VI. Eis essas restrições e aplicações:

a) Capacidade do exercício de cargos públicos ou do exercício do poder paternal ou da tutela. - A base VII estabelece uma incapacidade absoluta e uma capacidade condicionada para o exercício de cargos públicos. De incapacidade absoluta são feridos, aqueles que tiverem sido condenados em pena maior, seja qual fôr o crime, ou em pena de prisão simples por furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, falsidade, fogo posto ou por crime cometido na qualidade de empregado público no desempenho das suas funções, desde que se trate de crimes dolosos, bem como o que tiver sido declarado delinquente de difícil correcção.
A capacidade condicionada é estabelecida para aqueles a quem tiver sido aplicada por infracções diferentes das que acabam de ser indicadas a pena de prisão ou para aqueles a quem tiver sido aplicada pena de multa, se a infracção revestir o carácter de delito doloso contra a economia ou saúde pública, os quais poderão exercer cargos públicos sob a condição de se rehabilitarem.
A base VIII confere ao tribunal da rehabilitação a faculdade de conceder a rehabilitação com a restrição quer de excluir o rehabilitado do exercício de todos ou alguns cargos públicos, quer de não fazer cessar a interdição do poder paternal ou da tutela, e dispõe que esta restrição será prescrita quando o condenado, apesar da sua boa conduta, não tenha readquirido o necessário prestígio e idoneidade para o exercício das funções de que fica privado, tendo em atenção a natureza do crime, os móbiles que o determinaram e a sua repercussão social.
O relatório comenta estas disposições dêste modo:

«Entendeu-se dever consagrar na presente proposta a doutrina de que a rehabilitação suprime os efeitos não civis da condenação emquanto não fôr revogada. Admitem-se, porém, limitações a este princípio.
É o que sucede no que respeita ao acesso a lugares públicos ou ao exercício do poder paternal ou da tutela.
Rigorosamente, não haveria que dizer numa lei sobre rehabilitações quais são os efeitos acessórios das condenações penais, mas apenas como se destroem esses efeitos no todo ou em parte.
Assim se procede aqui; mas faz-se excepção no que se refere ao provimento de lugares públicos, dada a insuficiência das normas actualmente vigentes .nesta matéria, pois existem a esse respeito disparidades injustificadas e falta de princípios seguros.
Tratando-se de crimes mais graves ou de criminosos de difícil correcção, julga-se que a dignidade da função pública exige a impossibilidade de acesso a eles de condenados por êsses crimes ou de criminosos naquelas condições. É a consequência lógica do decreto-lei de 9 de Fevereiro de 1943 (artigo 13.º e § único, n.º 6.º);
Para outros casos há-de o condenado obter a rehabilitação, que poderá todavia ser-lhe negada com êsse efeito, se não tiver readquirido o necessário prestigio e idoneidade. Tudo isto é objecto da base VII.
Quanto ao exercício do poder paternal e da tutela, também se prevê que a rehabilitação não exclua as incapacidades baseadas na condenação» (n.º 12).

Efectivamente, a doutrina da base VII tinha o seu assento lógico ou nas disposições relativas aos efeitos das condenações penais ou no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Mas as disposições estão na proposta e por isso importa apreciá-las.
Como acima se disse, a alínea 1.ª da base VII estabelece a incapacidade absoluta de exercer cargos públicos, quer para os delinquentes condenados a pena maior, quer para os condenados a prisão simples por certos crimes dolosos, quer para delinquentes de difícil correcção.
Esta disposição representa uni forte agravamento da incapacidade de exercício de cargos públicos, derivada das condenações: penais, como ela é estabelecida nos artigos 76.º, 77.º e 78.º do Código Penal, que, em princípio, só prescrevem essa incapacidade para o tempo de duração das penas, cessando com a extinção destas.