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158 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 49

meses, de muita por mais de seis meses ou de mais de 5.000$ quando a lei fixar a quantia, de suspensão do emprêgo por mais de dois anos ou sem limite de prazo e de suspensão de direitos políticos por mais de dois anos.

BASE XX

Nenhuma autoridade poderá ordenar o cancelamento do registo criminal fora dos casos da presente lei e do de revisão de sentença ou despacho.

BASE XXI

Os tribunais que condenem em pena de prisão até seis meses ou outra pena equivalente poderão, quando o móbil do crime não seja doloso, o réu não tenha sofrido condenação anterior e os seus antecedentes e teor de vida o justifiquem, ordenar que nos certificados do registo criminal, requeridos por particulares, se não faça menção da sentença condenatória. Esta concessão será revogada de direito quando o réu incorrer em nova condenação por qualquer crime em pena privativa de liberdade.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1944.

Domingos Fezas Vital.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
José Gabriel Pinto Coelho.
Marcelo José das Neves Alves Caetano (com restrições quanto a alguns pontos de doutrina do parecer em, que se perfilham princípios puramente positivistas).
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Paulo Arsénio Veríssimo Cunha (concordo com a generalidade das razões apresentadas, embora entendendo que as modificações da pena no decurso do seu cumprimento não representam alteração da sentença condenatória).
Manuel Rodrigues Júnior.
Álvaro Machado Vilela, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA