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156 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 49

penas as funções que, nesta matéria, pertencem, por lei, ao Conselho Superior dos Serviços Criminais e ao Ministro da Justiça.
3. O Conselho Superior dos Serviços Criminais funcionará como órgão consultivo do Govêrno.

BASE II

1. é criado, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o País, um tribunal colectivo de execução das penas, composto por um juiz de um tribunal superior, que será o presidente, dois juizes adjuntos, licenciados em direito e especializados em ciências penais, um médico criminalista e um director de estabelecimento prisional com cinco anos, pelo menos, de exercício do cargo.
2. Poderão ser criados novos tribunais com idêntica composição, quando a distribuição da população prisional ou as necessidades do serviço assim o exijam, nos centros onde possam encontrar-se ou conjugar-se os elementos necessários à sua organização.
3. Os tribunais de execução das penas conhecerão de facto e de direito, mas o julgamento das questões de direito compete apenas ao presidente e seus adjuntos.
4. Estes tribunais poderão e deverão colhêr, por intermédio de algum ou alguns dos seus membros, ou de outros órgãos, as informações directas que tiverem por convenientes, quer nos estabelecimentos prisionais, quer fora dêles, para que as suas decisões correspondam, o mais possível, às condições reais dos condenados.

BASE III

1. As decisões dos tribunais de execução das penas não serão susceptíveis de recurso, salvo no caso de ordenarem a prorrogação das penas ou das medidas de segurança, ou a revogação da liberdade condicional.
2. Para conhecer dos recursos é criado, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o País, um tribunal colectivo, composto por dois juizes do Supremo Tribunal de Justiça, o mais antigo dos quais será o presidente, um professor de direito penal, um professor de medicina legal e o director geral dos serviços prisionais.
3. Êste tribunal julgará de facto e de direito.

BASE IV

A representação, do Ministério Público junto dos tribunais de execução das penas em l.ª e 2.ª instância pertence à Procuradoria Geral da República.

BASE V

1. Compete aos tribunais de execução das penas conceder e prorrogar a liberdade condicional, e bem assim revogá-la quando a revogação não fôr de direito, e compete-lhes igualmente exercer as funções consultivas que, em matéria de concessão de indultos, pertencem ao Conselho Superior dos Serviços Criminais.
2. O indulto de condenados classificados como delinquentes de difícil correcção só poderá ser proposto pelo director do respectivo estabelecimento ou pelos tribunais de execução das penas, e ùnicamente no caso de conduta excepcionalmente meritória.

II

Rehabilitação dos delinquentes

SECÇÃO I

Rehabllltação judicial

BASE VI

1. Os condenados em quaisquer penas e os imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança poderão ser rehabilitados, independentemente de revisão de sentença ou de despacho nos termos dos artigos 673.º e seguintes do Código Penal Português, por decisão do tribunal de execução das penas.
2. A rehabilitação judicial só poderá ser concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta.

BASE VII

1. A rehabilitação judicial só poderá ser requerida pelo interessado, ou seus representantes; quando tenha sido cumprida ou por qualquer outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento, e desde que tenham decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, no caso de delinquentes de difícil correcção;
b) Três anos, nos casos não especificados;
c) Um ano, nos casos de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão correccional até seis meses ou outra pena equivalente.
§ único. O prazo começará a correr do cumprimento ou extinção da pena ou da cessação da medida de segurança.
2. Para o efeito do exercício de profissões para que a lei prescreva a apresentação de certificado do registo criminal ou policial e bem assim para o efeito da concessão de passaporte e de licença de uso e porte de armas de caça e para o efeito de exame de condutor, poderá o tribunal da rehabilitação aplicar o princípio, estabelecido no artigo 78.º do Código Penal, de que as incapacidades resultantes das penas cessam pela extinção destas, se o requerente tiver cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido ou justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.
3. A rehabilitação judicial poderá ser concedida mais que uma vez.

BASE VIII

1. A rehabilitação têm como consequência fazer cessar, salvo lei expressa em contrário, as incapacidades e demais efeitos da condenação penal ainda subsistentes.
2. Todavia, a rehabilitação não atinge as perdas definitivas que para o condenado resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, e não sana, de per si, a nulidade dos actos que o condenado praticou durante a sua incapacidade.

BASE IX

1. Não poderão ser providos em qualquer cargo público, mesmo quando rehabilitados:
a) Os condenados em pena maior pelos crimes contra a segurança exterior do Estado, bem como pelos crimes de furto, roubo, abusos de confiança, burla, falsidade, quebra fraudulenta, fogo pôsto, prevaricação, descaminho de documentos, peculato, concussão, peita, subôrno ou corrupção;
b) Os condenados classificados como delinquentes de difícil correcção.
2. Os condenados em pena correccional pelos crimes indicados na alínea a) do número anterior e os condenados em pena maior por quaisquer outros crimes não poderão ser providos em cargos públicos emquanto não forem reabilitados.

BASE X

A reabilitação poderá ser concedida com a restrição de que o rehabilitado não poderá ser provido em todos ou alguns cargos públicos ou com a de não fazer cessar a interdição do poder paternal ou da tutela, quando o