154 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 49
terminar o grau de estabilidade a atribuir à rehabilitação.
Cremos que o sistema é, em princípio, aceitável, mas que devem introduzir-se-lhe algumas modificações.
Assim, não há razão para estabelecer multiplicidade de prazos, pois se todos os rehabilitados o foram por terem provado a sua boa conduta, a presunção base da rehabilitação é igual para todos e o prazo da rehabilitação provisória deve ser igual para todos, como o faz o Código Italiano (artigo 180.º).
E, porque o prazo deve ser igual para todos os rehabilitados, deve pautar-se pelo prazo mínimo estabelecido para obter a rehabilitação, já que as diferenças de readaptibilidade dos rehabilitados antes da rehabilitação devem ser consideradas eliminadas pela diferença de prazo de boa conduta para eles poderem pedir a rehabilitação. E assim o faz também o Código Italiano, o qual, estabelecendo os dois prazos de boa conduta - dez e cinco anos (artigo 179.º) -, estabeleceu um só prazo de rehabilitação provisória, e esse é de cinco anos (artigo 180.º).
Também não vemos razão para a revogação poder ter lugar por qualquer crime, mas deveriam exceptuar-se os crimes meramente culposos, e mesmo para os crimes dolosos deveria limitar-se a revogação à condenação a penas de certa gravidade, como o faz o Código Penal Brasileiro (artigo 120.º), e de certa duração, sendo razoável, senão o que estabelece o Código Italiano, que determina que a condenação deverá ser por tempo imo inferior a três anos ou a pena mais grave (artigo 180.º), que, pelo menos, a pena seja superior a seis meses de prisão correccional ou outra equivalente.
Só assim se dará à rehabilitação a estabilidade relativa que ela deve ter, mesmo quando revogável.
E ainda seria conveniente modificar a alínea 2.ª da base X no sentido de se estabelecerem dois períodos no que respeita à revogabilidade da rehabilitação por condenação em pena maior. No primeiro período, que seria igual ao período de revogabilidade da rehabilitação provisória, a rehabilitação seria revogada de direito e, passado esse período, deveria poder ser revogada pelo tribunal da condenação, conforme a natureza do crime, os móbiles que o determinaram e a sua repercussão social.
Segundo a proposta, os prazos de revogabilidade da rehabilitação são três, e, segundo já dissemos, o prazo deve ser apenas um.
Mas que sejam três ou que seja um, quando é que esses prazos se perfazem para a rehabilitação se tornar definitiva ou para que ela se considere revogada ou revogável?
O texto da alínea 1.ª da base x diz que a rehabilitação poderá ser revogada se, dentro de dez, oito ou cinco anos -, o rehabilitado for condenado por qualquer crime.
Parece, pois, que é a data da condenação, e não a data do crime, que marca o limite entre a rehabilitação provisória e a rehabilitação definitiva. Será assim?
Entendemos que não, pois duvidamos que fôsse êsse o pensamento do autor da proposta, já que o relatório, apontando os Códigos que adoptam os diferentes sistemas, apenas indica o Código Italiano como adoptando o sistema da rehabilitação provisória seguida da rehabilitação definitiva, e a verdade é que este Código marca o limite entre a rehabilitação provisória e a definitiva ria data do crime, dizendo (artigo 180.º): «A sentença de rehabilitação fica revogada de direito se o rehabilitado comete dentro de cinco anos um delito não culposo ao qual seja aplicável a pena de reclusão por tempo não inferior a três anos ou uma pena mais grave.
Demais, o critério da data da nova condenação reduziria sempre o prazo de duração da rehabilitação provisória, pois entre a prática do crime e a condenação medeia sempre o tempo necessário à instrução e ao julgamento, e acarretaria desigualdades flagrantes pela diferença de intervalo que, na maior parte dos casos, há de processo para processo, entre a data do crime e a data da condenação.
Sendo assim e supondo que o sentido do texto é o que resulta da sua letra, somos de parecer que o texto deve ser modificado em harmonia com a doutrina do artigo 180.º do Código Penal Italiano, estabelecendo-se como data de referência a data do crime, e não a data da condenação.
No sistema da rehabilitação imediatamente definitiva os efeitos da rehabilitação tornam-se desde logo intangíveis, e uma nova condenação do rehabilitado nunca os fez reviver, e o rehabilitado será considerado, para todos os efeitos jurídicos, quando cometa um novo crime, como um delinquente primário.
No sistema contrário da rehabilitação sempre revogável, todos os efeitos das condenações anteriores revivem e deixam o delinquente numa situação semelhante àquela em que ele se encontraria se rehabilitação não houvesse.
No sistema mixto de rehabilitação provisória, seguida de rehabilitação definitiva, e de rehabilitação sempre revogável, segundo os casos, que é o sistema da proposta, os efeitos da rehabilitação desaparecem se a rehabilitação é revogada pelo juiz de execução das penas ou de direito.
Deve dizer-se que, no sistema da proposta, nunca há verdadeiramente rehabilitação definitiva, pois toda a rehabilitação desaparece pela condenação a pena maior, e, por isso, os efeitos das condenações anteriores podem sempre reviver.
15. PROIBIÇÃO JUDICIAL DA TRANSCRIÇÃO DE CERTAS CONDENAÇÕES NOS CERTIFICADOS DO REGISTO CRIMINAL. - Na sua última base (XII) formula a proposta o seguinte preceito:
Os tribunais que profiram condenações em penas que não excedam a de prisão até seis meses, quando o móbil do crime não seja deshonroso, o réu não tenha sofrido condenação anterior e os seus antecedentes e teor de vida o justifiquem, poderão ordenar que, nos certificados do registo criminal para fins particulares, se não faça menção da decisão condenatória. Esta concessão entender-se-á revogada de direito quando o réu incorrer em nova condenação por qualquer crime em pena privativa de liberdade».
Esta disposição é paralela à que se lê no artigo 175.º do Código Penal Italiano 1, que parece tê-la inspirado, destina-se, como ela, a evitar aos delinquentes primários condenados por delitos sem gravidade a desconfiança social que contra eles determina o conhecimento
1 Código Penal Italiano, artigo 175.º: «Se em uma primeira condenação é aplicada uma pena pecuniária não superior a 20:000 liras ou uma pena de prisão até dois anos, só ou cumulativamente com pena pecuniária até à soma supraindicada, poderá o juiz, atendendo as circunstâncias mencionadas no artigo 133.º (circunstâncias objectivas e subjectivas da infracção que o juiz deve tomar em consideração na apllicação discricionada das penas dentro dos limites fixados pela lei), ordenar na sentença que não seja feita menção da condenação no certificado do registo criminal, passado a requerimento de particulares, que não seja por motivo de direito eleitoral».