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26 DE FEVEREIRO DE 1944 157

tribunal, ponderando a natureza do crime, os móbiles que o determinaram e a sua repercussão social, entenda que, apesar da boa conduta anterior, êle não readquiriu a idoneidade e prestígio necessários para o exercício daqueles cargos ou poderes.
§ 1.º A rehabilitação de condenados pelo crime de lenocínio será sempre concedida com a restrição de não poderem exercer o poder paternal ou a tutela.
§ 2.º A restrição de provimento em cargos públicos só poderá ser prescrita contra os condenados abrangidos no n.º 2 da base anterior.

BASE XI

1. Dos certificados do registo criminal de rehabilitados não constarão as condenações anteriores à rehabilitação, salvo quando forem passados para investigação científica ou elaboração de estatísticas oficiais, ou quando se destinarem a instruir processos criminais eu ao provimento em cargos públicos.
2. Se a rehabilitação fôr concedida com restrição de efeitos pelo que respeita à interdição do poder paternal ou da tutela e houver de se tomar decisão judicial acêrca do exercício daqueles poderes pelo rehabilitado, a referida restrição constará do certificado que servir para a instrução do processo.
3. Os certificados passados para instruir processos criminais não poderão ser tomados em conta para o efeito da reincidência, da sucessão de crimes e da habitualidade no crime, emquanto subsistirem os efeitos da rehabilitação.

BASE XII

1. A rehabilitação poderá ser revogada pelo tribunal de execução das penas quando, dentro de três anos a contar da sua concessão, o rehabilitado cometer qualquer crime doloso e fôr condenado em pena de prisão correccional por mais de seis meses ou outra pena equivalente.
2. Quando o rehabilitado cometer novo crime dentro daquele prazo e fôr condenado em pena maior, a rehabilitação será revogada de direito. Se, porém, o crime fôr cometido depois de decorrido o mesmo prazo, a rehabilitação poderá ser revogada pelo tribunal de execução das penas, qualquer que seja o prazo decorrido.

BASE XIII

1. As decisões do tribunal em matéria de rehabilitação são susceptíveis de recurso nos dois casos seguintes:
a) Quando a rehabilitação tenha sido negada, concedida com restrições ou revogada;
b) Quando, tendo sido concedida a rehabilitação, o Ministério Público entenda que é ofensiva do interêsse público.
2. O recurso será interposto para o tribunal colectivo que conhece dos recursos em matéria de execução das penas.

SECÇÃO II

Rehabilitação de direito

BASE XIV

1. Sem prejuízo da rehabilitação judicial, dar-se-á a rehabilitação de direito, decorridos, depois do cumprimento da pena ou da sua extinção, os prazos seguintes:
a) Um ano, para os condenados por contravenções ou transgressões;
b) Dois anos, para os condenados por crimes culposos;
c) Três anos, para os delinquentes primários condenados por crimes dolosos a que tenha sido aplicada pena de prisão correccional até seis meses ou outra equivalente;
d) Dez anos, para os condenados por crimes dolosos em penas correccionais, ou especiais para empregados públicos, mais graves do que as indicadas na alínea precedente;
e) Quinze anos, para os condenados em pena maior ou pena de demissão.
2. A rehabilitação será declarada pelo tribunal de execução das penas, sob proposta da direcção dos serviços do registo criminal e policial, ou a requerimento do interessado.
3. A rehabilitação de direito só se verificará se, antes de decorridos os prazos acima estabelecidos, o condenado fôr pronunciado ou de novo condenado por outro crime. Se, porém, a pronúncia não fôr mantida ou fôr seguida de absolvição, contar-se-á o prazo como se pronúncia não tivesse havido.
4. A rehabilitação de direito não poderá verificar-se mais de uma vez nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º l desta base.

BASE XV

A rehabilitação de direito produz os mesmos efeitos que a rehabilitação judicial, salvo o de fazer cessar a incapacidade de exercer cargos públicos, o poder paternal ou a tutela, nos casos em que êsse efeito, nos termos das bases IX e X, dependeria de decisão.

BASE XVI

É aplicável à rehabilitação de direito o disposto na base XI para a rehabilitação judicial.

BASE XVII

A rehabilitação de direito fica revogada pela condenação por novo crime.

SECÇÃO III

Bases gerais e comuns às duas formas de rehabilitação

BASE XVIII

1. Nos casos de revogação da rehabilitação judicial e nos de revogação da rehabilitação de direito prevista nas alíneas a) e b) do n.º l da base XIV, começarão a correr novos prazos para ambas as formas de rehabilitação, e o mesmo acontecerá no caso de a rehabilitação de direito não ter chegado a verificar-se em consequência da condenação por novo crime.
2. Nos casos de revogação da rehabilitação de direito prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º l da base XIV, começarão a correr novos prazos para a rehabilitação judicial.
§ único. Os novos prazos contam-se a partir da revogação, salvo no caso indicado na parte segunda do n.º l, em que o prazo sé contará a partir da condenação.

BASE XIX

Para os efeitos da presente lei consideram-se equivalentes à pena de prisão correccional até seis meses as penas de destêrro até seis meses, de multa até seis meses ou até 5.000$ quando a lei fixar a quantia, de suspensão de emprêgo até dois anos, de suspensão temporária dos direitos políticos até dois anos, de repreensão e de censura, e equivalentes à pena de prisão correccional por mais de seis meses as penas de destêrro por mais de seis