150 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 49
mencionadas na mesma base, devendo sempre ter-se em conta, para este efeito, a natureza do crime, os móbiles que o determinaram e a sua repercussão social.
Base IX - Dos certificados do registo criminal de rehabilitados não constarão as condenações anteriores à rehabilitação, salvo quando forem, passados para investigação científica ou para elaboração de estatísticas oficiais ou quando se destinarem a instruir processos criminais ou ao provimento em cargos públicos ou forem requisitados por autoridades públicas.
Se a rehabilitação for dada com restrição de efeitos pelo que toca à interdição do poder paternal ou da tutela e houver de se tomar decisão judicial acerca do exercício daqueles poderes pelo rehabilitado, a referida restrição constará do certificado que servir para a instrução do processo».
Na análise destas bases importa apreciar o princípio geral que domina a determinação dos efeitos da rehabilitação, as restrições que limitam a sua esfera de acção e as suas aplicações.
I) Princípio geral. -Este princípio está formulado na base VI nos termos seguintes: «A rehabilitação tem como consequência a extinção dos efeitos não civis da condenação, com as restrições das bases VII e VIII ou de outras leis». O princípio é, pois, que a rehabilitação suprime os efeitos não civis das condenações.
Esta fórmula efeitos não civis é uma fórmula negativa, cujo alcance se torna necessário precisar.
A rehabilitação é, em princípio, a restituição do condenado no seu estado de direito anterior à condenação, e, por isso, ela deve ter também em princípio, como efeito a eliminação de todas as incapacidades e consequências que resultam da condenação e afectam a sua pessoa.
Segundo a fórmula da proposta, as incapacidades de direito público em geral resultantes da condenação deverão considerar-se suprimidas pela rehabilitação, salvo lei em contrário.
E o mesmo deve dizer-se de quaisquer outros efeitos dás penas, previstos em leis de direito público e, portanto., no direito penal. E assim é que deverá entender-se que as condenações penais anteriores à rehabilitação não serão contadas para efeito de reincidência, sucessão ou habitua]idade no crime.
E ainda é uma consequência do mesmo princípio que devem ser canceladas no registo criminal todas as condenações anteriores à rehabilitação para o efeito de não poderem afectar de futuro a capacidade ou situação jurídica do rehabilitado, salvo se por lei outra cousa fôr determinada.
Persistem, porém, os efeitos civis.
¿Mas que efeitos civis terá a proposta em vista?
Há um que é certo. É a indemnização de perdas e danos devida pelo condenado ao ofendido (Código Penal, artigo 75.º, n.º 3.º), pois o seu pagamento ou a prova da impossibilidade de o fazer é condição da viabilidade do pedido de rehabilitação (base V).
Outro efeito é igualmente certo. È a obrigação de restituir, quer ao ofendido ou a- seus herdeiros, quer a terceiros, as cousas de que pelo. crime os tiver privado ou de lhes pagar ò seu valor (artigo citado, n.ºs 1.º e 2.º).
¿Mas compreenderá à fórmula também as incapacidades de direito civil resultantes da sentença condenatória, como acontece com a incapacidade do exercício dos poderes familiares e dó mandato judicial?
¿Essas incapacidades persistirão como efeitos civis ou deverão ser consideradas, como efeitos não civis e desaparecer com á rehabilitação como efeitos penais da condenação?
Pelos artigos 76.º, n.º 3.º, e 77,º,. n.º 2.º, do Código Penal, da condenação a pena maior e a pena de prisão correccional, de suspensão temporária dos direitos políticos ou desterro, resulta a incapacidade de ser tutor, curador, procurador em negócios de justiça ou membro do conselho de família, ;e, pelo artigo 78.º, estas, incapacidades cessam ipso facto pela extinção da pena.
Pelo artigo 19.º do Código Penal Italiano, são penas acessórias idos delitos a perda ou a suspensão do poder paternal e do poder marital, e, pelo artigo 178.º do mesmo Código, estas penas são extintas pela rehabilitação.
E pelos artigos 67.º, n.º 2.º, e 69.º, n.º 2.º, do Código Penal Brasileiro, a incapacidade permanente ou temporária do exercício do poder marital, do pátrio podei, da tutela e da curatela são igualmente penas acessórias e são extintas pela rehabilitação (artigo 119.º).
A base viu da proposta determina que a rehabilitação pode ser concedida com a restrição de não fazer cessar a interdição do poder paternal ou da tutela.
Tudo isto mostra, que as incapacidades de direito civil resultantes das condenações penais, normalmente, são extintas pela rehabilitação como penas acessórias, para usarmos a linguagem dos Códigos Penais Italiano e Brasileiro.
A fórmula efeitos civis da base VI não compreende, pois, essas incapacidades.
¿A que se reduzirá, pois, o seu alcance, além das restituições e da indemnização devidas ao ofendido ou a terceiros?
Reduz-se aos efeitos da condenação produzidos antes da rehabilitação e aos direitos adquiridos por terceiro contra, o condenado pelo facto mesmo da condenação. As incapacidades provenientes da pena são eliminadas pela rehabilitação, mas os efeitos desta incapacidade produzidos emquanto ela durou prevalecem. A rehabilitação actua no presente e para o futuro, mas não actua para o passado. E assim, se o condenado perder, pela condenação, o direito de testar, como ainda acontece pela lei italiana, a rehabilitação restitue-lhe esse direito, mas se tiver testado entre a condenação e a rehabilitaçuo o testamento é nulo. E do mesmo modo persiste, apesar da rehabilitação, o divórcio ou a separação de pessoas e bens, obtidos pelo cônjuge do condenado a penas maiores fixas (decreto de 3 de Novembro de 1910, artigos 4.º e 43.º).
As incapacidades resultantes da condenação desaparecem com ela pela rehabilitação, mas as consequências de ordem civil, que a condenação produziu em favor de terceiros, e a irrelevância jurídica dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade persistem.
Sendo este, como nos parece que é, o sentido do princípio estabelecido pela base VI, considerámo-lo juridicamente exacto. A rehabilitação repõe o rehabilitado no seu estado de direito anterior à condenação, mas não pode nem destruir a condenação em si mesma nem nos efeitos que ela produziu antes da rehabilitação.
Mas, se é assim, à base VI deverá dar-se uma redacção que traduza-o pensamento que ela quere exprimir e substituir-se à sua fórmula negativa uma fórmula positiva que traduza esse pensamento de modo completo.
E essa fórmula positiva não poderá deixar de corresponder à causa e ao fim da rehabilitação.
A causa da rehabilitação é a condenação penal, que se traduz na imposição de penas, as quais têm como efeitos específicos, variáveis embora segundo a sua gravidade:
1.º A perda de qualquer emprego ou função pública, dignidades, títulos, nobreza e condecorações (Código Penal, artigo 76.º, n.º l.º):