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148 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 49

Ora se o prazo se alarga, como resulta da base V, à medida que a perigosidade do delinquente revelada pelo crime aumenta e os delinquentes de todas as categorias se mostraram regenerados e procederam como pessoas honestas durante esse prazo de prova e, assim, confirmaram a presunção de estarem realmente corrigidos quando foram postos em liberdade definitiva, todos, merecem igualmente ser admitidos a exercer o direito de rehabilitação.
E a mesma ordem de considerações conduz à admissão do direito de rehabilitação a condenados em favor dos quais a pena prescreveu e dos que de novo foram condenados depois de uma primeira vez rehabilitados. Se os primeiros escaparam à pena durante o prazo da prescrição, se durante esse prazo eles procederam honestamente e honestamente continuaram, a proceder durante o prazo legalmente exigido depois da extinção da pena pela prescrição, têm em seu favor p, presunção de que o sofrimento da pena não fez falta ao seu regresso à vida honesta.
E quanto aos já rehabilitados uma primeira vez e que depois foram de novo condenados, não lhes deve ser negado por esse facto o direito de novo se rehabilitarem, pela mesma razão por que se não nega aos reincidentes e aos habituais.

12. CONDIÇÕES. - Determinada a natureza e amplitude de aplicação da rehabilitação, segue-se determinar as condições da sua concessão. Estão estas estabelecidas na base V, assim redigida:

«A rehabilitação só poderá ser apreciada a requerimento do interessado (ou seus representantes legais) quando tiver sido paga a indemnização de perdas e danos em que tenha sido condenado ou se prove a impossibilidade do pagamento, e quando decorridos os seguintes prazos:
a) Dez anos no caso de delinquentes de difícil correcção;
b) Oito anos no caso de condenados por mais de um crime;
e) Cinco anos em todos os outros casos.
§ 1.º O prazo começará a decorrer do cumprimento ou extinção da pena ou procedimento judicial ou cessação do internamento.
§ 2.º Os prazos fixados nesta base serão dispensados quando a rehabilitação seja requerida somente para efeito de concessão de passaporte, exame de condutor, uso de porte de arma de caça e outras semelhantes.
§ 3.º A rehabilitação poderá ser concedida mais que uma vez».

Como se vê, esta base, embora destinada a estabelecer as condições de que depende a rehabilitação, começa por determinar a legitimidade para a requerer,, dispondo que podem requerê-la o interessado ou seus representantes legais, que serão determinados segundo as regras gerais.
As condições de que depende a concessão da rehabilitação são três, duas de viabilidade do pedido de rehabilitação e uma da sua procedência.
As condições de viabilidade são o pagamento da indemnização de perdas e danos em que tenha sido condenado o rehabilitando e o decurso do prazo correspondente à sua categoria criminal.
A condição de fundo ou de procedência do pedido é a boa conduta do rehabilitando (base IV, § 2.º).

a) Pagamento da indemnização. - Da prática dos crimes, além da responsabilidade criminal, resulta a responsabilidade civil de perdas e danos, considerada pela lei penal como uma das consequências da condenação (Código Penal, artigo 74.º, n.º 3.º), e devidamente regulada no Código Civil sob a rubrica «Responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal» (Código Penal, artigo 127.º; Código Civil, artigos 2367.º e seguintes).
Nem o decurso do prazo, salvo a prescrição civil, nem a boa conduta dispensam o seu pagamento. Este só será dispensado quando se prove quer a impossibilidade de o fazer quer a extinção da obrigação de indemnização pela renúncia ou outra causa admitida em direito.

b) Prazos. - Os prazos devem ser considerados quanto à sua duração, quanto à sua contagem e quanto à possibilidade da sua dispensa.

1.º Duração. - A duração dos prazos foi fixada em dez, oito e cinco anos, e esta fixação baseada sobre o grau da presumida dificuldade decrescente da readaptabilidade do delinquente. No alto da escala - dez anos - ficam os delinquentes de difícil-correcção, que são, segundo a reforma prisional de 1936, os delinquentes habituais e os delinquentes por tendência (artigos 109.º e 110.º); logo abaixo - oito anos - ficam os reincidentes e autores de crimes sucessivos ou acumulados, que não devam ser classificados como habituais, nos termos do artigo 109.º da reforma prisional; no ínfimo degrau da escala - cinco anos - ficam os delinquentes primários, condenados por um só crime, como se conclue por exclusão de partes.
Esta gradação foi baseada, como se explica no relatório da proposta (n.º 11), sobre a reincidência, habitualidade e tendência para o crime, isto é, sôbre o grau dê temibilidade presumida do delinquente, e não em atenção à gravidade da pena aplicada, como se fizera nos Códigos Penais Suíço (artigo 80.º) e Norueguês (§ 75.º).
A admitir-se a multiplicidade de prazos, e não um só prazo, a proposta segue a boa doutrina, pois a gravidade da pena, para esta ser devidamente individualizada, deve adaptar-se ao grau de temibilidade do delinquente. Apesar de que, se o delinquente for bem classificado e a pena bem individualizada, não deve haver diferença sensível entre o critério do grau de temibilidade do delinquente e o critério da gravidade da pena, pois é pela forma e grau de delinquência do acusado que deve medir-se a gravidade da pena.
Mas, adoptando como sendo melhor o critério do grau de temibilidade do delinquente, sôbre que base precisa fixar os prazos?
O relatório da proposta apresenta uma lista de códigos de seis países, dos quais dois com um só prazo (Dinamarca, com cinco anos, e Polónia, com dez), três com dois prazos (Brasil, oito e quatro, Itália dez e cinco, e Noruega, dez e três) e um com três (Suíça, quinze, dez e dois). É do sistema suíço que a proposta se aproxima, não na duração dos prazos, mas no seu número.
Mas, pregunta-se naturalmente: porque adoptar três prazos, como a Suíça, e não dois, como o fizeram três dos seis estados, ou um só, como a Dinamarca e a Polónia?
Podia parecer que o prazo único seria o mais lógico e defensável, pois:
1.º O prazo da pena aplicada aos delinquentes deve ser variável, segundo o grau de delinquência presumida do acusado no momento do julgamento, e, supondo que a pena regenera o criminoso, todos os condenados devem supor-se no mesmo estado de correcção no momento do serem postos em liberdade definitiva, pois as diferenças de temibilidade devem supor-se suprimidas pela diferença de duração e de severidade das penas aplicadas, e, de tal modo, todas devem ter produzido, quando cumpridas, o mesmo grau de prevenção individual.